TJRN - 0802407-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802407-63.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CALAFANGE MOTTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se verifica dos autos, a satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos a título de condenação (art. 904, I, do Código de Processo Civil).
Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. 1) Um alvará no importe de R$ 3.534,94 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme depósito judicial de ID 152323010, para: a) Beneficiário: Gustavo Henrique Calafange Motta; b) CPF: *23.***.*50-44; c) Número do banco: 237; Banco: Bradesco; d) Número da agência: 891; e) Número da conta: 3396-0; Tipo da conta: corrente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025. -
29/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
29/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CALAFANGE MOTTA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802407-63.2025.8.20.5004 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE CALAFANGE MOTTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ – prestar, exatamente, as seguintes informações: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existir advogado habilitado nos autos, esse Juízo somente transferirá para a sua conta o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar, exatamente, as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 15:35
Processo Reativado
-
28/05/2025 13:56
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 06:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INGRYD FALCAO MOTTA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802407-63.2025.8.20.5004 Parte autora: GUSTAVO HENRIQUE CALAFANGE MOTTA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
GUSTAVO HENRIQUE CALAFANGE MOTTA ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) Em 18/11/2024, o autor adquiriu passagem aérea junto à Azul Linhas Aéreas, com viagem marcada para 08/12/2024, no trecho Palmas–TO a Recife–PE, com conexão prevista em Campinas–SP ; II) No dia da viagem, o autor foi surpreendido com notificação enviada pela empresa intermediadora (Booking.com) sobre o cancelamento do voo, sem que a companhia aérea tivesse enviado qualquer aviso prévio direto ao consumidor; III) Ao tentar realizar o check-in pelo site da Azul, o autor constatou que o voo havia sido remarcado para itinerário diverso, iniciando em Belo Horizonte–MG, o que impossibilitava sua utilização, tendo em vista que o autor já se deslocava de carro do interior do Pará até Palmas–TO para embarcar conforme originalmente previsto; IV) a sua filha entrou em contato com a Azul e, após longa espera, foi informada do cancelamento do voo, mesmo explicando a impossibilidade de embarque em Belo Horizonte/MG, foi ofertada apenas uma alternativa com chegada ao destino (Recife) com 9 horas de atraso; V) tentou a realocação de voo com a LATAM, sendo prontamente negado; VI) foi obrigado a aceitar o voo alternativo da Azul, resultando em uma viagem total de aproximadamente 16 horas.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento de montante não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, a ré aduziu, em síntese, pela ausência da falha do serviço e inocorrência de danos morais, em razão da excludente de responsabilidade decorrente de manutenção não programada. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 142597568), assim como o consequente cancelamento do voo e alteração (ID 142597571), conforme confessado e constatado pela própria ré em sede de contestação. É nítido que o cancelamento do voo acarretou transtornos e prejuízos, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelos consumidores, acarretando sensações de desconforto, angústia e insegurança.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, é evidente que a alegação de manutenção não programada não se sustenta, haja vista que tal circunstância é considerada fortuito interno, decorrente da própria atividade, com base na teoria do risco proveito, a qual é base para definir as responsabilidades dos fornecedores de bens e serviços nas relações consumeristas. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Como se não bastasse, a companhia aérea juntou apenas justificativas de manutenção não programada, contudo, não demonstrou especificamente qual a excludente de responsabilidade seria aplicada ao caso, de forma concreta e específica.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Ademais, verifica-se que não foi prestada a assistência material adequada com relação à reacomodação necessária, conforme os termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Quanto aos danos morais, registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar abalo extrapatrimonial.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da quebra do planejamento de viagem, alteração de agenda, além de longas esperas no aeroporto, a falta de assistência material adequada, resta evidente que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que o descumprimento contratual foi imputado por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Destaca-se que o instituto dos danos morais consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Ademais, para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar cancelamento de voo por manutenção não programada de aeronave: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PREDECENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000417-09.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) Apelação.
Voo nacional.
Chegada ao destino com mais de sete horas de atraso.
Atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral configurado.
Perda de compromisso profissional.
Valor da indenização ora reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1060033-88.2022.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...]Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) danos sofrido pela consumidora em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 09:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CALAFANGE MOTTA em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CALAFANGE MOTTA em 25/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:07
Outras Decisões
-
11/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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