TJRN - 0824726-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824726-34.2025.8.20.5001 AUTOR: LEDA MEDEIROS SILVA RÉU: BANCO PAN S.A. e outros (4) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por consumidor que alega situação de superendividamento.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o processamento da demanda exige que o devedor apresente, já na fase inicial, plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, de modo a viabilizar a repactuação global de suas dívidas em audiência de conciliação a ser realizada com a presença de todos os credores.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a inicial ao rito específico: apresentar plano de pagamento, indicando o valor total de suas dívidas, as condições propostas para quitação (prazos, encargos e forma de pagamento), observando-se o limite temporal de 5 (cinco) anos; juntar documentos comprobatórios de sua renda mensal, de seu mínimo existencial e da relação completa de credores; especificar, se houver, eventual exclusão de créditos que não se enquadrem no processo de repactuação, conforme §1º do art. 104-A do CDC, tudo sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0824726-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MEDEIROS SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S/A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos BANCO BRADESCO S/A. (ID 156144024), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 1 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0824726-34.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 07:15
Publicado Citação em 28/04/2025.
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11/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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09/05/2025 22:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:56
Publicado Citação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:36
Publicado Citação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:26
Publicado Citação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0824726-34.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MEDEIROS SILVA REUS: BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S/A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante a ciência eletrônica do expediente no sistema PJe ou habilitação nos autos do processo eletrônico acima referenciado, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code adiante apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 24 de abril de 2025.
Maria de Fátima da C.
Galina Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824726-34.2025.8.20.5001 AUTOR: LEDA MEDEIROS SILVA RÉU: BANCO PAN S.A. e outros (4) DECISÃO Lêda Medeiros Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de Banco Pan S/A, Banco Inter S/A, Banco Bradesco S/A, ARCESP Associação Assistencial e Daycoval S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é pensionista de militar da marinha e necessitou realizar empréstimos em razão de grave crise financeira.
Aduz que se encontra com mais da metade do seu salário comprometido.
Defende que se encontra com margem consignável excedida, sendo imperiosa a redução ao patamar de legal.
Pede a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que sejam suspensos os mútuos contraídos enquanto o desconto comprometer mais de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, sob pena de multa diária.
Requer que o réu se abstenha e/ou exclua, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) de descontarem a diferença dos valores da conta do salário e de procederem a informações acerca do débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil, bem como a quaisquer outros órgãos de restrição e, ainda, que seja determinada a exclusão imediata das restrições que já tenham sido deferidas.
Pede a expedição de ofício ao órgão pagador para que os descontos sejam limitados em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a suspensão de descontos relativos a parcelas de empréstimo enquanto perdurar em percentual acima do teto legal.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, entendo que o pedido não comporta acolhimento, ao menos nesta fase inicial do processo.
Isto porque a parte autora indica que os descontos são efetuados em proventos de pensão militar.
Neste caso, aplica-se o disposto na Medida Provisória 2.215/2001 a qual estabelece a possibilidade de descontos até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração.
Ao analisar os autos, observa-se que a própria autora indica que o percentual de comprometimento da remuneração é de 55,34% (cinquenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que o limite legal não foi sequer atingido.
Além disso, entendo não ser possível a suspensão de descontos das parcelas de empréstimo consignado, uma vez que se trata de contraprestação aos mútuos contraídos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MEDEIROS SILVA.
-
22/04/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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