TJRN - 0801503-62.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801503-62.2024.8.20.5106 Polo ativo CLAUDIA ANDREA LOPES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO RECURSO CÍVEL N° 0801503-62.2024.8.20.5106 RECORRENTE: CLAUDIA ANDREA LOPES DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN RELATORIA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
SUSPENSÃO DO CERTAMENTO NO DIA DE APLICAÇÃO DAS PROVAS.
DANOS MORAIS.
INOCORRENTES.
MERO ABORRECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise da responsabilidade civil decorrente do cancelamento do concurso no dia da realização das provas do certame. - Insurgência recursal do autor destinada a reforma da improcedência para que lhe seja assegurada a compensação por danos morais. - No que tange ao dano moral, na forma do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, muito embora tenha ocorrido a comprovação de falha na prestação do serviço prestado pelos recorridos, entendo que a situação vivenciada pela demandante não é capaz, por si só, de afetar seu patrimônio moral, tampouco gerar constrangimento pessoal claro e contundente, passível de indenização. - Isso porque o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para a promovente, revelando-se apenas como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. - Precedentes desta Turma: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800519-84.2024.8.20.5104, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801506-17.2024.8.20.5106, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Passando ao mérito, entendo que o pleito autoral merece prosperar em parte.
Isso porque, observo que a parte autora juntou aos autos recibo e comprovante de gastos aos ids 113969160 e 113969159 concernente aos gastos descritos na inicial com transporte e inscrição no certame, no valor total de R$240,00, para realização de uma prova de concurso a qual não foi aplicada em razão de possível erro no certame, em razão das Folhas de Respostas que chegaram aos locais de provas conter apenas 30 (trinta) questões objetivas, quando na verdade o edital prevê provas com 50 (cinquenta) questões objetivas, conforme reconhecido pela própria ré em sede de contestação de id 118593020, em que informa acerca da suspensão da aplicação da prova objetiva pois ‘’(...) as Folhas de Respostas que chegaram aos locais de prova continham apenas 30 (trinta) questões objetivas, quando na verdade o edital prevê provas com 50 (cinquenta) questões objetivas’’ .
Deste modo, resta comprovada a responsabilidade da requerida pelo adiamento do referido certame, evidenciando falha na prestação de serviço.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 512, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o adiamento de provas de concurso público gera a responsabilidade direta da entidade organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas de deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude?. (STF.
RE 662405 , Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Desta feita, resta configurado o dever de indenizar, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, oriundo da falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Assim, a parte autora faz jus à restituição do valor total de R$ 240,00. 3) Quanto aos danos morais, diferentemente do que pediu a autora, NÃO HOUVE DANO EXTRAPATRIMONIAL, mas apenas de cunho patrimonial e material.
Logo, em relação a indenização por danos morais, não verifico a sua pertinência.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta dos réus.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da ré, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
DESORGANIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu, gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
Negou-se provimento a ambos os apelos.(TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos acrescidos.
Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Ante todo o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, para o fim de CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a título de DANOS MATERIAIS, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a incidir desde a data do desembolso comprovado nos autos.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data de assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (Id 27875364), CLAUDIA ANDREA LOPES DA SILVA OLIVEIRA sustenta ter suportado grave violação aos direitos da personalidade, perpetrada pela conduta da banca organizadora de concurso, diante da anulação de provas no dia da realização do certamente.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
04/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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