TJRN - 0802088-53.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2025 09:08
Juntada de diligência
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19/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802088-53.2025.8.20.5600 AUTOR: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN, MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA INVESTIGADO: MARIA CARLA SILVA DE FREITAS, JOSE ILSON LIMA DE OLIVEIRA, CARLA DA SILVA FERREIRA, FERNANDO LUCAS GALVAO VIANA DECISÃO Vistos em correição (período de 08/09/2025 a 19/09/2025).
I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em curso em desfavor de JOSÉ ILSON LIMA DE OLIVEIRA, MARIA CECÍLIA ALBUQUERQUE MONTEIRO, CARLA DA SILVA FERREIRA, FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA e MARIA CARLA SILVA DE FREITAS como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico majorado), e do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico.
Restou decretada a prisão preventiva de JOSÉ ILSON LIMA DE OLIVEIRA, CARLA DA SILVA FERREIRA e FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA em 28 de agosto de 2025 (id 160965235).
A Defesa de Carla da Silva Ferreira apresentou pedido de substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade (id 163499751).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de concessão de prisão domiciliar, haja vista que a pleiteante, aparentemente, é integrante de facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, inclusive Carla da Silva Ferreira em posição de liderança local (id 163728341). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, na forma do art. 317, do CPP, tem-se que a prisão domiciliar “consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial”.
Essa, substitui a prisão preventiva, nos seguintes casos: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
In casu, a acusada, alega que é mãe de crianças menores que 12 anos de idade, as quais dependem dela para se manterem e a autuada é quem exerce os cuidados sobre os infantes.
Ocorre que a ré, como bem apontado pelo Ministério Público em sua manifestação, é apontada como integrante de facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, inclusive Carla da Silva Ferreira estaria em posição de liderança local, da ORCRIM.
Não por menos, o Representante do Ministério Público acostou aos autos relatório apto a comprovar que a acusada, Carla Silva, integrava grupo de WhatsApp da facção “Sindicato do Crime”, repassando informações acerca da movimentação policial nas praias de Tibau do Sul/RN, com a finalidade de dificultar a ação policial e estatal de combate ao crime organizado (id 163728344).
Outrossim, ainda repousa nos autos a informação de que acusada já foi alvo de uma operação ao final de 2024, tendo sido apreendidos muitos entorpecentes na residência da citada ré, as quais estavam sobre mesa, sofá, fogão, ou seja, totalmente expostos aos menores que ali estavam, filhos de Carla.
Assim, diante das nuances do caso, é que se afere que a requerente não faz jus à prisão domiciliar, já que sua prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e pacificação social e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional.
A autuada, aparentemente, integra a ORCRIM “Sindicato do Crime”, com papel de participação ativa na organização, contribuindo com a liderança local.
Outrossim, a acusada já foi alvo de outra operação na qual se aferiu que ela expunha seus filhos aos entorpecentes, de modo que se justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO .
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENES.GRAVIDADE CONCRETA.
POSSÍVEL RELAÇÃO COM OrCRIM.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS.
PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
De acordo com os trechos acima transcritos, verifico que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta evidenciada na elevada quantidade de drogas apreendida - 184 kg de maconha - em um veículo automotor proveniente do Paraguai, em que se encontrava a recorrente e os demais corréus (e-STJ fl . 69).
Salientou, ainda, a Corte de origem, que a elevada quantidade de droga denota a possível relação com OrCrim relacionada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 69).3 .
Sobre a prisão domiciliar, a normati zação de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.
O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais .
Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.
Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13 .769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. 4.
In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: participação da recorrente, de nacionalidade estrangeira e sem qualquer vínculo com o Brasil, em organização criminosa altamente estruturada e com grande poderio econômico, no transporte de 184 kg de maconha (valor aproximado de R$ 815 .000,00) em veículo automotor juntamente com outros dois corréus - o que justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória.
Demais disso, consignou o Tribunal de origem não ter sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno, vez que o filho menor da recorrente dificilmente teria sido deixado sozinho durante o lapso temporal em que ela se afastou da residência, em empreitada criminosa de transporte de expressiva quantidade de entorpecentes em outro país (e-STJ fl. 75).5 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 192670 PR 2024/0003892-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).
Assim, havendo conjunto probatório que aponta para participação requerente em ORCRIM e diante do latente risco de violação da Ordem Pública e pacificação social com o estado de liberdade da investigada, ainda que em prisão domiciliar, especialmente diante de aparente reiteração delitiva e de participação em facção, além do apontado comércio do ilícito na residência em que a criança convivia, expondo-a a risco advindos dos entorpecentes e de eventuais faccionados, o pleito de concessão de prisão domiciliar não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de PRISÃO DOMICILIAR acostado ao id 163499751, mantendo a PRISÃO PREVENTIVA da custodiada CARLA DA SILVA FERREIRA.
Intimem-se os advogados dos acusados para apresentarem Defesa, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
18/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:35
Indeferido o pedido de CARLA DA SILVA FERREIRA
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16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:04
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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12/09/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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12/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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09/09/2025 11:47
Juntada de mandado
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09/09/2025 10:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/09/2025 08:36
Juntada de Ofício
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08/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:16
Juntada de Alvará de soltura
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04/09/2025 14:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/09/2025 14:06
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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04/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:16
Concedida a Liberdade provisória de Maria Cecília Albuquerque Monteiro.
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04/09/2025 13:16
Deferido o pedido de Maria Cecília Albuquerque Monteiro
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04/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:11
Juntada de mandado de prisão
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01/09/2025 14:11
Juntada de mandado de prisão
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01/09/2025 14:11
Juntada de mandado de prisão
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01/09/2025 14:11
Juntada de mandado de prisão
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28/08/2025 13:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição de denúncia
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13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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07/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA CARLA SILVA DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:33
Juntada de Ofício
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02/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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01/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802088-53.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN FLAGRANTEADO: MARIA CARLA SILVA DE FREITAS DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Maria Carla Silva de Freitas, pela suposta prática de condutas que se encontram amoldadas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido em 02 de abril de 2025, por volta das 16h30, na cidade de Tibau do Sul/RN.
A flagranteada teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 03 de abril de 2025 (id 147564819).
A Defesa de Maria Carla Silva de Freitas apresentou pedido de concessão de sua prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade (id 148079799).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de concessão de prisão domiciliar em favor de Maria Carla Silva de Freitas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id 149634108). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a aquiescência do Ministério Público com o pleito de concessão de prisão domiciliar a autuada, não há maiores entraves ao deferimento do pleito.
Com efeito, na forma do art. 317, do CPP, tem-se que a prisão domiciliar “consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”.
Essa, substitui a prisão preventiva, nos seguintes casos: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
In casu, a flagranteada Maria Carla Silva de Freitas, alega que é mãe de criança menor que 12 anos de idade, a qual depende dela para se manter e a autuada é quem exerce os cuidados sobre a infante.
Assim, forte na Teoria da Proteção Integral da Criança e do Adolescente é que se afere a possibilidade da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, no caso dos autos, independentemente de comprovação de indispensabilidade da presença da autuada para prestar cuidados ao filho ou que esses são menores de 12 anos, sob pena de infringência ao art. 318 , inciso V , do Código de Processo Penal , inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257 /2016).
Ressalte-se que do suposto delito que se imputa a investigada verifica-se que não há emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, razão pela qual, Maria Carla Silva de Freitas, ora flagranteada, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Por oportuno, é de se considerar que os requisitos da preventiva estão presentes, motivo pelo qual é justificável que, com a concessão da prisão domiciliar, apliquem-se medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP, assegurando que a autuada não retornará a praticar condutas delituosas.
Assim, resta demasiadamente demonstrado, no caso em apreço, a indispensabilidade da aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, I e II, CPP) em conjunto à prisão domiciliar concedida, tendo em vista a necessidade para a instrução criminal, aplicação da lei penal e com o fito de evitar que a flagranteada volte a delinquir, expondo a criança aos danos advindos dos entorpecente, além da adequação das medidas ora impostas à gravidade do crime imputado, às circunstâncias do fato e, principalmente, as condições pessoais do autuado.
Desta feita, é o caso de substituir a prisão preventiva da flagranteada em prisão domiciliar, na forma do art. 318-A, do CPP, aplicando as seguintes medidas cautelares, forte no art. 318-B, do CPP: a) comparecimento mensal no Juízo da Comarca em que reside, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar em período integral, só podendo sair de sua residência em caso de saúde ou de trabalho honesto e comprovado.
Embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, entendo que tal providência se revela desnecessária no presente momento.
As demais medidas cautelares impostas nos autos mostram-se são suficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, I e II, do CPP.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao parecer do Ministério Público, na forma do art. 318, V, art. 318-A e art. 318-B, todos do CPP, SUBSTITUO a prisão preventiva de MARIA CARLA SILVA DE FREITAS, por PRISÃO DOMICILIAR, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal no Juízo da Comarca em que reside, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar em período integral, só podendo sair de sua residência em caso de saúde ou de trabalho honesto e comprovado.
EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura, devendo a flagranteada ser posta imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Advirta-o de que o eventual descumprimento de qualquer das medidas judicialmente impostas resultará na imediata decretação de suas prisões preventivas, na forma do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Apresentado o Inquérito Policial pertinente, autos ao Ministério Público para o adequado prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei) Mark Clark Santiago de Andrade Juiz de Direito -
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:07
Concedida a prisão domiciliar a Maria Carla Silva de Freitas.
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29/04/2025 16:07
Revogada a Prisão
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29/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/04/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Ofício
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11/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:45
Audiência Custódia realizada conduzida por 03/04/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/04/2025 14:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:17
Audiência Custódia designada conduzida por 03/04/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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