TJRN - 0801957-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0801957-51.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 31 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MAYARA DOS SANTOS CELESTINO FELIPE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
01/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 08:41
Processo Reativado
-
31/07/2025 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de DIVINA MARTA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801957-51.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA MARTA RODRIGUES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a sentença resolutiva de mérito.
Em seu arrazoado disse, em síntese, o embargante que a decisão padece de omissão quanto à análise do pedido de exclusão da anotação em desfavor da parte autora junto aos órgãos de crédito.
Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com o objetivo de serem sanadas as omissões apontadas. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Mister ressaltar que o recurso não possui caráter infringente.
Sobre o assunto, Joel Dias Figueiredo Júnior, citando o Ministro Celso de Mello, informa que “mesmo no sistema do Código de 2015, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais.
Página 428. 8a edição.
Saraiva) Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para acolhê-los, uma vez que a sentença de mérito, embora tenha reconhecido o ato ilícito da parte ré, deixou de fixar a obrigação de fazer no sentido de determinar o cancelamento da anotação em desfavor do demandante.
Assim, conheço do recurso e ACOLHO-O, para fazer constar na sentença de id. 60540664 o seguinte dispositivo: “Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação, bem como CONDENAR as empresas ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Do mesmo modo, CONDENO a parte ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA para que retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) Por fim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em favor da empresa NORTON NUNES RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, haja vista a sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), devendo a mesma ser excluída da lide após o trânsito em julgado.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801957-51.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA MARTA RODRIGUES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
A questão jurídica posta a apreciação gira em torno da existência de responsabilidade das demandadas pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito sob o fundamento de valores não adimplidos a título de coparticipação em plani de saúde e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de registro da parte ré.
Neste sentido, há de se verificar de que forma se deu a inclusão do nome da autora.
A parte autora informa que cancelou o contrato em 05/10/2023, realizando a quitação da mensalidade correspondente e os valores a título de coparticipação.
Contudo, nos meses seguintes passou a ser cobrada pelas demandadas por supostos valores devidos a título de coparticipação, culminando na negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Em sua defesa, a empresa NORTON NUNES defendeu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que realizou as cobranças em cumprimento contratual firmado pelo plano de saúde, agindo assim, em nome desse e não em causa própria, bem como defendeu que a negativação ora discutida decorreu de ato do plano de saúde demandado, competindo a esse a responsabilidade pelos seus atos.
Por seu turno, o plano de saúde demandado (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA) defendeu a tese de regularidade dos procedimentos, afirmando que agiu nos limites regulares do seu direito de crédito, visto que a autora permaneceu inadimplente com suas obrigações a título de coparticipação no plano contrato.
Assim, avaliando as teses defensivas, entendo que merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela empresa recuperadora de créditos, visto que as cobranças decorreram, de fato, nos limites dos serviços contratados pela empresa corré, não cabendo imputações quanto à inscrição indevida a citada empresa, posto que esta agiu em nome de terceiros e nos limites das atividades para as quais fora contratada.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da empresa NORTON NUNES, devendo a mesma ser excluída da lide após o trânsito em julgado.
Por outro lado, o mesmo não deve ser dito da empresa HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA, visto que, embora tenha defendido a tese de regularidade das cobranças, deixou de demonstrar a utilização efetiva dos serviços pela parte autora após a data de 05/10/2023 – data do cancelamento – levando à conclusão pela ausência da prestação do serviço.
Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor.
Desse modo, tem-se por indevida a inserção, pelo demandado, do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não diligenciando o suficiente para garantir que a inclusão nos órgãos de restrição fosse devida.
Quanto aos danos morais, é importante relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, através da sua Jurisprudência em Tese de número 59 já firmou o entendimento de que “a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa”, dispensando-se, portanto, maiores discussões sobre o tema.
Ademais, não há nos autos informação de que a parte autora possuía, na data da inscrição questionada, outras anotações anteriores em seu desfavor, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito.
Em razão disso, entendo como devida a fixação da condenação a título de danos morais no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação, bem como CONDENAR as empresas ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Por fim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em favor da empresa NORTON NUNES RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, haja vista a sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), devendo a mesma ser excluída da lide após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801957-51.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA MARTA RODRIGUES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar manifestação aos documentos anexados, conforme determinado no despacho anterior.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:15
Outras Decisões
-
07/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854982-28.2023.8.20.5001
Francisco Geraldo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 09:15
Processo nº 0818697-36.2023.8.20.5001
Marlene Maria de Vasconcelos Soares
Joao Luiz Alves de Lima
Advogado: Pedro Ostiano Quithe de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 19:53
Processo nº 0806795-37.2025.8.20.5124
Ivana de Araujo Fonseca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 15:16
Processo nº 0858503-78.2023.8.20.5001
Jose Cassiano da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 21:59
Processo nº 0815515-95.2022.8.20.5124
Ecocil Ecoville 2 Condominio Clube
Gerson da Silva Vicente
Advogado: Maurilio Cavalheiro Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 11:23