TJRN - 0800237-91.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800237-91.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINO ARAUJO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o).
Alexandria/RN, 4 de agosto de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800237-91.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
Consta requerimento da promovida para realização de audiência de instrução com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 150310490).
Pois bem.
No caso dos autos, a petição inicial e a réplica apresentam todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido, da promovida, de realização de audiência de instrução e julgamento, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, os autos devem ser conclusos para sentença.
P.I.C.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:58
Outras Decisões
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15/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800237-91.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 146648845).
Réplica escrita (ID 148684116). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Assim, é necessário que se oportunize que o réu possa produzir outras provas, mormente conforme sedimentado pelo STJ no tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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