TJRN - 0819469-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0819469-28.2025.8.20.5001 Autor: TALITA DE AQUINO CESAR FIGUEIREDO Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Médico, objetivando sua progressão funcional na carreira médica para o Nível 3 (I - C), conforme LCM nº 157/2016 e LCM nº 242/2024, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado, o réu pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 30/03/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 30/03/2020.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de impor ao demandado em proceder à progressão funcional da parte autora no Nível 3 ( I - C) e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua progressão, retroativamente, com base na legislação local de regência.
As movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS, prevendo em seu art. 13 a progressão funcional – mudança de nível, e no art. 14 a promoção funcional – mudança de classe, a serem concedidos após avaliação de desempenho.
Posteriormente, surgiu a Lei Complementar nº 157/2016, a qual prevê que a progressão funcional dos servidores médicos do Município está organizada em 16 níveis e ocorrerá automaticamente a cada dois anos, com base no tempo de serviço, qualidade do desempenho, eficiência, assiduidade, pontualidade, ética e responsabilidade profissional.
A progressão ocorre entre os níveis da carreira médica, com um acréscimo de 2% no salário base, conforme descrito nos artigos 9º e 14 da referida lei.
Assim, visando regulamentar as regras de transição, o art. 27 da LC n. 157/2016, previu a estruturação da carreira por duas etapas, de forma gradativa.
A primeira, de forma imediata após o primeiro do dia do mês seguinte ao da data da publicação, observado o anexo I.
A segunda etapa, atendendo a progressão sucessiva e cumulativa no prazo de quatro anos, correspondendo ao percentual de dez por cento no salário-base para cada nível de enquadramento, iniciando-se no mês de abril de 2016 até abril de 2019.
Sendo a partir do ano de 2020, a revisão anual.
Destaque-se que o legislador ao prever o aumento acumulado e progressivo, considera, em todo caso, o tempo de serviço do servidor, respeitado o período de dois anos em cada nível para que alcance o direito à nova elevação funcional.
Acrescente-se que a estruturação da carreira médica conferiu aos servidores que compunham os quadros a compatibilidade ao plano, respeitado o tempo de serviço na carreira, art. 29 da LC n. 157/2016 Por sua vez, a LCM nº 242/2024 previu uma nova tabela remuneratória, a ser implantada de forma gradativa, em etapas, sendo a primeira na competência de março de 2024, a segunda, na competência de junho de 2024 e a terceira, na competência de setembro de 2024, conforme disposto em seu art. 2º.
No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público municipal na carreira de médica em 30/03/2020, conforme ficha funcional (id. 147017903), de modo que em 20/05/2022 deveria ter progredido para o Nível 2 (I - B) e em 20/05/2024 deveria ter progredido para o Nível 3 (I - C) em conformidade com o art. 9º, inciso I, da LCM nº 157/2016 e seus Anexos I e II, devendo ser observada, ainda, a atualização remuneratória disposta na LCM nº 242/2024.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora e correção monetária dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a proceda com a elevação da autora para o nível 3 (I - C) a partir de 20/05/2025.
Serve a presente como mandado de intimação, ao Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condenar o demandado ao pagamento do nível 2 (I – B) a contar de 20/05/2022, e do nível 3 (I - C) a partir de 20/05/2025 até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas, devendo, considerar, ainda, a tabela remuneratória disposta no Anexo I da LCM nº 242/2024, e os valores devidamente atualizados.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0819469-28.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 2 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:42
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM FAZENDÁRIO 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0819469-28.2025.8.20.5001 Autor: TALITA DE AQUINO CESAR FIGUEIREDO Réu: Município de Natal DESPACHO Analisando o sistema PJE, verifica-se a existência de processo semelhante em trâmite no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o número 0861127-66.2024.8.20.5001, objetivando, aparentemente, o mesmo fim, a se tratar eventualmente de ações idênticas.
Forte na presunção de boa-fé, determino a intimação da parte autora para esclarecimento de aparente duplicidade, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a falta ou rejeição dela pode implicar litigância de má-fé.
Data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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30/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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