TJRN - 0800001-57.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800001-57.2025.8.20.5105 Parte autora:ANA MARIA DOS SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Cuida-se de ação de obrigação de pagar, proposta por Ana Maria dos Santos em face do Município de Macau/RN, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.260/2019, notadamente no tocante aos anos de 2020 e 2021, bem como o pagamento das diferenças retroativas não prescritas.
O Município de Macau/RN, por sua vez, apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a alegação de falta de prévio requerimento administrativo, além de defender, no mérito, a regularidade dos pagamentos realizados, com a juntada de ficha financeira da autora como comprovação.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando o pedido inicial. É o que havia a relatar.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente municipal.
A Lei Municipal nº 1.260/2019, em seus artigos 54 e 55, estabelece de forma clara e objetiva o direito dos professores ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias, não condicionando o pagamento ao prévio requerimento administrativo.
Trata-se de obrigação legal de trato sucessivo, cuja efetivação independe de provocação do servidor, cabendo ao ente público o fiel cumprimento das normas de regência.
Portanto, não se vislumbra qualquer óbice processual ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia reside quanto ao direito da autora ao recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais, especificamente em relação aos anos de 2020 e 2021, bem como quanto ao pagamento das diferenças retroativas não prescritas.
Restou incontroverso nos autos que a autora exerce a função de professora da rede municipal de ensino desde 08/04/2015, estabelecendo vínculo estatutário regido pela Lei Municipal nº 700/1994.
Ademais, a própria municipalidade reconhece que, apenas a partir de 2022, passou a realizar o pagamento do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, restringindo-se, até então, a base de cálculo ao período de 30 dias, o que implica o inadimplemento parcial do benefício durante os anos de 2020 e 2021.
Cabe ressaltar que, diante do princípio da legalidade estrita, não se pode exigir da parte autora ônus probatório quanto ao inadimplemento de verba cuja responsabilidade de controle e pagamento compete exclusivamente à Administração Pública, a qual, inclusive, não trouxe aos autos comprovação de quitação integral das diferenças pleiteadas, limitando-se a reiterar os pagamentos realizados segundo o entendimento anterior à adequação legislativa.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, é categórica ao garantir o direito às férias anuais remuneradas, com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal.
A legislação municipal de regência, por sua vez, prevê expressamente o direito dos profissionais do magistério ao gozo de 45 dias de férias, com a incidência do adicional constitucional sobre a totalidade do período (arts. 54 e 55 da Lei nº 1.260/2019).
Não há qualquer vedação constitucional à ampliação do período de férias dos professores, tampouco à extensão da base de cálculo do adicional correspondente, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade da previsão legal local e à necessidade de pagamento do terço de férias sobre os 45 dias, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, dentre outros.
No caso, a ficha financeira acostada aos autos demonstra que, tão somente a partir de 2022, o ente demandado passou a observar corretamente a base de cálculo de 45 dias, inexistindo prova de pagamento do adicional sobre os 15 dias adicionais nos anos anteriores, especificamente em 2020 e 2021, como reconhecido pela própria parte autora e não refutado de modo eficaz pelo réu.
Desta feita, evidenciado o inadimplemento parcial do adicional de férias nos exercícios de 2020 e 2021, impõe-se a procedência do pedido, com a consequente condenação do Município de Macau/RN ao pagamento das diferenças apuradas, observada a exclusão de eventuais parcelas fulminadas pela prescrição. É como dispõe a 1ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PREVISÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A PROFESSOR MUNICIPAL DE DIX-SEPT ROSADO/RN.
ART. 51 DA LEI MUNICIPAL 425/2010 C/C ARTS. 7º, INCISO XVII, 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO SOMENTE AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Inobstante as razões recursais, os recursos não comportam acolhimento.
Em relação a alegação sobre o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que não deve ser acolhida.
Isso porque, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.2.
Pois bem, observo as questões postas foram bem examinadas na sentença recorrida, motivo pelo qual não merecem acolhimento as razões recursais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
O § 2° do art. 52 da Lei Municipal nº 425/2010 garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 dias, pois fala "da remuneração do período de férias".
Se a lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período.4.
Desse modo, conclui-se que sendo de 45 (quarenta e cinco) dias as férias dos Professores do Município de Governador Dix-sept Rosado-RN, o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias.
Assim, caso haja comprovação de que o ente pagou o terço constitucional relativo a 30 dias de férias quando deveria fazê-lo sobre 45 dias, deverá efetuar o pagamento sobre os 15 dias remanescentes.5.
Por outro lado, em que pese a parte autora/recorrente requeira o pagamento dos 15 (quinze) dias de férias além do terço constitucional, entendo que não restou comprovado o labor durante o período de recesso escolar a ensejar o pagamento indenizado dos referidos dias, de modo que se torna forçoso assumir que houve o efetivo gozo pela autora de todas as férias.
Assim, o entendimento adotado pelo juízo a quo nesse ponto também deve ser mantido.6.
Consoante previsão expressa do art. 373, I do CPC incumbia à parte autora fazer prova de todos os fatos relacionados ao direito pretendido, sob pena de improcedência específica do pedido.7.
Dessa forma, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito.8.
Recursos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814533-09.2020.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei Municipal nº 1.260/2019, para reconhecer o direito da parte autora a perceber férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o adicional de 1/3 (um terço) sobre o salário, e condenar o Município de Macau/RN ao pagamento das diferenças devidas relativas ao terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias, correspondentes aos anos de 2020 e 2021, observada a prescrição quinquenal, conforme apurado nos autos.
Sobre o montante devido incidirão juros de mora a partir do inadimplemento (art. 397 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa Selic, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021, tudo até o efetivo pagamento, descontados eventuais valores já quitados na via administrativa, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A apreciação do pedido de gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso, diante da ausência de custas iniciais em Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes ficam cientes de que, para o cumprimento da sentença, deverão apresentar demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes da Portaria nº 399/2019-TJRN, devendo utilizar, preferencialmente, a calculadora automática disponibilizada no site deste Tribunal, informando o índice de correção monetária, taxa de juros aplicada, termo inicial e final dos encargos, bem como eventuais descontos obrigatórios.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
10/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800001-57.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise da petição inicial, verifica-se a ausência de juntada de termo de posse da parte autora, documento indispensável para comprovação do vínculo efetivo com a Administração Pública.
Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo constitucional.
Desse modo, a ausência de comprovação de ingresso regular no serviço público mediante concurso impede o reconhecimento de direitos próprios da carreira de servidor público efetivo, notadamente no âmbito do magistério municipal.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: "Admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público (...).
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público." (STF - ADPF 573/PI, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do termo de posse no cargo público alegadamente ocupado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para sentença.
MACAU/RN, 18 de junho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0800001-57.2025.8.20.5105 Nome: ANA MARIA DOS SANTOS Endereço: Rua Nova Cruz, 33, Porto de São Pedro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Nome: MUNICIPIO DE MACAU Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO, MACAU - RN - CEP: 59500-000 ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que foi juntada contestação.
Diante disto, Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer impugnação a contestação.
Macau/RN, 22 de abril de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 14/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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