TJRN - 0801180-05.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801180-05.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZA CANDIDA DA COSTA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A LUIZA CÂNDIDA DA COSTA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais), cuja quantia será depositada na conta bancária da advogada da parte autora, bem como cancelamento do contrato impugnado, requerendo a homologação e extinção do feito.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de ID 153840331, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:12
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 10:12
Homologada a Transação
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05/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 09:27
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 05/06/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 08:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE LIVROS SIMOES LTDA em 12/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/05/2025.
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801180-05.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): LUIZA CANDIDA DA COSTA Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 05/06/2025 09:10h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 30 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
30/04/2025 09:24
Recebidos os autos.
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30/04/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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30/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:18
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 05/06/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:46
Recebidos os autos.
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29/04/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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29/04/2025 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA CANDIDA DA COSTA.
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29/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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