TJRN - 0800084-04.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800084-04.2025.8.20.5128 AUTOR: LETICIA HELENA DE OLIVEIRA BARBALHO REU: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LETICIA HELENA DE OLIVEIRA BARBALHO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN, igualmente identificado., em que foi concedida em parte a tutela de urgência, determinando o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos vencimentos do cargo que foi ocupado pela gestante, com efeitos retroativos à data da sua exoneração, até o quinto mês após o parto.
O Município informou o depósito judicial de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente a cinco parcelas mensais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor percebido pela autora quando da atividade, conforme destacado na petição de id. 157715387.
Ao id. 157721174, a parte autora requereu que seja observado o salário bruto do Secretário Municipal de Passagem/RN, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), previsto na Lei Municipal nº 360/2024, bem como requereu que os pagamentos sejam feitos diretamente na sua conta.
Ao id. 162372160 foi acostada a certidão de nascimento da criança. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se observa dos autos, a exoneração da parte autora ocorreu em 03/01/2025, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 360/2024, que fixa o salário bruto do Secretário Municipal de Passagem/RN em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme id. 140948836.
Ademais, a própria decisão de tutela é clara ao impor ao município o pagamento da indenização substitutiva correspondente aos vencimentos do cargo e com efeitos retroativos da data da exoneração servidora, logo, deve ser observado o valor do subsídio mensal do Secretário em janeiro de 2025 que, no caso em apreço, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme lei municipal mencionada.
Desta feita, assiste razão à promovente quanto à complementação dos valores pagos por parte do município, observando o valor acima fixado.
Do mesmo modo, entendo que prospera o pedido de pagamento da indenização para a conta da autora, vez que não existe nenhuma dificuldade para o ente realizar o depósito/transferência do valor diretamente à parte, evitando, dessa forma, a espera pela expedição de alvará judicial para usufruir do montante, levando-se em conta se tratar de verba alimentar e a atual condição puerperal da promovente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte promovente para: a) determinar ao Município de Passagem/RN que observe o subsídio mensal do cargo de Secretário previsto na Lei Municipal nº 360/2024, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de pagamento da indenização substitutiva determinada liminarmente por este juízo; b) determinar ao Município de Passagem/RN que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor complementar dos meses pretéritos, observando o subsídio mensal do cargo de Secretário previsto na Lei Municipal nº 360/2024, sob pena de bloqueio judicial; c) determinar ao Município de Passagem/RN que realize o pagamento direto para a conta da autora, a saber, Agência nº. 5883, Conta-Corrente nº. 360739-9, Banco Bradesco, com a juntada do respectivo comprovante de transferência/depósito nestes autos.
Determino a intimação pessoal do Município de Passagem/RN, através da Prefeita e da Procuradoria Jurídica.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, intime-se a autora, por seu advogado, para informar, no prazo de 05 (cinco), o atual valor devido, voltando os autos conclusos para bloqueio.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:41
Deferido o pedido de Leticia Helena de Oliveira Barbalho
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29/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Município de Passagem/RN por seu rep legal ou seu procurador em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800084-04.2025.8.20.5128 AUTOR: LETICIA HELENA DE OLIVEIRA BARBALHO REU: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR DECISÃO Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Na espécie, a decisão foi fundamentada com vários julgados deste TJRN reconhecendo o direito à indenização, restando preenchidos os elementos para a concessão em parte da tutela de urgência pleiteada.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material.
Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO, para manter incólume a decisão de id. 143669165 em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC).
Em ato sequencial, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Passagem/RN por seu rep legal ou seu procurador em 15/02/2025 11:02.
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Passagem/RN por seu rep legal ou seu procurador em 15/02/2025 11:02.
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12/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:02
Juntada de diligência
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12/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 02:20
Declarada incompetência
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25/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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