TJRN - 0807871-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0807871-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a restituição dos valores de imposto de renda descontados dos proventos de reforma militar, no período de 24/09/2020 (data do reconhecimento do direito à isenção) a 31/01/2025 (data da cessação dos descontos).
Em síntese, alega o demandante que foi reconhecido, na via administrativa, o seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de reforma militar, por possuir paralisia incapacitante, desde 24/09/2020, mas a isenção só foi implementada em fevereiro de 2025, de modo que deve ser restituído dos descontos efetivados em folha das parcelas correspondentes ao imposto de renda entre a data do reconhecimento do direito à isenção e a data da cessação dos descontos nos proventos.
Em sede de Contestação (ID 147614008), as partes demandadas impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN para figurar na presente ação, no que tange à repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, cuja legitimidade é do Estado do Rio Grande do Norte, e alegaram a impossibilidade de pagamento imediato da verba pleiteada, diante do limite de despesas com pessoal.
Após, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 149932108).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
II.1 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, observa-se que a parte autora solicita, na exordial, a gratuidade da justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No tocante à benesse da gratuidade da justiça, prevê o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
In casu, a documentação colacionada pelo demandante evidencia a situação de hipossuficiência alegada, já que a ficha financeira juntada demonstra que ele recebe proventos líquidos na faixa de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), de modo que é possível se presumir que o autor se amolda ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50 e o CPC, motivo pelo qual DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça.
II.2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN Preliminarmente, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) para figurar na presente ação ordinária.
A pretensão autoral paira sobre o reconhecimento do seu direito à restituição das quantias indevidamente descontadas a título de IRPF nos proventos de reforma militar, em razão de doença grave.
Por outro lado, o IPERN sustenta ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda em que se discute repetição de indébito de imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia.
De fato, assiste razão ao Instituto Previdenciário, na medida em que a legitimidade para responder pela supracitada demanda judicial pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, eis que é o ente competente para exigir o pagamento do referido tributo ou conceder isenção, conforme entendimento fixado no enunciado da Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Logo, o IPERN não é o destinatário dos valores arrecadados, cabendo apenas ao Estado do Rio Grande do Norte conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados.
Repise-se que, se se tratasse de demanda cuja pretensão envolvesse não só o afastamento da exigência do IRPF, mas também da contribuição previdenciária, o IPERN seria parte legítima, a teor do que preceitua o art. 22 da LC n º 308/2005: Art. 16.
Constituem receitas do Fundo Previdenciário: I - a contribuição previdenciária do Estado incidente sobre a folha de pagamento daqueles que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21; II - a contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21; III - a contribuição previdenciária dos pensionistas dos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar; Art. 22.
Compete ao dirigente máximo do órgão ou ente público estadual que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, promover o desconto das contribuições previstas nos incisos I, II e III, e no parágrafo único do art. 16, e nos incisos I, II e III, e no § 1º do art. 20, todos desta Lei Complementar, bem como repassá-las ao órgão gestor previdenciário, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador correspondente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário no termo final daquele prazo. § 1º Compete ao órgão gestor previdenciário o desconto das contribuições que recaiam sobre os benefícios previdenciários por ele administrados e pagos, além daquelas relativas aos seus próprios servidores.
Portanto, não cabe à autarquia estadual figurar como ré em demanda na qual se questiona tão somente a restituição de imposto de renda sobre os proventos de reforma militar.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional"pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 989419 RS 2007/0222590-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p. 217) Nessa perspectiva, uma vez que, in casu, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) não é parte legítima para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que a mencionada impugnação não faz parte de seu mister funcional, sendo a mesma atribuição do Estado do Rio Grande do Norte, tal fato implica a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.3 – DO MÉRITO - DA RESTITUIÇÃO DO RETROATIVO DO IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE - MILITAR INATIVO COM DOENÇA GRAVE A pretensão autoral paira sobre a restituição do Imposto de Renda referente ao período retroativo, em que foi descontado indevidamente o referido imposto incidente sobre seus proventos, haja vista a concessão da isenção de Imposto de Renda, com efeitos retroativos, na via administrativa.
Em suma, sustenta o demandante que, apesar de ter sido reconhecido, na via administrativa, o seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de reforma militar, por possuir paralisia incapacitante, desde 24/09/2020, a isenção só foi implementada em fevereiro de 2025, de modo que deve ser restituído dos descontos efetivados em folha das parcelas correspondentes ao imposto de renda entre a data do reconhecimento do direito à isenção e a data da cessação dos descontos nos proventos.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que, em 4 de março de 2021, foi concedida a Reforma “ex-officio” do demandante, com efeitos retroativos a contar de 24 de setembro de 2020, data a partir da qual o demandante foi considerado inapto ao serviço ativo da Polícia Militar do RN (ID 142536636 - Pág. 66).
Do exame do Processo Administrativo nº 01510789.000792/2024-08, constata-se que foi reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma militar a contar de 24 de setembro de 2020, conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 101.4/2020, de 24 de setembro de 2020 (ID 142535263), mas foi realizada a implantação da isenção de Imposto de Renda apenas em fevereiro de 2025: Em atenção ao Encaminhamento 3546 da DPS/2 seção de Reserva (30531599), referente ao requerimento do Policial Militar 1º SGT REF FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA, Matricula 054.968-1, solicitando Isenção de Imposto de Renda.
Analisando os autos, o militar foi reformado "ex-officio" por ter sido julgado incapaz definitivamente pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) desta Corporação, NÃO PODENDO prover meios para sua subsistência, SEM relação de causa e efeito com a atividade policial, PREENCHENDO critérios para isenção de Imposto de Renda/IPERN, conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 101.4/2020,de 24 de setembro de 2020, publicada no BG Nº 197, de 22 de outubro de 2020; foi constado no contra cheque do militar o desconto do referido imposto sobre sua renda 30532619.
Dessa forma, encaminho os autos a DPS/4 seção de Finanças para cumprimento que consta na RESOLUÇÃO Nº 54, DE 04 DE MARÇO DE 2021 ato da Reforma do Militar, publicado no Diário Oficial do Estado de 06/03/2021 - Edição Nº14.878, para isentar o militar do imposto retido na fonte. [...] Em atenção ao Despacho (31710765), informamos que foi realizada a implantação da isenção de Imposto de Renda nos proventos do veterano 1º SGT REF FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA, Matricula 054.968- 1.
Consoante Ata de Inspeção de Saúde, sessão nº 101.4/2020,de 24 de setembro de 2020, publicada no BG Nº 197, de 22 de outubro de 2020.
Dessa forma, os efeitos financeiros são previstos para folha de pagamento do mês de FEVEREIRO/2025 [...] No comando do art. 165 do Código Tributário Nacional, a repetição de indébito é cabível nas hipóteses de: a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, b) de erro na identificação do sujeito passivo, ou c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Repise-se que a repetição de indébito tributário deve se operar na forma simples, considerando o disposto no art. 167 do CTN.
No caso in concreto, considerando que foi reconhecida a isenção do imposto de renda, na via administrativa, com efeitos retroativos desde setembro de 2020, nasce para a parte autora o direito à restituição do indébito recolhido, correspondente aos valores de imposto de renda descontados indevidamente entre setembro de 2020 e a data de cessação dos descontos (fevereiro de 2025), cuja devolução há de se operar na forma simples, devendo ser aplicada a taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995, uma vez que a atualização das ações de repetição de indébito tributário passou a ser feita tomando-se como marco inicial a data do pagamento indevido, observando-se a incidência da taxa SELIC, visto que engloba a um só tempo os juros e a correção monetária.
Assim sendo, neste ponto, há de ser acolhido o pedido de restituição do retroativo do Imposto de Renda, referente ao período acima especificado.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante, com base no art. 98 do CPC; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada para DECLARAR EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao IPERN (art. 485, VI, CPC); c) JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de reforma militar, a título de Imposto de Renda, referentes ao período de setembro de 2020 a janeiro de 2025, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95; Condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que corresponde aos valores descontados indevidamente a título de IRPF, no período indicado, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso § 3o, inciso II, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0807871-77.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência da contestação juntada em ID 147614008.
No mesmo ato, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendam produzir, pontuando a sua real necessidade.
Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:53
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:01
Declarada incompetência
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11/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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