TJRN - 0804447-55.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804447-55.2024.8.20.5100 Polo ativo VERONICA EDNA ARAUJO BATISTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0804447-55.2024.8.20.5100 ORIGEM: Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: veronica edna araujo batista ADVOGADo: liécio de morais nogueira RECORRIDO: município de assu ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO município RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADTS (SEXTA-PARTE).
LEI MUNICIPAL Nº 03/69 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ASSÚ/RN).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação movida por Verônica Edna Araújo Batista em face do Município de Açu/RN, na qual objetiva a implantação do adicional por tempo de serviço, sexta parte dos vencimentos, previsto no art. 167, § 1º, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Assú/RN – Lei Municipal n°. 03/69, devida ao servidor que completar 25 anos de serviço público, observando o período de aquisição pertinente.
Acostou documentos.
Na contestação, o Município sustenta que a parte autora não atende ao requisito temporal necessário para a concessão do adicional, assim como alega ser inconstitucional o art. 167, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Açu, pois a parte autora já recebe quinquênio, parcela que não poderia ser cumulada com a perseguida nos presentes autos, já que são oriundas de um mesmo fato gerador – o tempo de serviço.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos da defesa. É o relato.
Decido.
Considerando que a questão de mérito é de fato e direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, autorizado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao percebimento do adicional de 1/6 (um sexto) incidente sobre o vencimento básico inicial em decorrência do implemento do requisito temporal fixado em 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, conforme prevê o art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/69.
Por sua vez, antes de adentrar na análise do direito pleiteado, cumpre trazer à baila os conceitos de remuneração e vencimento.
Remuneração nada mais é do que o montante total percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência funcional.
Na verdade, simplificando, correspondente a todo o valor recebido por um servidor público em um mês, correspondendo ao vencimento base mais os acréscimos pecuniários eventuais ou permanentes.
Por sua vez, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho: A retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40 da Lei nº 8.112/90).
Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento base ou vencimento-padrão.
Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado.
Percebe-se, portanto, que há uma equivalência entre vencimento e vencimento base, ou seja, é a mesma coisa.
Portanto, vencimento é aquele fixado em lei para um determinado cargo.
Além disso, pondere-se que, em interpretação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 15 do Colendo Supremo Tribunal Federal, não se deve enquadrar dentro do conceito de vencimento o valor de abono salarial utilizado para se atingir o mínimo legal.
No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal nº 03/69 (Estatuto dos Servidores Municipais de Assú/RN) previu a vantagem denominada sexta parte, senão vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1° O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2° Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração". (sublinhado e negrito acrescidos).
Assim, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, há previsão de incorporação da vantagem pecuniária, sendo caso de implantação a partir do incremento do requisito temporal.
Nos termos do art. 37, caput, da CF/88, a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal.
Isso porque, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei determina, não podendo se afastar dessa regra, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
Nesse sentido, as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello e Helly Lopes Meirelles: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.” Na resposta oferecida pelo Município, este discorreu quase que exclusivamente sobre a interrupção da contagem de tempo de serviço determinada pela Lei Federal nº 173/2020 e sobre a vedação constitucional ao efeito cascata. É de conhecimento deste Juízo que a Lei Federal nº 173/2020, determinou a interrupção da contagem de tempo de serviço com vistas à aquisição de benefícios funcionais previstos na respectiva legislação local de regência, a exemplo do adicional de “sexta-parte” da Lei Municipal nº 03/69, no interstício de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Sob a ótica jurídica, cumpre ressaltar que, no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137), cuja matéria a ser apreciada era a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº. 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no seguinte sentido: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
Portanto, reconhecida pela Suprema Corte a validade da norma trazida à defesa do réu, desnecessárias são as considerações acerca da sua constitucionalidade, especialmente, porque não houve distinção sobre o alcance do referido dispositivo, de forma que resta inteiramente constitucional.
Logo, diante da constitucionalidade da norma em referência, se faz necessária a apreciação por este Juízo da tese relacionada à suspensão do tempo de efetivo serviço ou pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da Lei Complementar nº. 173/2020.
Acrescente-se que, após este último precedente, o Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de seus Ministros, vem acolhendo Reclamações interpostas pela Fazenda Pública contra Acórdãos que sufragaram, especificamente, aquela compreensão mais restrita do art. 8º, inc.
IX, da LC nº 173/2020.
Portanto, há de se observar o entendimento atual da Suprema Corte.
A título exemplificativo, a Reclamação nº 48.178/SP, interposta contra Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, por decisão proferida pela Ministra CARMEN LÚCIA em 05/07/20201, considerou-se que o E.
TJSP "descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina", julgando-se procedente a reclamação.
Em idênticas circunstâncias fáticas e jurídicas, a Ministra ROSA WEBER, em 20/07/2021, deferiu liminar na Reclamação nº 48.276/SP, interposta contra outro Acórdão proferido pela Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Araçatuba/SP (Recurso Inominado nº 0000087-87.2021.8.26.0076), com semelhante fundamentação.
Vejamos trecho da fundamentação do julgado: “8.
Consoante emerge das transcrições, a Corte reclamada decidiu que, para ser considerado constitucional, o art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 deve ser interpretado apenas como suspensão do pagamento de vantagem pecuniária no interregno de incidência da norma.
A autoridade reclamada registrou que a Lei Complementar não pode suprimir o direito assegurado ao servidor pela Constituição estadual de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios. 9.
Nestes termos, entendo que o Tribunal reclamado realizou interpretação restritiva de dispositivo julgado constitucional por esta Suprema Corte.
Tal como decidido pelo Tribunal de origem, a mera suspensão do pagamento de vantagem pecuniária acarreta, futuramente, a fruição acumulada das parcelas anotadas no período aquisitivo após o intervalo temporal disposto na Lei 173/2020, a esvaziar não só o conteúdo da referida norma, mas também do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal nos paradigmas suscitados. 10.
Nesse contexto, houve afronta ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e do RE 1.311.742 -RG. 11.
Em casos semelhantes, essa Corte Suprema vem acolhendo análoga pretensão: Rcls 48153 e 47793, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Rcls 48464, 48178 e 48209, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; Rcls 48157, 48158 e 48159, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 12.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima esposados e forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido deduzido na presente reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em obediência ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e no RE 1.311.742 -RG (Tema 1.137 da sistemática de repercussão geral).” Nesta conjuntura, só resta acatar os precedentes vinculantes emanados da Suprema Corte, que obstam a contagem de tempo de serviço prestado de 28/05/2020 (publicação da lei no DOU) a 31/12/2021, para obtenção de adicionais temporais, a exemplo do adicional de sexta-parte previsto na Lei Municipal nº 03/69.
Por outro lado, não há dúvidas de que os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido devam ser observados nos moldes do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual é possível a implementação de concessões desta natureza para os casos em que o período aquisitivo foi completado antes do dia 28/05/2020 ou, posterior a 31/12/2021, este último excluindo-se o período entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
Na hipótese, conforme documento de ID 132945193, é possível depreender que a parte autora ingressou no serviço público municipal como professora em 07/03/1996.
Considerando a exclusão do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conclui-se que a parte autora completou o requisito temporal em 12/10/2022.
No entanto, em relação à base de cálculo serem os vencimentos (no plural) ou remuneração (ou seja, o total recebido pelo servidor mensalmente), entendo que permitir que haja incidência recíproca de vantagens umas sobre as outras (a sexta parte incidir sobre quinquênios ou quaisquer outras vantagens, excetuado o vencimento básico) é ofender o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, no que diz respeito ao efeito cascata.
Destarte, deve-se interpretar o art. 167, § 1°, da Lei Municipal n. 03/69 conforme a Constituição Federal de 1988, ressaltando-se que o referido artigo foi em parte recepcionado, por não conflitar com o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, eis que o cálculo para o pagamento do adicional de 1/6 deve incidir apenas sobre o vencimento base do servidor, excluindo-se outras vantagens e adicionais.
Aplicar-se a sexta parte (1/6) sobre toda a remuneração geraria indevido efeito cascata, proibido pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, como já demonstrado.
Neste sentido é o entendimento das Cortes de Justiça do nosso país, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, precedentes aos quais este Juízo é vinculado por força do art. 927, V, do CPC/15, senão vejamos (destaques e grifos acrescidos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN.
LEI MUNICIPAL Nº 322/2002 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE SEXTA PARTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, APÓS 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
CUMULAÇÃO COM QUINQUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2014.011004-3.
Rel.
Azevêdo Hamilton Cartaxo (Juiz Convocado).
DJ 07/10/2014).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREJINHO.
ACOLHIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INAPLICABILIDADE DO CÁLCULO PAUTADO POR QUINQUÊNIOS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE SEXTA PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CUJO PROTOCOLO NÃO FOI COMPROVADO PARA FINS DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO COM A DEDUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELO MUNICÍPIO.
CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DA LEI ESTADUAL 9.278/2009.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O adicional por tempo de serviço é devido ao apelante desde a publicação da lei, tendo em vista que contava com 25 (vinte e cinco) anos de serviço antes mesmo do Regime Jurídico Único do Município de Brejinho entrar em vigor, o que ocorreu em 28 de maio de 1997. 2.
Embora o apelante fale em percepção do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, não lhe assiste razão tendo em vista que a disciplina da legislação municipal, no artigo 152, assenta que o benefício será concedido na sexta parte sobre os vencimentos para aquele que preencher os requisitos do referenciado dispositivo. 3.
Há de ser reconhecida a prescrição das parcelas remuneratórias de trato sucessivo que ultrapassem os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em atenção à súmula 85 do STJ. 4. É cediço que, conforme o artigo 4º do Decreto 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional; todavia, não se pode reconhecer a suspensão do prazo prescricional no presente caso, tendo em vista que o autor não comprovou o protocolo do referido requerimento, tão somente apresentando o documento à fl. 11, sem qualquer chancela da Administração Pública ou ainda o visto de recebimento. 5.
Tendo em vista que o apelante percebeu o adicional por tempo de serviço em percentual superior ao devido, o Município de Brejinho quando da apuração oportuna de liquidação de sentença, deve ser condenado a pagar a diferença deduzido o montante a maior concedido a partir de dezembro de 2005. 6.
Com a sucumbência da Fazenda Municipal, poderá ser imposta a condenação nas custas e honorários, conforme a possibilidade prevista pela Lei Estadual 9.278/2009, conforme o § 2º, do artigo 1º. 7.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 911.279/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/10/2008) e do TJRN (AC 2013.006219-6, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2013; AC 2012.001105-5, Relª.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 01/06/2012; AC 2011.002331-8, j. 08/11/2011 e AC 2010.015188-9, j. 23/08/2011, ambos de relatoria do Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível; AC 2012.012898-9, Rel.
Juiz Convocado Guilherme Melo Cortez, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2013; AC 2012.008900-3, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2013). 8.
Conhecimento e provimento parcial do recurso." (Apelação Cível n° 2012.012513-4, TJRN, 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., julgado em 12/11/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÉRITO.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL.
VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA".
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível nº *00.***.*29-60, TJRS, Quarta Câmara Cível, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, julgado em 15/05/2013).
Logo, é irrefutável que o ente público municipal descumpriu o preceito legal, no sentido de proceder à implementação de 1/6 (sexta parte), sobre o vencimento básico do autor, a partir do implemento do efetivo tempo de serviço municipal de 25 (vinte e cinco) anos, prejudicando o patrimônio individual da parte autora.
Desta feita, o que se denota dos autos é que a pretensão autoral tem respaldo legal, merecendo, assim, deferimento.
No caso dos autos, a sexta (1/6) parte é devida, tendo em vista que a parte requerente já completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, uma vez que fora admitida desde 07/03/1996, consoante documento ID 132945193.
Por fim, ressalte-se que a sexta (1/6) parte, por se integrar ao vencimento, deverá integrar a base de cálculo para as férias, seu respectivo terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário, uma vez que tais verbas fazem parte do vencimento do servidor e não possuem a mesma base de cálculo do adicional pleiteado.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da sexta parte calculado sobre o salário base, com todos os reflexos salarias devidos, desde a data em que completou os 25 (vinte cinco) anos de serviço, observada a Lei Federal nº 173/2020 e respeitado o período de prescrição quinquenal.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, garantindo interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao disposto no art. 167, § 1º e § 2º, da Lei Municipal n. 03/1969, para determinar a parte ré, a título de obrigação de fazer, que proceda à implantação do adicional de um sexto sobre o vencimento base da parte demandante, nos termos do art. 167, §1º, da Lei Municipal nº 03/1969.
CONDENO, ainda, ao pagamento do adicional a partir da data em que a parte requerente completou 25 anos de serviços (12/10/2022), até a data da efetiva implantação da sexta parte, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente demanda, retroativamente, bem como o pagamento dos reflexos nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base destes, naqueles referidos meses, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: I) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); II) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
AÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por VERONICA EDNA ARAUJO BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Assu/RN, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSU.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN a pagar a Parte Autora o valor correspondente a SEXTAPARTE DOS VENCIMENTOS, devida ao servidor que completar 25 anos de serviço público, conforme previsão do Art. 167, § 1º, da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Assú/RN, a partir da data em que completou os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício público em 07 de março de 2021, respeitada a prescrição quinquenária, acrescidos das prestações vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, dos reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salários, dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que as razões recursais não merecem acolhimento.
A lei complementar municipal Nº 003/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Assú/RN, garantiu a todos os Servidores Públicos Municipais, que completarem 25 anos de serviço público, o direito ao recebimento de um adicional no valor correspondente a SEXTA-PARTE dos seus vencimentos ou remuneração, senão vejamos: Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1° O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2° Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração". (sublinhado e negrito acrescidos).
Logo, existindo previsão de incorporação da vantagem pecuniária, é o caso de implantação a partir do incremento do requisito temporal.
Todavia, em sede de repercussão geral reconhecida no RE nº 1.311.742 (Tema 1137), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
As proibições arroladas nos artigos 7º e 8º possuem natureza afeta ao direito financeiro, cujo objetivo é permitir aos entes da federação a contenção de gastos com o funcionalismo, sem que caracterize afronta ao princípio da irredutibilidade da remuneração do servidor público, haja vista o caráter temporário.
Para tanto, o artigo 8º tem como finalidade evitar a irresponsabilidade fiscal, na medida em que não induz a redução salarial dos servidores (ADIs nº 6442, 6442, 6447, 6450 e 6525).
Logo, a parte autora faz jus ao recebimento da sexta parte calculado sobre o salário base, com todos os reflexos salarias devidos, desde a data em que completou os 25 (vinte cinco) anos de serviço, observada a Lei Federal nº 173/2020 e respeitado o período de prescrição quinquenal.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
10/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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