TJRN - 0811042-95.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811042-95.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KATIANE LARANJEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811042-95.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMKATIANE LARANJEIRA DE SOUZAENTO S.A.
Parte ré: KATIANE LARANJEIRA DE SOUZA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de KATIANE LARANJEIRA DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Custas recolhidas (ID 126663050). Em decisão liminar, foi determinada a citação da ré e a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (ID 126027135). Apreensão do bem e citação do réu realizada, conforme certidão de ID 130727006. Após, a parte ré compareceu nos autos, requerendo o benefício da justiça gratuita, bem como pugnando pela purgação da mora (ID 130806032), tendo anexado comprovante do depósito judicial no valor de 7.648,70 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), afirmando ser o valor do débito que entende devido, postulando, ao final, pela devolução do veículo apreendido. O pedido de purgação da mora feito pela parte ré foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 130864139. A restituição do veículo foi realizada, a teor da certidão (ID 131157128) Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, requerendo a transferência dos valores depositados em Juízo (ID 131258662), bem como a extinção do processo com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte demandada purgou a mora, havendo liquidado integralmente o débito que motivou a demanda.
Neste caso, entende-se que o bem deva ser restituído ao devedor. Sobre a matéria, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo ( REsp 1418593/MS), compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida para a purgação da mora, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. A respeito, observa-se que a liminar (id. 128754822) foi deferida no dia 19/08/2024, sendo o bem apreendido em 09/09/2024 (id. 130727006).
Em 10/09/2024, a ré compareceu aos autos, habilitando advogado, ocasião em que requereu a purgação da mora e imediata devolução do bem (id. 130806032).
Juntou comprovante de depósito judicial no exato valor apontado na inicial, efetuado já no dia seguinte (id. 130806037).
Já a restituição do veículo ocorreu em 13 setembro de 2024, conforme informado pelo oficial de justiça (ID 131157128).
Nesse sentido é a jurisprudência recente do STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
No presente caso, as instâncias ordinárias permitiram a purgação da mora com o pagamento, somente, da parcela vencida. 2.
O posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, no âmbito de julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. ( REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014).
Incidência da Súmula 568/STJ. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1861610 BA 2020/0033459-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021 - destaquei) Nesse sentido, inclusive, é a disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969 aplicável ao caso: Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na o forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no , consolidar- se-ão a o caput propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, fiduciário na inicial, segundo os valores apresentados pelo credor hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desta feita, considerando que houve o depósito do valor indicado pelo credor fiduciário na inicial referente à integralidade da dívida e restituído a parte ré o veículo objeto do presente feito, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. A respeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerida pela parte ré, observa-se que esta comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas e honorários no processo de acordo com os documentos acostados id: 132123707 e 132123708. Desta forma, defiro o referido pedido, e, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam suspensos sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte Ré (art.98, parágrafo, 3, CPC).
Caso tenha sido lançado impedimento judicial no presente feito, exclua-se o impedimento no RENAJUD.
Autorizo a transferência dos valores depositados judicialmente para a parte autora, na seguinte conta bancária: Banco Santander S/A 0033 AG: 0001 Conta: 13027507-0.
Beneficiário: Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A CNPJ 07.***.***/0001-10 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIANE LARANJEIRA DE SOUZA.
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24/04/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de KATIANE LARANJEIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO GOMES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 12:22
Juntada de diligência
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12/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:16
Outras Decisões
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11/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:34
Juntada de diligência
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20/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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15/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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