TJRN - 0883464-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 13:14
Processo Reativado
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0883464-49.2024.8.20.5001 Autor: Adelmo Carlos da Silva Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, buscando o reajuste de sua pensão pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a contar do ano de janeiro de 2022.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente - da inocorrência da prescrição Quanto à prescrição quinquenal, percebe-se que a presente ação foi proposta em 10/12/2024, assim restam prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2019, inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência do interesse de agir Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) levantada pelo demandado, considerando que o ordenamento jurídico não estabelece a necessidade de se exaurir a via administrativa para só então pleitear eventuais direitos perante o Poder Judiciário, consoante prescrição dos princípios constitucionais basilares da legalidade e do amplo acesso à justiça, previstos no art. 5º, III e XXXV, da Constituição Federal.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte Em se tratando de questão de ordem pública, reconheço de ofício a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte por se tratar de demanda de natureza previdenciária, devendo o processo ser extinto para o ente demandado nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na análise acerca da possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento dos reajustes pelo RGPS, a contar de janeiro de 2022 até o protocolo da presente ação.
Com a extinção do direito à paridade aos servidores públicos, a Emenda Constitucional n. 20/1998, no § 8º assegurou a revisão das pensões e aposentadorias a partir dos índices aplicáveis ao regime geral.
Sendo a norma aplicável ao aposentado e pensionista aquela do tempo da concessão do benefício (ARE 83225 AgR, Segunda Turma, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI), assegurados, entretanto, a manutenção do valor real do benefício, cabível aos Entes da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios os reajustes conforme o RGPS, observando a data-base.
Os artigos, 52, § 1º, 57, § 4º, e 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editado para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceram que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Acrescente-se que objeto destes autos não se trata de intervenção legislativa do Poder Judiciário, porquanto o reajuste dos proventos pelo RGPS se trata de aplicação constitucional não cumprida adequadamente e a tempo pelo Estado-Administração.
Ademais, importante destacar que, o presente caso diverge da tese disposta no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Portanto, Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de denegação da segurança.
Nesse sentido, cito: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça)." "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça)." Evidente, portanto, que a partir das comprovações pelas fichas financeiras que o IPERN não implantou o reajuste.
Com efeito, devido que a parte autora receba os reajustes dos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido inicial apenas para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN ao pagamento das diferenças dos reajustes a contar de janeiro de 2022 a dezembro de 2024 (adstrição ao pedidos).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Extingo o processo sem resolução do mérito para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em razão de sua ilegitimidade, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0883464-49.2024.8.20.5001 Parte autora: Adelmo Carlos da Silva Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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