TJRN - 0818697-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:30
Decorrido prazo de Marlene Maria de Vasconcelos Soares - CPF: *01.***.*34-68 em 05/05/2025.
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06/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:31
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0818697-36.2023.8.20.5001 Querelante: MARLENE MARIA DE VASCONCELOS SOARES Querelada: IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE CALÚNIA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
AGENTE QUE, POR MEIO DE AÇÕES SEQUENCIAIS, VERBALIZA PARA TERCEIROS DIZERES CALUNIOSOS EM DESFAVOR DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A QUERELADA TENHA AGIDO IMBUÍDA DO ANIMUS DE IMPUTAR À QUERELANTE, FALSAMENTE, A PRÁTICA DE CRIMES.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO SEGUNDO EVENTO DELITUOSO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
Cuida-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por MARLENE MARIA DE VASCONCELOS SOARES, devidamente qualificada, originalmente em desfavor de IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO e JOÃO LUIZ ALVES DE LIMA, igualmente individualizados, capitulando-lhes como incursos nas penas do crime previsto no artigo 138 do Código Penal – CP.
A narrativa trazida na exordial de ID 98424640 contempla as seguintes imputações fáticas (conforme transcrições adiante, de trechos mais relevantes da inicial acusatória): (…) II.
DOS FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM 27.03.2023 E 28.03.2023: (…) Todavia, na parte tarde daquele dia 27.03.2023, os mencionados trabalhadores ligaram para a Querelante/Vítima (Sra.
Marlene), por volta das 14:00 hs, chamando-lhe para voltar ao terreno, pois uma Senhora de nome Ivonete (aqui Querelada) havia chegado lá chamando a Sra.
Marlene de criminosa, dizendo que a Querelante (Sra.
Marlene) havia invadido o Terreno (acusação caluniosa por atribuir à mesma fato típico previsto no Art. 161 do Código Penal); e estava mandado eles pararem o serviço da limpeza, afirmando que o terreno era de propriedade de seus filhos; e por causa disso iria chamar a Polícia. (…) Na ocasião do Registro do B.O acima, a Querelante/Vítima foi informada pelo Agente Policial que, no dia anterior (27.03.2023), a aqui Querelada Sra.
Ivonete havia registrado um Boletim de Ocorrência contra sua pessoa, acusando-lhe do CRIME DE INVASÃO DE PROPRIEDADE (“Art. 150 do Código Penal - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.”), conforme se observa abaixo. (…) Como se não bastasse, na data de 04/04/2023, a Querelada IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO, na data de 04/04/2023, voltou ao terreno em foco, em outra vez abordou os trabalhadores contratadores pela Sra.
Marlene, e novamente praticou crime de Calúnia ao afirmar perante os mesmos que a Querelante havia roubado o terreno dos seus filhos; fato este de idêntica gravidade do ocorrido no dia 27/04/2023, por se configurar como prática reiterada de crime de Calúnia, o que motivou a Querelante (Sra.
Marlene) a registrar o Boletim de Ocorrência abaixo: (…) Com dolo ainda mais gravoso, atuou o Acusado JOÃO LUIZ ALVES DE LIMA - OAB RN2569, CPF: *66.***.*70-20, haja vista que o mesmo é Advogado da parte Promovida na referida Ação de Usucapião, e por isso é conhecedor da existência da posse do referido imóvel pela Querelante (aqui Vítima), mas, mesmo assim, na data de 28/03/2023, peticionou, nos autos do referido processo, afirmando que a Querelante (vítima), Sra.
Marlene, havia realizado “invasão de propriedade” no citado imóvel, conforme se constata do espelho do processo abaixo, o qual segue anexo na íntegra. (...) Posteriormente, a Querelante manejou nos autos o aditamento de ID 99386256, requerendo a inclusão, no polo passivo do feito, da pessoa de MARIA MADALENA EUFRÁSIO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 138 do CP, mediante seguinte descrição fática (transcrição, adiante, de trechos mais relevantes do aditamento): (...) Douto Magistrado, faz-se necessário incluir, nestes autos, como parte Querelada, a Sra.
MARIA MADALENA EUFRÁSIO (brasileira, portadora da cédula de identidade sob nº 104.919 expedida pelo ITEP/RN e inscrita no CPF sob nº 108.227.044 -04, residente e domiciliada na Av.
Gov.
Juvenal Lamartine, nº 800, Ap . 1001 – CEP 59022-020 – Natal/RN), posto que a mesma vem, através de seu Advogado (JOÃO LUIZ ALVES DE LIMA – OAB RN2569 - CPF: *66.***.*70-20, aqui Querelado), fazendo diversas afirmações caluniosas contra a aqui Querelante (Sra.
Marlene Maria de Vasconcelos Soares) ao imputá-la o Crime de Invasão (Art. 161 do CP), nos autos da Ação de Usucapião de nº 0145374- 61.2013.8.20.0001 que tramita perante o Juízo da 20º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, conforme se depreende das petições anexas. (...) Os autos foram então remetidos ao Ministério Público que, ao seu turno, manejou a petição de ID 100511677 (Pág. 186) opinando seja a Querelante intimada para emendar o feito, acostado ao processo procuração que faça menção aos poderes especiais previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Em contrapartida, precisamente no dia 1º de junho de 2023, a Querelante providenciou a juntada das procurações presentes nos ID´s 101219045 e 101219047 (Págs. 194/195).
Após, realizada audiência preliminar, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPP, ocasião em que as partes manifestaram-se no sentido de não possuírem interesse em conciliar.
Finalmente, o Órgão Ministerial ajuizou a petição de ID 110132409 (Págs. 370/372) opinando pelo recebimento parcial da queixa, nos seguintes moldes: (…) Portanto, o Parquet opina pelo recebimento da queixa-crime apenas quanto aos fatos narrados contra IVONETE, e o prosseguimento de praxe, já que as partes não conciliaram na audiência de ID 109016386; mas por sua rejeição quanto aos delitos atribuídos a JOÃO e MARIA, declarando-se a extinção de punibilidade, com fulcro nos artigos 48, 49 e 395, inciso II, ambos do CPP, e 107, inciso V, do CP. (…) Em ato contínuo, prolatada a decisão de ID 110834797 pela qual houve recebimento parcial das acusações propostas (vide queixa-crime e aditamento), especificamente parte das imputações delituosas formuladas em desfavor da querelada IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO, ao mesmo tempo em que se deliberou pela rejeição da peça acusatória no tocante aos autuados MARIA MADALENA EUFRÁSIO e JOÃO LUIZ ALVES DE LIMA, vide trecho que segue: (…) ANTE O POSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos supra, delibero da seguinte maneira: 1) no que diz respeito à Querelada MARIA MADALENA EUFRÁSIO, DECLARANDO extinta sua punibilidade, mediante aplicação do instituto da decadência, REJEITO a peça acusatória contra ela proposta, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso II, c/c artigos 44 e 61, todos do Código de Processo Penal, bem como diante do que reza o artigo 107, inciso IV, do Código Penal; 2) relativamente ao Querelado JOÃO LUIZ ALVES DE LIMA, REJEITO todas as acusações contra ele formuladas, isso por se caracterizarem como imputações manifestamente atípicas, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal; 3) em relação à Querelada IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO, especificamente no que envolve a acusação de ter registrado BO acusando a Querelante de ter invadido terreno, REJEITO a peça acusatória, isso pelo fato de caracterizar-se como imputação atípica, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal; 4) RECEBO a queixa-crime, tocante à Querelada IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO, unicamente em relação às imputações que teriam ocorrido nos dias 27 de março e 04 de abril, do ano em curso, e que envolveram a verbalização de dizeres caluniosos, em tese, para trabalhadores (invadiu e roubou terreno). (...) A querelada foi citada regularmente (ID´s 112633488 e 112633489) e, por meio de advogado constituído (ID 109378282), apresentou a resposta à acusação de ID 112213497.
Na sequência, designou-se (ID 115834971) audiência instrutória na qual foram ouvidas a vítima e testemunhas oportunamente arroladas, além de interrogada a querelada.
Seguiram-se alegações finais por memoriais.
A querelante MARLENE, vide petição de ID 127932990, entendendo comprovadas a autoria e materialidade delitivas, pediu a condenação da querelada nas penas do artigo 138 do CP.
O Ministério Público, ao seu turno, propôs a manifestação acostada no ID 132472408 na qual opina pelo acolhimento da pretensão condenatória formulada, para o fim de condenação da querelada nas tenazes do artigo 138, caput, c/c artigo 141, incisos III e IV, na forma do artigo 71, todos dispositivos do CP.
A Defesa Técnica de IVONETE, por derradeiro, vide petição de ID 130243826, ratificada no petitório de ID 136420954, sustentou não ter sido produzida prova de que a querelada perpetrou os delitos que lhe são imputados, com base no que pediu seja julgada improcedente a presente demanda.
Registro, por oportuno, que IVONETE respondeu toda a tramitação processual livre e que documento relacionado aos seus antecedentes criminais repousa nos ID´s 149488178 e 149489881. É o que importa relatar.
Decido.
Após examinar tudo o que consta nos autos, tenho por correto e necessário absolver a querelada IVONETE em relação às imputações que lhe são atribuídas na exordial.
Conforme já sumariado no relatório do presente decisum, a querelante atribui à querelada a prática de infrações contra a honra que teriam ocorrido nos dias 27 de março e 04 de abril de 2023, sendo que enquanto no primeiro contexto a querelada teria verbalizado, para pedreiros contratados pela Sra.
Marlene, que a querelante estaria invadindo o terreno retratado na exordial, no segundo cenário IVONETE teria irrogado aos mesmos trabalhadores que a querelante achava-se roubando aquele imóvel.
E para formar a convicção absolutória apego-me, fundamentalmente, a constatação de que não restou demonstrado que a querelada, com as condutas descritas e apontadas como criminosas, tenha agido com o objetivo caracterizador do necessário elemento subjetivo do tipo (animus calumniandi).
Além disso, inexiste prova suficientemente segura sobre a efetiva ocorrência das ofensas à hora que teriam ocorrido, especificamente em 04 de abril de 2023.
Para o devido e necessário registro, transcrevo toda a prova oral colhida durante a audiência instrutória.
Veja-se: Eu contratei um trabalhador para fazer a limpeza do terreno e logo depois, eu pedi para ele chegar e fazer a calçada, arrancar os matos da calçada e fazer a calçada porque estava incomodando muito pedestre, eu sempre estava escutando reclamação dos meus vizinhos do apartamento que eu morava; deixei os pedreiros lá para fazer o serviço, o mestre de obra e eles ficaram fazendo o serviço; quando eu recebo o telefonema dizendo que eu fosse lá, era mais ou menos umas 12 horas, eu disse pode continuar fazendo o serviço; ele disse que foi até que chegou uma pessoa aqui e disse um bocado de coisa, disse que a senhora era invasora, que o terreno era dela e que ela tinha documento do filho dela, que o terreno pertencia a ela; eu disse que pode continuar, porque esse terreno aqui foi uma licitação que eu entrei do INSS em 1993, no dia 2 de dezembro, e no dia 4 de fevereiro de 1994 foi homologado, isso foi em cruzeiro ainda; então eu passei esses anos todinho pagando, quando foi em 2015, eles receberam uma doação; Maria Madalena, que tinha encabeçado a licitação, eram seis pessoas, ela passou, eu não sei o que foi que ele fez, porque ela já não tinha mais o terreno; na audiência que teve, ela já tinha vendido a parte dela para minha cunhada; então, esse terreno foi doado para os filhos dela não só a parte que ela não tinha mais, mas como a parte dos outros que faziam parte do terreno; isso 22 anos depois que eu estava já de posse, porque a partir do momento que foi homologado, meu marido construiu o muro da frente, que foi muito trabalhoso para construir, porque o pessoal do edifício não queria deixar que já faziam passagens por dentro, foi preciso eu botar meu carro na frente e ficar para concluir o terreno; não foi só uma vez eu fiquei lá, daqui a pouco depois ela apareceu de novo ela saiu depois voltou de novo, a polícia chegou, não houve discussão nenhuma, eu só ouvi que ela falou por lá porque eu estava sentada lá no fundo do terreno enquanto os homens faziam o trabalho; escutei também ela dizendo isso, não só ela como o sobrinho, que eu era uma invasora e que tinha invadido o terreno; há muito tempo que eu já venho de posse dele limpando criei galinha lá, criei pombo, muitas coisas, fazia churrasco lá inclusive, ela até participava do churrasco, achava muito bom; então depois disso tudo, aí 22 anos depois ela pegou um papel e diz que o terreno é dela; esses trabalhadores ouviram agressões da senhora Ivonete para a sua pessoa; que a senhora Ivonete tinha dito inclusive que pagava mais para os trabalhadores cessarem o serviço, o que não aconteceu; que o senhor Edmilson, o pedreiro, disse que ela havia usado o verbo roubar, que eu tinha roubado o terreno, que o terreno não pertencia a mim, que pertencia aos filhos dela, que ela tinha documento do terreno e eu estava me apossando que não era meu, eu era uma invasora; que isso foi antes da depoente chegar, então ouviu pelos operários, mas depois que chegou ao local, ela falou inclusive na frente do policial que o terreno não era meu e que eu estava invadindo e usando a propriedade dos filhos dela; foi ela quem chamou duas vezes o policial; de 93 para cá, mantém a posse do terreno; que o portão tinha sido roubado; eu quebrei porque depois que ele fizesse a limpeza, ia colocar aí um lava- jato; não entrou com ação cível; sobre ação que foi movida pelos proprietários na Patricia e Paulo no Juizado Especial Criminal sobre o prejuízo do muro do terreno, não tem conhecimento; se soubesse, ao entrar nessa licitação, que ia ter um desgaste tão grande, ia abalar tanto minha saúde, não tinha entrado, porque você sabe o que é você chegar e lutar por aquilo que você comprou e isso gerar 32 anos e você não vê esse sonho e só sofre esse desgaste, você entra em depressão, em ansiedade, você sente dor no coração, o sentimento de morte, de pânico, de pavor, não é brincadeira não; antes de ir para essa casa esse apartamento eu morava vizinho ao terreno; eu passo diariamente lá porque meu filho mora no centro, estou sempre passando, estou sempre vindo, é meu caminho todo dia. (Querelante Marlene Maria de Vasconcelos Soares – em Juízo) Ivonete é minha ex-sogra; conhece há mais de 15 anos; confirma que sabe dizer que Dona Ivonete cuida de um terreno em Tirol, na Rua José Martins Bezerra com Rua Ceará Mirim e reconhece a fotografia do terreno; desde que a conhece ela administra esse terreno; este terreno sempre esteve totalmente murado; que tem um portãozinho, todo fechado, eu não lembro; no dia do evento, não havia algum portão para pedestre; durante esse tempo que conhece o Dona Ivonete ela administra o terreno, em nenhum momento esse terreno foi abandonado; que nunca viu essa outra senhora lá, cuidando do terreno; no dia 27 do 03, confirma que estava com dona Ivonete no carro, quando a gente passou e viu o terreno invadido, tinha uns pedreiros; estava com uma parte do muro já tirada, quebrada; que era por volta de uma hora da tarde; estava indo deixar o menino no colégio; que Ivonete parou o carro desceu e perguntou aos pedreiros a mando de quem eles estavam ali, aí os pedreiros falaram que foi a dona que mandou, aí ela disse não, mas está sendo invadida porque a dona no caso sou eu; eles disseram não tirem a gente daqui não porque a gente está cumprindo ordem, não atrapalha o nosso trabalho, disseram que não ia sair porque a dona mandou eles ali, e a dona eles disseram especificamente seria a Marlene, eles citaram o nome Marlene; perguntada se em algum momento o Dona Ivonete se referiu à Dona Marlene como alguém que roubou o terreno dos filhos dela, respondeu que não, ela disse que o terreno foi invadido, ela disse para os pedreiros então vocês estão invadindo, porque a dona sou eu e eu não mandei fazer nada vocês podem se retirar, aí eles falaram que não a dona mandou, não que não é dela, mas a palavra roubo ou ladra, alguma coisa do tipo, não ocorreu; eu não sei detalhes, para mim o terreno é dela; nesse instante lá ligou para a Polícia Militar, para que viesse ao lugar para pedir alguma providência para a Polícia Militar; eles se recusaram a sair; quando a Polícia Militar chegou no terreno, a depoente tinha saído com D.
Ivonete para a delegacia; quem chamou a PM foi Ivonete; a distância entre a residência de Dona Ivonete e o terreno é um minuto andando, é bem próximo; não havia possibilidade de alguém ter a posse desse terreno e Ivonete não saber, pois ela passa direto; Dona Ivonete contratava pessoas para limpar o terreno, eu já vi porque eu tive muitos anos de convívio; Dona Ivonete comprou alguns tijolos de cimento para reconstruir essa parte do muro que foi quebrado por Dona Marlene no dia 27 do 03 e também contratou pedreiros; dona Marlene no dia 04 do 04, tentou fazer uma calçada fora do terreno, na parte externa do terreno, que dá para a Rua Ceara Mirim; Marlene limpou lá e estava fazendo uma calçada; eu estava lá na casa de Ivonete quando a Neidinha, a funcionária dela, estava chegando do trabalho e viu, foi ela que ligou para avisar Ivonete, que estava até na praia; ela está chegando pra trabalhar e viu lá fazendo a calçada, aí foi quando ela ligou para Ivonete, acho que quando foi de noite, e Ivonete já mandou os pedreiros pra retirar a calçada; tem conhecimento que a calçada está lá do jeito que Dona Ivonete deixou, quebrada e tal, não foi mais mexida; durante esses anos, já aconteceram umas 2 vezes de Marlene ter ingressado no terreno, sempre tirando um murinho, sempre fazendo uma coisinha. (Mansurra Dantas Massud – em Juízo) Conhece Ivonete em função do trabalho como pedreiro; há uns 15 anos que trabalha para ela e para várias outras pessoas; sabe que Dona Ivonete administra um terreno na Rua José Martins Bezerra, com Rua Ceará Mirim, e reconhece a fotografia do terreno; tem uns 15 anos que presta serviço para ela e sempre que precisa lá para limpar o terreno, manda sua equipe; colocaram o muro abaixo e ela me contratou para levantar de novo; não afirma quem foi, ela apenas chamava dizendo que tinham derrubado o muro e chamava pra consertar, isso foi por três vezes; tomou conhecimento porque justamente era quando tinha colocado o muro abaixo, a gente estava lá levantando, reerguendo o muro de novo que tinha colocado abaixo e a pessoa daqui da audiência (Marlene) chegou lá no carro, botou logo por cima do traço de massa que a gente estava fazendo, meteu o pé, quebrou tudo e pegou os tijolos e ficou quebrando os tijolos; confirma que viu a senhora Marlene; foi contratado para recuperar o muro destruído no dia 27 de 03, confirma que essa é a foto do declarante lá; essa senhora quebrou tudo e disse um monte de coisa; nesses anos de serviço lá, nunca viu essa senhora administrando esse terreno; esse muro já estava construído em redor do terreno; não havia portão de acesso de pedestre ou do interior do terreno; quando fazia a capinagem do terreno, usava duas escadas, uma por fora do muro e outra para dentro para pular, que tinha a ordem da dona; não havia casa ou imóvel dentro do terreno, sempre foi vazio; Marlene gritou que o terreno era dela e que estavam roubando ela, ela gritou lá, quem passava na rua escutava; tem conhecimento que a Dona Marlene tentou fazer uma calçada fora do terreno, do lado da rua Ceará Mirim, foi depois daqueles fatos; Marlene fez a calçada todinha e umas 18h o depoente e seus funcionários destruíram a mando de Ivonete; no período entre 27 do 03 e 03 do 04, o muro já estava erguido; não conhece quem fez o muro; era dona Leoneza a dona do terreno, mas faleceu, e sabe que o dono do terreno é o filho dela; não sabe quem é o filho da dona do terreno, se tem parentesco com Marlene; até onde saiba, o terreno era de dona Leoneza e do filho dela, do esposo da Ivonete, que prestava serviço para eles; não sabe qual foi a forma que eles adquiriram esse terreno. (Francisco da Silva – em Juízo) Nunca respondeu a nenhum processo criminal; não é verdade essa acusação; nesse dia eu fui deixar meu neto no colégio, quando eu passo eu vejo que quebraram parte do muro e tinha três homens capinando; deixei o meu neto no colégio, voltei, cheguei lá e perguntei a eles, quem mandou vocês fazerem isso? Eles responderam que foi a dona; eu disse, quem é a dona? aí o senhor respondeu Marlene; eu disse, Marlene não é dona, dono disso aqui são dois filhos meus e eu sou a representante legal deles; aí eu disse saia, e ele disse não, não ia sair porque estava fazendo o serviço dele, que foi contratado por ela, então eu disse que ia vou chamar a polícia, eu disse que estava sendo invadido; isso aí eu falei, que era uma invasão, você sabe que invasão é crime, eu vou chamar a polícia; no caminho eu liguei para a polícia, aí quando eu estava na delegacia ainda fazendo um BO a polícia veio no terreno eu não estava no local, aí depois eu liguei de novo para a polícia; eu levei a escritura, levei a documentação, mostrei tudo que eu tinha vindo da delegacia, que eu juntei meus papéis e fui para a delegacia, aí quando eu mostrei para a agente policial, ela ainda deu uma olhada assim, mostrei o B.O. que eu já estava com o B.O. na mão e tudo, aí a policial convidou ela para sair; ela disse, não, não ia sair, só saía dali com a ordem do juiz e não sei o quê, que eu sou dona disso aqui, que eu sou isso, que eu sou aquilo, aí a policial chamava, eram três agentes, chamava ela, convidava ela para sair do terreno, chamou para ir para a delegacia, vamos resolver isso na delegacia, isso aqui eu estou vendo que já tinham assuntos, isso se resolve na delegacia, vamos para a delegacia, ela não foi, ficou lá no terreno, isso foi no dia 27; no dia 3 de abril, eu contratei os meninos que prestam serviço para mim, para fechar o muro, sempre eu mando fazer isso, fechar o muro e tudo; ela chegou lá, eu não estava no local, segundo eles, ela passou com o carro por cima da massa, destruiu a massa, derrubou a parede que o menino já tinha subido do muro, quebrou os tijolos, ele até disse que ela se machucou com os tijolos, quebra os tijolos em cima do outro, ela estava sozinha; eu fui na delegacia, fiz outro B.O, aí no dia 4, eu fui para a praia logo cedo, aí ela pegou e mandou fazer, a minha funcionária quando veio trabalhar, a minha funcionária viu cimento, um negócio de areia, para fazer a calçada, ela fez a calçada, e quando foi a noite que eu estava fazendo serviço na praia com os meus pedreiros, já era umas seis, seis e pouco, aí eu clareei com o meu carro e eles demoliram a calçada todinha, todos três demoliram a calçada; já tinha acontecido isso outras vezes, não é a primeira vez, a primeira vez ela botou um portão, eu fui, mandei tirar, ela chegou, aí eu deixei o portão lá, alguém carregou, não fui eu, eu deixei o portão; passou um tempo, eu mandei fechar; passou um tempo, aí sempre quando é janeiro, fevereiro, eu saio de casa, porque eu vou para Recife, vou para algum canto, carnaval, essas coisas assim, ao menos nessa data aí, ela abriu outro, fez outro portão e botou outro portão; aí eu fui, tirei o portão, ela chegou, ela com pouco tempo, era os meninos até trabalhando na minha casa, ela botou o portão de novo, tirou e botou de novo; aí eu fui, peguei esse portão, ela botou de novo, novamente no local, eu fui, mandei os meninos tirar e trouxe o portão para a minha casa, para evitar que ela colocasse novamente o portão, então o portão se encontra no quintal da minha casa, eu não roubei o portão, o portão está lá com a medida de qualquer coisa eu ter o portão; a relação de parentesco com ela é o seguinte, ela foi casada com o tio do meu marido; o conflito com relação a esse terreno, começou por 2013, 2011; eu administro esse terreno desde a compra, em 92, 93 por aí assim; em 95 eu administrava sem ser legal, eu já tinha uma procuração da proprietária do terreno para administrar, eu administrava antes informal, mas em 95 eu já tinha essa procuração; durante todos esses anos foi parar na delegacia só dessas vezes; realmente afirmou que ela estava ocupando e invadindo o terreno; tomei conhecimento dessa ação de usucapião promovida pela senhora Marlene acho que foi em 2011; a pessoa que era proprietária formal antes dos seus filhos, era Maria Madalena Eufrásio, que doou a parte para o meu filho; na ação de usucapião prestou depoimento em juízo; a assinatura que está no BO na página 07 da pedição inicial é dela, da interrogada, no momento de ocorrência que ela realmente foi registrou que a senhora Marlene havia invadido o terreno; perguntada por que, mesmo sabendo que a senhora Marlene está promovendo essa ação, afirma que a senhora Marlene é invasora, a interrogada responde mas o áudio fica sem som; conhece a senhora Maria Madalena que fez a doação para seus filhos; conhecia pessoalmente e intimamente a senhora Leonesa, ela faleceu agora no dia 11 do 06, morava na casa da depoente, porque criou o esposo da depoente; desde quando casou, morou apenas oito meses numa casa, depois passou a morar com ela; tem conhecimento dessa licitação que houve no INSS, dos quais participaram várias pessoas que adquiriram esse terreno; foram seis pessoas que compraram este terreno, a depoente, Leonesa, Marlene, Lena (filha de Marlene), um irmão de Marlene e a irmã de Madalena; o grupo se juntou para fazer um bloco de apartamento; não deu certo porque uns tinham e outros não tinham, na hora da compra, reuniu para uma pessoa fazer a compra do terreno, então colocou o pedido ao INSS no nome de Madalena, juntou o grupo e colocaram uma pessoa que não tinha nada a ver, era amiga da Leonesa, aí colocou para comprarem o terreno, no nome desta pessoa que não tinha interesse, que era colega da Madalena, de Leonesa, de trabalho; Marlene e a filha dela foram os primeiros a vender, isso não era nada formal; foi comprado, ganhou a licitação, Madalena pagou, ficou no nome de Madalena, escriturou no nome de Madalena; ninguém tinha documento quem era dono e quem não era; ela e a filha dela compraram as duas partes, venderam as duas partes, a filha dela vendeu para a Doutor Janduir e ela vendeu para a Leonesa; não viu se Marlene recebeu valores da suposta venda desse terreno; a distância da sua casa para o terreno é muito pequena; consta aqui um contrato de aluguel do espaço do terreno para propaganda e publicidade em 2005, confirma essa assinatura aqui; não houve alguma oposição de dona Marlene com relação à colocação desse outdoor no terreno; ela não chegou a fazer algum tipo de contrato de publicidade dentro do terreno lá; de limpar, ela já investiu várias vezes, não foi só uma vez, ela já fez, já colocou o portão, já tirou, não é que ela construiu, lá não tem água, não tem luz, não tem nada; lá só tem o muro e a alvenaria; desde a aquisição desse terreno, quem que paga o IPTU perante a prefeitura sou eu; antes do ocorrido aqui, noticiado aqui no processo, não havia alguma passagem de pedestre ou de carro para acesso ao interior do terreno; desde a aquisição do terreno, já pediu e tem a escritura pública de compra e venda, e posteriormente a doação aos seus filhos; em momento nenhum dona Marlene teve a posse desse terreno; no dia do ocorrido, dia 27, estava com a ex-nora; em nenhum momento, durante essa conversa que teve com os operários que a Dona Marlene contratou, a interrogada afirmou que ela havia roubado o terreno dos seus filhos; os vizinhos fazem reclamações agora porque o mato está grande e aí eles querem que limpe, mas a gente não pode entrar no terreno, porque tem uma ação que está impedida tanto para mim quanto para ela de entrar no terreno, mas que o terreno era fechado, eu sempre mandava limpar, fechar; sempre ela fez a investida, e eu retiro; não sabe por que ela insiste no terreno; depois desses dois fatos, ela voltou lá rodando no terreno, mas não chegou a mexer lá; a capinagem desse terreno sempre foi a mando da interrogada; essa pessoa que está dentro do terreno no dia 27 do 3 é dona Marlene. (Ivonete Ferreira da Silva Azevedo – em Juízo) O que concluo, após confrontar as versões retro com as demais provas documentais amealhadas, é que a querelada IVONETE, ao verbalizar, para os trabalhadores contratados pela querelante, que Marlene teria invadido e roubado o imóvel onde se deram os fatos, não agiu imbuída do intento de imputar, falsamente, a prática de crime de invasão.
As partes trouxeram ao feito elementos demonstrativos de que o imóvel onde se deram os fatos é objeto de litígio cível no qual há disputa da posse/propriedade do terreno e, especificamente no que diz respeito à situação processual da querelada, há prova documental relevante (escritura de compra e venda, procurações, recibos, etc.), corroborada pela prova oral produzida em audiência, alinhada com a ideia de que IVONETE vem exercendo, ao longo dos anos, posse sobre o terreno debatido.
Nesse sentido, independentemente do futuro resultado que se dê ao feito cível em referência, o fato é que formei a convicção de que IVONETE possui crença verdadeira sobre o direito que alega possuir, tendo ficado nítido que a querelada possui certeza (ou ao menos suspeita fundada) de que a conduta adotada por Marlene (de contratar trabalhadores que efetivamente iniciaram serviços de limpeza/obra no imóvel) representou verdadeira invasão, do que decorre a conclusão de que agiu sem animus de caluniar a querelante.
Sobre o tema, trago à baila as preciosas lições de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N.
Fabbrini (in Código Penal Interpretado, nova edição, Editora Atlas, pág. 923) que, sobre o tema, asseveram o seguinte: (…) O dolo indispensável no crime de calúnia é a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime.
A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo por estar o agente de boa-fé.
A dúvida a respeito da autenticidade do fato relatado, porém, caracteriza o crime por ter o agente assumido o risco do resultado.
Tem-se exigido também a consciência e vontade de atingir a honra do sujeito passivo (animus injuriante del diffamandi), denominado de dolo específico.
Fica excluído o crime se houver animus jocandi (de gracejar, caçoar), animus narrandi (de relatar singelamente o fato, animus defendendi (de se defender em processo), animus corrigendi vel disciplinandi (no exercício do pátrio poder, tutela, etc.), animus consulendi (na liberdade de crítica ou no dever de informar, dar parecer), animus criticandi (referente à crítica justa e não maliciosa) etc.
Tem-se reconhecido a inexistência do crime também quando se trata de comportamento praticado em momento de exaltação emocional ou no calor de uma discussão. (...) (destaques nossos) No mesmo caminho, trilha a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE.
DIFAMAÇÃO.
CONDUTA ACOBERTADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL.
CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DOS QUERELADOS QUANTO À FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Queixa-crime ajuizada pelo agravante em face dos agravados, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação, rejeitada na origem, sob os seguintes fundamentos: i) as manifestações dos agravados deram-se no bojo de processo judicial e tinham correlação com o mérito da causa, de forma a atrair o manto da imunidade profissional da advocacia; ii) não restou verificado o animus difamandi ou o animus caluniandi; e iii) a queixa-crime não descreveu a ciência dos querelados quanto à falsidade da imputação feita. 2.
No presente regimental, o querelante insurge-se contra a decisão monocrática que manteve a rejeição da queixa-crime. 3.
No entanto, a irresignação defensiva não pode prosperar.
Consoante explanado na decisão agravada, caso verificado, no momento do juízo de admissibilidade da queixa-crime ou denúncia, a inexistência de prova da ocorrência de um fato típico e antijurídico, deve o magistrado rejeitar a inicial, visto que ausente a justa causa necessária para submeter o acusado a um processo penal. 4.
No caso, quanto ao crime de difamação, de fato, consoante restou consignado pelas instâncias ordinárias, a manifestação dos querelados ocorreu no exercício da atividade da advocacia, pois fez parte da argumentação desenvolvida pelos patronos em petição juntada aos autos e tinha relação com a causa em julgamento.
Assim, correto o reconhecimento da imunidade profissional e, por conseguinte, irretocável o afastamento da tipificação do crime de difamação. 5.
De outro lado, quanto ao crime de calúnia, consignou-se que a sua tipificação exige a demonstração de ciência do agente quanto à falsidade da imputação feita, seja no aspecto da existência material do fato, seja no aspecto de sua autoria.
Assim, ainda que o fato em si seja verdadeiro (houve vazamento de informações sigilosas para o site jurídico), faz-se necessária a indicação, na queixa-crime, de elementos demonstrativos da ciência dos querelados quanto à falsa imputação de autoria, o que, nos termos do acórdão recorrido, estaria ausente na hipótese dos autos. 6.
Por derradeiro, conforme assinalado na decisão monocrática, não há falar em existência de dissídio jurisprudencial quando a distinção na solução dos casos (aresto paradigma e aresto recorrido) deve-se a peculiaridades do caso concreto e não à aplicação diversa do Direito em situações fáticas idênticas. 7.
Destarte, acertado o acórdão recorrido que manteve a rejeição da queixa-crime, uma vez que não há falar em animus difamandi, pois o elemento volitivo dos agentes restou direcionado ao exercício da defesa judicial, tampouco animus caluniandi, pois não se demonstrou que os querelados imputaram ao querelante autoria delitiva que sabiam ser falsa. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.341.741/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA EM JUÍZO.
ANIMUS NARRANDI.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA.
MANUTENÇÃO DO DECISIUM.
Nos delitos contra a honra, a intenção de ofender a honra alheia é elemento subjetivo do tipo penal, determinando, a sua ausência, a atipicidade da conduta.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso conhecido e improvido. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2007.003656-3.
Relatora Desembargadora Judite Nunes.
Julgado em 15 de abril de 2008).
Ademais, especificamente sobre o que envolve o delito que teria ocorrido em 04 de abril de 2023, verifico que a palavra da vítima encontra-se isolada e o que, em razão do princípio in dubio pro reo, reforça a convicção sobre a impossibilidade de condenação da querelada.
Sobre o tema, o julgado adiante: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA ISOLADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu da acusação de prática do crime previsto no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), supostamente cometido contra sua ex-convivente, mediante grave ameaça.
Sustenta o apelante que o conjunto probatório é suficiente para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depoimento da vítima, ainda que relevante em casos de violência doméstica, não possui valor absoluto e precisa ser corroborado por outros elementos de prova para embasar uma condenação. 4.
A jurisprudência desta Corte reitera a necessidade de provas seguras para o decreto condenatório, especialmente em crimes praticados às ocultas, sob pena de violação à presunção de inocência. 5.
A inexistência de elementos de prova adicionais impede a formação de juízo de certeza necessário à condenação, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em crimes de constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima, embora relevante, deve estar minimamente corroborado por outros elementos probatórios para ensejar a condenação. 2.
Em caso de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, assegurando a absolvição do acusado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 146; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0008208-96.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.02.2020; TJMS, ACr 0005123- 10.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 27.02.2020; TJMS, ACr 0025189-45.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 12.12.2018.(TJMS.
Apelação Criminal n. 0900077-06.2023.8.12.0054, Nova Alvorada do Sul, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Fernando Paes de Campos, j: 02/04/2025, p: 04/04/2025) Eis o que estabelece o artigo 386 do Código de Processo Penal – CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) III - não constituir o fato infração penal; (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Deve IVONETE, portanto, ser absolvida com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do CPP.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos retro, julgando improcedente os pleitos formulados na exordial (e aditamento), ABSOLVO a querelada IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO, devidamente qualificada, em relação às imputaçoes de crimes contra a honra formuladas no feito, o que faço com arrimo no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Custas processuais pela querelante.
P.R.I.C.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito -
25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:20
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 23/08/2024.
-
24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 15:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:21
Juntada de devolução de mandado
-
06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:14
Decorrido prazo de Marlene Maria de Vasconcelos Soares em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:42
Decorrido prazo de Marlene Maria de Vasconcelos Soares em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:57
Juntada de diligência
-
23/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:42
Juntada de diligência
-
08/07/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:00
Juntada de devolução de mandado
-
26/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:22
Juntada de diligência
-
20/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 06:50
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:40
Outras Decisões
-
26/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:46
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 04:41
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 12:34
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:52
Recebida a queixa contra IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO
-
08/11/2023 12:41
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:41
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:50
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:29
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 14:24
Juntada de diligência
-
26/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:36
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DA SILVA AZEVEDO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:06
Juntada de diligência
-
11/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:38
Audiência conciliação redesignada para 17/10/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 05:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:24
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:09
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:58
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:04
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
27/04/2023 15:31
Juntada de custas
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27/04/2023 07:12
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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