TJRN - 0817905-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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23/06/2025 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0817905-67.2024.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLON MICAEL DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Adequa-se a demanda em foco, à hipótese estabelecida no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual se opera o pronto julgamento antecipado do litígio.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte demandante aduzindo, em síntese, que prestou prova do concurso público para provimento ao Cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de Parnamirim/RN, regulado pelo Edital nº 01/2024, promovido pela banca organizadora FUNCERN – Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN; Alega que foi obstado de participar da próxima etapa do certame devido à irregularidade cometida pela banca examinadora, qual seja, a manifestação de forma desfavorável quanto ao pleito administrativo que visava anular a questão nº 32 do certame, entendendo como correta, mesmo estando eivadas de vícios insanáveis já que as referidas questão não tem nenhuma alternativa correta, o que – além de violar o princípio da legalidade – descumpre o item 7.2.1 do edital do certame, o que atenta contra o princípio da vinculação do instrumento convocatório: 7.2.1.
Nesse caso, havendo a caracterização de erro grosseiro da banca, tem-se também o ato ilegal da ré, configurando o direito da parte autora à anulação da questão nº 32 à anulação da questão nº 32.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou a questão nº 32 da prova objeto do concurso, determinando, consequentemente, a anulação da referida questão, com o devido somatório da pontuação à média final do autor.
No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para que seja declarada a nulidade da questão nº 32 do concurso, com a respectiva atribuição da pontuação na média final do autor.
Foi indeferido o pedido da liminar.
Em contestação as demandadas sustentam que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando presente a cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame competitivo, o que não ocorreu no presente caso. É o que importa relatar.
Passo ao mérito.
Ultrapassada a questão, pretende a parte autora que o Poder Judiciário aprecie os critérios de formulação e correção de provas de Concurso Público, adentrando ao mérito da questão nº 32 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024, para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Parnamirim, de modo a interferir nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora.
Pois bem.
A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é pacífica ao determinar que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, salvo casos de ilegalidade patente, inconstitucionalidade, cobrança de conteúdo não previsto no edital, ou teratologia na formulação das questões.
Tal entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 632853/CE (Tema nº 485).
Confira-se: Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Os Tribunais de Justiça, inclusive deste Estado, também já se posicionaram: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826808-09.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL N° 01/2023.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 38 E 64 DA PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829994-40.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
No que toca à questão 32, cujo tema é inquérito policial, a parte autora aduz a existência de erro grosseiro e inobservância das disposições legais encartadas no Código de Processo Penal (CPP) e da Lei nº 12.830/2013.
Na espécie, entendo que não restou evidenciada, haja vista que o enunciado arguiu o sujeito ativo do crime, ou seja, quem supostamente cometeu o delito, conceito este disposto na fase do inquérito policial, caracterizando-se como “indiciado”.
Portanto, quanto à questão 32, não verifico a existência de erro grosseiro passível de anular a questão, já que a alternativa correta é a letra “A”. artigo mencionado.
No caso em análise, portanto, não se verifica indícios de erro grosseiro, erro invencível ou ilegalidade nas questões impugnadas pela parte autora, na medida em que o ato administrativo impugnado não possui qualquer ilegalidade, tendo a banca examinadora respondido de forma fundamentada ao recurso da parte demandante.
Assim, a pretensão não merece acolhimento.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante em sua inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei no 12.153/09, artigo 11) Publique-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:12
Desentranhado o documento
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01/11/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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