TJRN - 0806795-37.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0806795-37.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA DE ARAUJO FONSECA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, no qual a parte autora requer libere, de forma imediata, a emissão da passagem do acompanhante nas regras originalmente pactuadas, ou seja, utilizando milhas e não dinheiro, bem como afaste a limitação do número de CPFs para emissão de passagens e elimine o prazo de 30 dias para inclusão de novos beneficiários.
Alega a parte autora que é cliente da parte ré desde 05/05/2017, e que faz uso de milhas para emissão de passagens aéreas.
Assevera que, em meados de março de 2024, foi surpreendida com uma nova regra para a emissão da passagem cortesia para acompanhante, limitando o cadastro de beneficiários para emissão de passagens por meio de milhas.
Argumenta que houve abusividade da ré na alteração unilateral das regras do programa de fidelidade.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo que não há elementos suficientes, neste momento, para configurar a probabilidade do direito alegado pela autora.
Ainda que se reconheça a insatisfação do autor com a alteração das condições do programa de fidelidade da ré, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, que a mudança nas regras promovida pela empresa ré seja manifestamente abusiva ou ilegal.
Ademais, a requerida, enquanto prestadora de serviços e administradora de seu programa de fidelidade, possui a prerrogativa de alterar as condições e regras dos benefícios oferecidos, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da transparência, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A simples mudança nas condições do programa, por si só, não configura um direito adquirido que justifique a intervenção judicial antecipada, especialmente sem que se tenha oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária.
Por essa razão, neste momento, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da autora, razão pela qual não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A apreciação definitiva do mérito depende de maior dilação probatória, com a manifestação da parte contrária.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva.
Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: [email protected] As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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