TJRN - 0819865-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0819865-92.2023.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACEARA DE LIMA SOUSA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, MARISA LOJAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de honorários, em cumprimento a decisão de ID 148337979, INTIMO as partes demandadas para depositar o valor dos honorários, sendo 50% para cada uma, sob pena de perderem o direito de produzir a prova, a conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
PARNAMIRIM/RN, aos 23 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JACEARA DE LIMA SOUSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 09:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:06
Juntada de intimação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819865-92.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JACEARA DE LIMA SOUSA DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado e Marisa Lojas S/A.
DECISÃO Trata-se de “ AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS” proposta por JACEARA DE LIMA SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos por intermédio de advogado habilitado, em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado e Marisa Lojas S/A, todos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora que: a) desconhece qualquer vínculo contratual com as rés, contudo, em agosto de 2020, constatou, via plataforma Serasa.com, a existência de débito imputado pela primeira ré (IPANEMA) com origem na segunda ré (Lojas Marisa), referente a um suposto cartão de crédito; b) diante da ausência de relação jurídica com a segunda ré, a autora buscou solução administrativa perante o site consumidor.gov em 24/08/2020, objetivando a exclusão da cobrança indevida; c) a tentativa de resolução amigável restou infrutífera, tendo a segunda ré (Lojas Marisa) informado não haver indícios de fraude e confirmado a suposta contratação do cartão de crédito pela autora, sem apresentar qualquer comprovação contratual; d) continua sendo cobrada extrajudicialmente pela primeira ré (IPANEMA), por meio de e-mails e via plataforma Serasa.com, inclusive com menção explícita de dívida prescrita (contrato nº 1652565116, Cartão de Crédito Marisa, no valor de R$ 324,19), com oferta de quitação no valor de R$ 278,91; e) as cobranças perpetradas pela primeira ré (IPANEMA), inclusive de dívida supostamente contraída em 2012 (e, portanto, prescrita), configuram práticas abusiva, causando-lhe transtornos como preocupação, ansiedade e impotência; f) diante da negativa das rés em solucionar a questão administrativamente, busca a tutela jurisdicional para obter a reparação pelos danos sofridos em decorrência das condutas ilícitas das demandadas.
Escorada em tais fatos, requereu sem sede de tutela provisória de urgência a imediata suspensão das cobranças indevidas em seu cadastro, junto ao órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente declaração de inexistência de débitos entre as partes, a exibição do contrato, bem como a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos temporais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, postulou pela declaração de nulidade da cessão de crédito formalizada entre as litisconsortes passivas. A inicial veio instruída de documentos. Tutela de urgência indeferida, nos termos da Decisão anexa no ID 112116531, tendo, ocasião em que foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Citada, a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, contestou a ação no ID 114395462, tendo suscitado a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, mas sim em plataforma de negociação extrajudicial de dívida denomina “atrasada”.
No mérito, alegou a possibilidade de cobrança extrajudicial do seu crédito, por meio da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, tendo pugnado pela improcedência da ação, ocasião em anexou contrato e faturas, que comprovam a relação contratual entre as parte e a origem da dívida, além de documentos complementares que identificam as operações cedidas entre as rés.
A litisconsorte passiva MARISA LOJAS S.A., anexou sua peça defensiva em ID 114486007, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, vez que a demandada seria responsável pela venda de mercadorias e a operadora do cartão de crédito seria outra empresa (CLUB Administradora de Cartões de Crédito Ltda).
No mérito, defendeu o exercício regular do seu direito, tendo comprovado a contratação do serviço pela parte autora.
Ressaltou que não houve negativação do nome da parte autora.
Alegou ainda a regularidade da cobrança administrativa de dívidas, mesmo que prescritas, uma vez que o serviço de limpa nome não pode ser confundido com negativação. Na audiência conciliatória, não foi possível a realização de acordo. A parte autora apresentou réplica às contestações no ID 114868858, ocasião em que impugnou a assinatura do contrato e protestou pela perícia grafotécnica. A parte ré, na manifestação de ID 109013283, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar se o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora (agência 5877, conta *00.***.*02-26-1) no mês de setembro de 2017 ou que esta junte o extrato do período.
Instadas para produção de outras provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, tendo considerado que houve evidente falsificação da sua assinatura.
Já a litisconsorte passiva MARISA LOJAS S.A afirmou desinteresse na dilação probatória, tendo a corré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS permanecido silente. É o sucinto relatório.
Decido. Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Das questões processuais pendentes. 1.1 - Da cessão de crédito formalizada entre as litisconsortes passivas.
Postulou a parte autora, em sua inicial, pela declaração de nulidade da cessão de créditos formalizada entre as litisconsortes passivas.
Conforme preceitua o artigo 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, o cessionário possui o direito de tomar todas as medidas que assegure o seu direito.
Ademais, foram anexados os documentos complementares que identificam as operações de cessão firmada entre as litisconsortes passivas (ID 114396079).
Assim, considero legal a cessão de créditos em questão. 2 - Das preliminares. 2.1 - Ilegitimidade Passiva.
A litisconsorte passiva MARISA LOJAS S/A, defendeu, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que esta seria responsável apenas pela venda de mercadorias, enquanto que a operadora do cartão de crédito seria outra empresa (CLUB Administradora de Cartões de Crédito Ltda).
Em conformidade com o artigo 18 do CDC, que impôs a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, respondendo solidariamente aqueles que causarem danos aos consumidores, entendo não assistir razão à corré.
Ademais, o art. 7º, parágrafo único do CDC, assenta: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, afasto a tese de exclusão de responsabilidade da litisconsorte passiva MARISA LOJAS S/A, pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. 2.2 - Falta de interesse de agir. Defende a corré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, em sua contestação, a falta de interesse de agir. A ausência de interesse de agir decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e temporal em razão do defeito na prestação do serviço cometido pelas partes requeridas, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em exame, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. 3 - Da controvérsia São questões de fato controvertidas: (i) se a contratação do cartão de crédito Marisa Lojas S/A foi regular ou fraudulenta; (ii) se a assinatura aposta no contrato é da autora; (iii) se é lícita a cobrança de dívidas prescritas em plataformas de negociação; (iv) se houve conduta ilícita por parte das demandadas ; e (v) se há o dever de indenizar a demandante. 4 - Inversão do ônus da prova Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC). Analisando os autos, reconheço que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo.
Assim, aplica-se o Código do Consumidor ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora, por ser a parte mais vulnerável. Sobre a impugnação da assinatura no contrato, tal questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos, in verbis: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC , art. 369). Portanto, caberá à parte Ré comprovar que a assinatura existente no contrato partiu do punho da parte autora. 5 - Requerimento de prova Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, a ser custeada pelos demandados. Tratando-se de perícia paga pela parte ré e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", com nomeação de perito diretamente pelo Juízo). Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert a pessoa de ANA JULIA FERNANDES MORAIS, TELEFONE (84)99667-1239, EMAIL: [email protected], ENDEREÇO Rua Escritor Raimundo Nonato, 04 (complemento: casa), Pitimbu, Natal - RN cep: 59066340, DADOS BANCÁRIOS NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK) ag:0001 conta: 89031041, apontada em lista oriunda do Núcleo de Perícias Judiciais, para que possa dirimir a controvérsia apresentada no presente feito. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1o, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias.
Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para nomeação de outro perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, intime-se as partes demandadas para depositar o valor dos honorários, sendo 50% para cada uma, sob pena de perderem o direito de produzir a prova, a conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Caso a parte ré quede-se inerte, à conclusão para Sentença.
Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se o expert nomeado para informar a data e local de realização da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Acaso não requerida complementação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, se porventura não requerida a complementação do laudo, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/05/2024 06:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 09:00
Audiência conciliação realizada para 02/02/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/02/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 08:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/02/2024 02:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:18
Audiência conciliação designada para 02/02/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:55
Recebidos os autos.
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11/12/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
11/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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