TJRN - 0806706-14.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CANAL COMERCIO DE ALIMENTOS NATAL LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806706-14.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: CANAL COMERCIO DE ALIMENTOS NATAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR em desfavor de CANAL DISTRIBUIDORA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Com o escopo de garantir a satisfação de seu crédito, requereu a parte exequente, a título de tutela de urgência/cautelar, seja realizada consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (atual denominação do BACENJUD), dentre outras medidas, com vistas ao arresto de eventuais bens de propriedade da empresa executada, possibilitando a garantia de seu crédito.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Intimada, a parte exequente apresentou comprovante de recolhimento da taxa judiciária. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
I - DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA TUTELA DE URGÊNCIA Registro, inicialmente, que a pretensão da parte exequente se funda em cédula de crédito bancária (ID 149142986), título executivo por força do art. 28, da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC.
Por isso, vislumbro executoriedade no contrato sob debruce.
Assim, e por entender este Juízo que eventuais irregularidades de cunho meramente processual poderão ser sanadas durante o trâmite deste feito, recebo a petição inicial.
Passo, então, à apreciação da tutela de urgência. À luz da narrativa fática tecida na exordial, constato que o pleito antecipatório em mesa não tem natureza satisfativa, mas cautelar, eis que a parte autora pugna, neste momento inicial, por medida para a asseguração do direito vindicado ao final do processo.
Logo, a tutela em verte será apreciada sob o âmbito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Nos termos do art. 305 da legislação de regência, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de bloqueio de valores, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito necessário para esse fim.
Isso porque, embora alegue a parte exequente o inadimplemento contratual da executada, entendo que o contraditório propiciará o julgamento seguro acerca da realidade dos fatos e à correta e justa solução do litígio.
De todo modo, não visualizo, na atual fase processual, sinais efetivos de que a parte executada possa praticar qualquer ato que torne impossível ou inviável eventual provimento jurisdicional positivo.
Frise-se que o mero temor em abstrato de que a parte executada se desfaça do seu patrimônio não autoriza o deferimento da medida pretendida, diante do seu caráter altamente restritivo e danoso à parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
I - O arresto é espécie de tutela de urgência de natureza cautelar, art. 301 do CPC, e só será concedido se evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC.
II - Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar pretendida de arresto de bens, em razão da não demonstração de incapacidade financeira ou de dilapidação de patrimônio, sendo necessário oportunizar ao agravado-réu o direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de se comprovar os fatos alegados pelo agravante-autor.
Mantida a r. decisão.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07405364520208070000 DF 0740536-45.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no valor declinado na exordial, conforme memória de cálculos apresentada, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.
No caso de pagamento integral, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, independente de garantia (penhora, depósito ou caução), apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, excetuando-se as previsões contidas no art. 915, do CPC.
Inclua-se, ainda, no mandado de citação e intimação, as seguintes advertências: 1) o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça, a ser sancionada com multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, variável conforme a gravidade da conduta (art. 918, parágrafo único, do CPC); 2) os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, o juiz verificar a presença de todos os requisitos traçados no art. 919, § 1º, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”; 3) no prazo dos embargos, a parte executada poderá, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, incluídas as custas e os honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM) e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem que exista comprovação do pagamento por parte do executado, deverá o Oficial de Justiça, de posse da 2ª via do mandado de citação, penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (atentando para o disposto nos arts. 833 e 835, do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º do CPC).
Em seguida, deverá o executado ser intimado da penhora, da avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora, com abrigo nos artigos 847, 848 e 849, do CPC.
Restando frustrada a diligência supra e não realizado o pagamento no prazo assinalado, e desde que não haja oposição de embargos à execução (ou, mesmo opostos, não seja concedido eventual pleito suspensivo), determino, com esteio no art. 854, do CPC, que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor indicado na planilha aos autos acostada, nas contas da parte executada.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da empresa em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021).
Apontando os dados bancários e monte a ser transferido para cada, proceda-se a liberação das quantias em favor da parte autora e advogado, a ser transferido para conta apontada pelo credor.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC).
Fica desde já autorizada a expedição de certidão de que a execução foi admitida por este Juízo em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de serem comunicadas a este Juízo as averbações efetivadas (“Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas").
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806706-14.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: CANAL COMERCIO DE ALIMENTOS NATAL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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