TJRN - 0852738-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA CARR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852738-29.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos.
Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu.
Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação.
No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo.
Trouxe documentos.
Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita.
O Banco Original S/A apresentou contestação.
Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito.
Impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios.
Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento.
Defendeu o afastamento da lei do superendividamento.
Pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos.
A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito.
Juntou documentos.
Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes.
Além disso, impugnou os cálculos apresentados.
Juntou documentos.
O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos.
Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF.
A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial.
A SICOOB requereu sua exclusão do feito.
A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF.
Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora.
Juntou documentos.
O Banco Santander S/A apresentou contestação.
Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos.
Impugnou os valores apresentados na inicial.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos.
Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323).
A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061.
Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC.
Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885.
Petição da parte autora no ID. 125615417.
Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações.
O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora.
Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento.
O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento.
No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação.
A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366).
Determinada a realização de audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor.
Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas.
Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última.
Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito.
Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo.
O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022.
O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor.
Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI.
DECISÃO REVOGADA. 1.
As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022).
Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo.
Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora.
A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora.
Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
Assim, rejeito a preliminar.
A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora.
Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica.
Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte.
Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Rejeito as demais preliminares suscitadas.
Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A.
Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852738-29.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ.
Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas.
Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 12:57
Recebidos os autos.
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13/06/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:22
Juntada de termo
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12/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ORIGINAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO CSF S/A, BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 12/06/2025 às 16:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 07:10
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/06/2025 16:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos.
-
14/03/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 06:10
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:10
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:47
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:18
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:01
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 10:18
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 14:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 12:58
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 14:26
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/02/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/02/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 18:57
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:57
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:45
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:45
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 10:00
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 14:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 09:57
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 14:02
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO.
-
15/09/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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