TJRN - 0828096-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo nº 0828096-89.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa: PATRIO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME Parte Passiva: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda, nos termos do dispositivo sentencial, intimo a parte embargante, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar/comprovar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Natal, 6 de maio de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0828096-89.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à demanda executiva autuada sob o nº 0821346-71.2023.8.20.5001, na qual se pretende o pagamento da dívida no importe singelo de R$ 67.330,45 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) .
Foi oportunizado ao embargante o pagamento das custas ao final da demanda.
Decisão de saneamento proferida no Id 136697179, manteve o referido benefício, não acolheu o pleito de aplicação das regras consumeristas à presente demanda e reconheceu a validade da cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Por fim, deixou de apreciar as alegações do embargante relativas ao alegado excesso de execução, tendo em vista a ausência de indicação do valor que entende devido, sendo este requisito legal para a apreciação da matéria, consoante previsão do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimadas as partes para especificarem provas, inclusive em audiência, sob pena de preclusão, ambas se mantiveram inertes.
Analisando os autos da demanda principal, verifico que a parte exequente/embargada apresentou pedido de desistência do feito (petição de Id 131972796), por terem as partes renegociado a dívida.
A executada, por sua vez, apresentou naqueles autos a petição de Id 134108369, na qual concorda com o pelito pela extinção da demanda.
Através da sentença de Id. 134394029, foi homologada a desistência requerida e determinada a extinção do feito, sem julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
No caso dos autos, tem-se que os embargos à execução são distribuídos por dependência.
Sendo assim, havendo a extinção da execução, não é cabível a continuação dos respectivos embargos - devendo estes ter o mesmo destino que o principal.
Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar as partes para se manifestarem acerca da extinção da presente demanda, por já estarem cientes dos termos da sentença proferida naqueles autos.
Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas (cujo pagamento foi postergado para o final da demanda).
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez já saldados por meio do acordo firmado nos autos principais.
Proceda a Secretaria à juntada, nos presentes autos, de cópia da sentença de mérito proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0821346-71.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0828096-89.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME em desfavor de BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0821346-71.2023.8.20.5001.
Preliminarmente, o embargante requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Sustenta que o título executivo se consubstancia numa Cédula de Crédito Bancário que carece de exigibilidade, tendo em vista que não foi assinado por 2 (duas) testemunhas, e pugna pela extinção da demanda sob alegação de que não houve o devido protesto das parcelas não adimplidas, razão pela qual estas não podem ser executadas e não é válida a cláusula de antecipação do vencimento.
Aduz excesso de execução, afirmando que o embargado acrescentou ao valor do débito importância relativa às custas e honorários advocatícios, sem que tenham sido determinados por este juízo.
No mérito, contestou a prática de anatocismo e a fórmula de cálculo utilizada para obter o valor do débito. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela restituição em dobro de cada parcela alegadamente cobrada de forma indevida, acrescidas de juros e correção legais, com fundamento na lei consumerista.
Juntou documentos de Ids 100830514 a 100830523.
Intimada, a parte embargante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual lhe foi indeferido tal pleito, sendo, contudo, lhe oportunizado o pagamento das custas ao final, consoante decisão de Id 106901891.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 121093667), na qual contestou o deferimento da justiça gratuita e requereu a rejeição, liminarmente, do pedido de efeito suspensivo e dos embargos sob o fundamento de que o embargante, embora tenha aduzido excesso de execução, não apresentou demonstrativo dos valores que julga corretos, em total descumprimento ao que dispõe o art. 917, § 3º do CPC.
Afirma que se trata de título líquido, certo e exigível, que não há incidência de qualquer encargo ilegal, que a cláusula de vencimento antecipado foi expressamente incluída no pacto e que este deve ser fielmente cumprido, por ambas as partes, em razão do princípio da força obrigatória dos contatos.
Por fim, pugna pela total improcedência dos presentes embargos.
Intimado a apresentar impugnação às alegações da embargada, o embargante nada aduziu, consoante certificado no Id 128990505. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a pendência de análise das preliminares suscitadas pela parte embargada, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Conforme mencionado, em sede de impugnação aos embargos à execução, apresentou a parte embargada impugnação à concessão da justiça gratuita.
Analisando os autos, porém, tem-se que não foi deferido tal benefício à parte embargante, mas tão somente lhe foi oportunizado o pagamento das custas ao final do processo.
Sendo assim, descabida a impugnação, mantendo-se a permissão deferida. Por sua vez, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, prevê referido diploma legal que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º).
Conforme lição da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. No caso dos autos, o embargante é a empresa PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME.
O negócio jurídico em análise teria, ao menos em tese, o propósito de servir como um financiamento da atividade empresarial, uma vez que seria usado para a aquisição de mercadorias e ressarcimento de despesas, conforme consta no título (Id 100830516).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento prolatado pelo STJ no sentido que, no caso de contratação de empréstimo para fomento da atividade empresarial, situação que se observa nos presentes autos, são inaplicáveis as normas consumeristas.
Nesse caso, como bem asseverado, existe uma relação de insumo e não de consumo.
Senão vejamos: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT (2022/0133048-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO : SILVANE SECAGNO - RO005020 RECORRIDO : BUENO HAIR CABELEIREIRO EIRELI ADVOGADO : DANIEL ALVES MIRANDA - MT024569O INTERES. : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso Documento: 2219903 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/09/2022 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido.
Sendo assim, não se trata de caso no qual deve ser mitigada a Teoria Finalista, não sendo cabível, no caso concreto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, também não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, assim como também a repetição de indébito.
No caso dos autos, a parte embargante/executada pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução em razão da inexistência dos pressupostos necessários ao seu processamento, já que o documento apresentado como título executivo extrajudicial não possui a assinatura de duas testemunhas, que é requisito legal à sua configuração como título executivo extrajudicial.
De acordo com o art. 784, III, do CPC, será título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas.
Na inicial, a parte exequente juntou Cédula de Crédito bancário (Id. 100830516), na qual não consta, de fato, a assinatura das testemunhas.
No caso de Cédula de Crédito Bancária, contudo, tal circunstância não é capaz de retirar a alegação de inexequibilidade do título, conforme disposição contida no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS - INTELIGÊNCIA ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/04.
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Credito Bancário "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente", não havendo exigência legal da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
O artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre os requisitos essenciais à validade da Cédula de Crédito Bancário, igualmente não exige a assinatura de 2 (duas) testemunhas. (TJ-MG - AI: 14189226720238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) No tocante á alegação do embargante de que as parcelas que estão sendo cobradas, embora inadimplidas, não podem ser executadas em razão da ausência de protesto, esta também não merece prosperar, conforme previsão do art. 44, da Lei nº. 10.931/2004.
EMENTA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
INEXIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS AVALISTAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - O art. 28, da Lei nº 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - a Segunda Seção do E.
STJ, no julgamento do REsp 1.291.175/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (Tese 576) - Não se exige o protesto da Cédula de Crédito Bancário para que o avalista seja constituído em mora.
Nesse sentido o art. 44, da Lei nº. 10.931/2004, segundo o qual “aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ)- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, b, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50014316820194036120 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) Desse modo, REJEITO referidas preliminares arguidas pela embargante.
Quanto ao vencimento antecipado das parcelas vincendas, este se apresenta como possibilidade prevista no art. 333 do Código Civil, cujo teor ora se reproduz: Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único.
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
De acordo com o E.
Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 333 do Código Civil se trata de rol exemplificativo, de modo que o vencimento antecipado das dívidas pode ser estipulado nos diversos tipos de contrato; submetendo-se, assim, à autonomia da vontade das partes e à liberdade contratual (REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023.).
Concluiu o STJ, portanto, que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato.
Esse entendimento, inclusive, é adotado há muito pelo mencionado Tribunal, assim como pelos Tribunais de Justiça pátrios. É o que se vê adiante: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) - grifos nossos Por todo o exposto, não merecem prosperar as alegações da parte embargante, tendo em vista que não há nulidade na cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Por sua vez, no que se refere ao alegado excesso de execução, aduz o embargante que o embargado/exequente acrescentou ao débito o valor referente às custas e honorários advocatícios, sem que tenham sido determinados por este juízo.
Apesar disso, a embargante não apontou o valor que entenderia correto para a execução, limitando-se a requerer a realização de perícia contábil para aferição do quantum devido.
Quanto ao tema, aduz o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso o embargante não aponte o valor correto ou não apresente demonstrativo: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No presente feito, tem-se que não foi apontado o referido valor.
Por essa razão, deixo de examinar as alegações do embargante relativas ao alegado excesso de execução.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, especifiquem provas e indiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
24/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
24/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
22/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0828096-89.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada no Id 121093667.
Após, voltem-me conclusos para análise das prliminares.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0828096-89.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRIO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO A parte exequente apresentou petição de Id 115023584, na qual reiterou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e requereu o deferimento do pagamento das custas ao final.
Verificando que o pleito da exequente já restou deferido na decisão de Id 106901891, deixo de me manifestar acerca do tema.
Analisando detidamente os autos, contudo, verifico que a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação não foi realizada em nome de todos os advogados indicados na petição de Id 105362763.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 272, § 5º do CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Posto isso, a fim de evitar nulidades, torno sem efeito o despacho de Id 109803965 e determino que se intime a parte embargada, em nome de todos os advogados informados na petição de Id 105362763, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Cumprida a diligência, intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise de eventuais preliminares.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 04:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 07:39
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828096-89.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Preambularmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observo que não há nos autos a comprovação da alegada hipossuficiência, ademais, a expressividade econômica do débito exequendo é incompatível com a acepção de pessoa pobre na forma da lei, concluindo-se que a parte embargante não se enquadra, portanto, no conceito de necessitada na forma da Lei n.o 1.060/50.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO D EHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.Ante a inexistência de previsão legal para o deferimento de pagamento de custas ao final, o pedido deve vir acompanhado de documentos que comprovem a ausência de condição financeira da requerente, capaz de justificar o deferimento desse pedido.
Ausência de requerimento de concessão de AJG, e ausência de prova a respeito de situação excepcional que justifique o pagamento de custas ao final do processo.
Art. 19 e § 1o, do CPC/1973.
Decisão que deferiu o pedido, modificada.
PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento No *00.***.*82-48, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em30/06/2016) .Indeferidos, por assim dizer, os benefícios da gratuidade judiciária, esta Magistrada atenta à atual indisponibilidade dos recursos financeiros do exequente, assimila razoável oportunizar o recolhimento de custas ao final.
Escudo-me, para tanto, em extensiva interpretação haurida do preceptivo normativo delineado no art. 2o, do Provimento no 067/2011,que regulamenta a cobrança de custas finais no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte,segundo o qual:Art. 2o. “Existindo custas remanescentes pendentes de pagamento, será realizada a intimação do devedor para adimplemento mediante guia de recolhimento do FDJ, disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, apresentação do comprovante na Secretaria Judiciária, no prazo de 30 (trinta) dias.§ 1o a 2o (omissis)”.
Em sintonia, os arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande doSul, que dispôs: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DESPESAS PROCESSUAIS.POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros. 2.
Havendo situação momentânea de carência de liquidez no processo de inventário, é razoável deferir o recolhimento das custas ao final.Recurso provido. (Agravo de Instrumento No *00.***.*82-36, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/06/2008).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.JUSTIÇA GRATUITA.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
CASO CONCRETO, EM QUE A AVALIAÇÃO DOS BENS INVENTARIADOS DÁ MOSTRA DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS DO INVENTÁRIO.
POSSÍVEL, TODAVIA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio,não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Verificado que o patrimônio inventariado foi avaliado em quantia suficiente a permitir a satisfação das despesas processuais, não é de se conceder a gratuidade judiciária.
Todavia, constatado que o espólio é constituído, quase na sua integralidade, de bens imóveis, o que pressupõe a inexistência de liquidez imediata, mostra-se cabível o deferimento do pagamento das custas ao finaldo processo.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento No70022818439, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/02/2008)(Grifei) Ex positis e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita deduzido na exordial, oportunizando à parte embargante o recolhimento das custas ao final.
Noutro pórtico, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze)dias, apresentar suas contrarrazões.
NATAL /RN, data da assinatura de registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME.
-
11/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:14
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0828096-89.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, em que os embargantes impugnaram os termos da Execução de Título Extrajudicial e requereram a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, certifique a Secretaria acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Se extemporâneos, voltem-me os autos conclusos.
Acaso tempestivos, passo à apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse tocante, importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte embargante, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada.
Diante disso, determino que seja a embargante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que, querendo, proceda ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Sendo tempestivos os presentes embargos e decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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