TJRN - 0824149-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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11/09/2025 07:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA INES DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824149-90.2024.8.20.5001 Parte exequente: MARIA INES DE ARAUJO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.517,82 (quinze mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), sendo o valor de R$ 7.962,34 (referente ao vínculo 1 -IPERN) e o valor de R$ 7.555,48 (referente ao vínculo 2 - Estado), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os referidos valores, atualizados até o dia 20/11/2024, conforme Id 136698359 e Id 136698360.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 136698362), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de Id 136698358.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que os créditos executados possuem natureza ALIMENTAR, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA INES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA INES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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20/11/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIA INES DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIA INES DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 04:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:08
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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