TJRN - 0801952-58.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros 1ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801952-58.2024.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: IZAEL MOREIRA DA SILVA Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu a condenação imposta.
A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/05/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/05/2025 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801952-58.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR TELEFONE: PROCESSO: 0801952-58.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 20.000,00 AUTOR: IZAEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR - BA71884 RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 147830376 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS aforada por IZAEL MOREIRA DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que possuía passagem aérea de Natal/RN à Uberaba/MG, com conexão em Viracopos/SP e previsão de chegada às 00h15 do dia 14/11/2024.
Arguiu que ao chegar em São Paulo, o voo foi cancelado, sendo informado que seria remarcado voo para Uberlândia/MG e de lá terminaria a viagem de ônibus.
Contudo, ao chegar em Uberlândia/MG foi informado que o trajeto de ônibus foi cancelado e somente seria realocado para voo no dia seguinte.
Afirmou que, por exercer função indispensável em seu trabalho, teve que terminar o trajeto por meios próprios.
Por fim, alegou que teve a mala extraviada, a qual somente foi devolvida após 8 (oito) dias.
Com isso, requereu a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 141293956), a parte ré sustentou, em resumo, que o cancelamento ocorreu pela necessidade de manutenção extraordinária da aeronave e que prestou a devida assistência.
Além disso, afirmou que a bagagem foi localizada e devolvida ao passageiro.
Autos conclusos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de típica ação indenizatória em que o demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos morais em razão de supostos atos ilícitos.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é consumidor, pois se utiliza do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente ao transporte de pessoas.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso que o voo de Campinas/SP para Uberaba/MG, programado para as 23h do dia 13/11/2024, foi cancelado, sendo o autor reacomodado em voo com destino à Uberlândia/MG e saída às 23h40 do mesmo dia.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, alegou que o voo foi cancelado em razão de manutenção extraordinária na aeronave, o que, principalmente quando ausente comprovação de situação excepcional, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Nos casos de cancelamento de voo, a Resolução 400/2016 da ANAC, em seu art. 21, constitui que: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Com relação à reacomodação, constata-se que houve alteração do voo de Uberaba para Uberlândia, sendo alegado pela parte autora que o trajeto até o destino original seria feito pela companhia de forma terrestre, contudo, essa também cancelou o serviço, de modo que teve que se deslocar por conta própria.
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, a parte ré não se manifestou especificamente sobre tais alegações, afirmando genericamente que cumpriu com o contrato, mas o que se verifica é que o último voo do autor foi para Uberaba e não Uberlândia como o originalmente contratado.
Ademais, não comprovou ou se manifestou sobre conclusão do percurso por via terrestre, dessa forma, entendo que o passageiro teve que se deslocar por conta própria para chegar ao seu destino na data programada.
No tocante ao extravio temporário da bagagem, constata-se que o autor juntou o Registro de Irregularidade de Bagagem (id. nº 137932507) e alegou que essa somente foi devolvida com oito dias de atraso.
A parte ré se limitou a afirmar que a bagagem foi localizada e devolvida, porém, não se insurgiu acerca do prazo de devolução, de modo que entendo incontroversa a devolução no dia 22/11/2024.
Cabe às empresas transportadoras, desde o início da relação de transporte até o término desta, o cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem a obrigação de transportar o consumidor e sua bagagem ao destino correto e na forma como contratado, se não o fez, deve responder pelo fato.
O prazo estabelecido no art. 32 da Resolução supracitada, nos casos de bagagem extraviada, é de 7 (sete) dias, in verbis: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. [...] § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
Com isso, verifica-se, novamente, a falha na prestação de serviços da ré, por não fornecer com garantia e qualidade seus serviços, e não atender às expectativas que dele se esperava.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC), o que não ocorreu.
Resta agora a análise dos danos.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), o atraso/cancelamento do voo, por si só, não configura dano moral presumido, de modo que vários outros fatores devem ser levados em consideração.
Cita-se como exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Da narrativa constante dos autos, constata-se que além do cancelamento do voo contratado, o autor não finalizou a viagem no destino original e teve extravio temporário de mala, situações que provocaram desgastes que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e do esperado no serviço contratado.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a assistência material prestada, a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para CONDENAR a companhia aérea ré a pagar ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 CC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte beneficiada, de acordo com a determinação judicial, intimando-a para ciência, por meio de advogado.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801952-58.2024.8.20.5158 -
23/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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