TJRN - 0807210-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2025 18:50
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIO VICTOR DE SOUSA GOMES em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807210-89.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SANDRA MEDEIROS DE CARVALHO DIAS SILVA CPF: *26.***.*61-60 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL - RN21786, RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - RN15074 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , CAIO VICTOR DE SOUSA GOMES CPF: *78.***.*88-90, Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:00
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807210-89.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MEDEIROS DE CARVALHO DIAS SILVA RÉUS: CAIO VICTOR DE SOUSA GOMES, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam: As condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito.
Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261).
Nesse sentido, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. [...] 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. (REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). (destaquei) Por efeito, apesar de o réu afirmar que não possui relação com o fato objeto da lide, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, motivo por que deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito.
Sendo esse o contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus. 2.2 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc.
XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o art. 6º, inc.
VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.3 – Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível: Observe-se que é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional, ou seja, o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
Da análise da preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa suscitada pela parte ré, é certo que não há necessidade de elaboração de prova produzida por experts, visto que o conjunto probatório juntado aos autos se revela suficiente e adequado ao julgamento do mérito.
Consoante o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Portanto, existindo nos autos provas idôneas e suficientes trazidas por ambas as partes para o julgamento justo do mérito, o feito em análise prescinde da realização de perícia técnica.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
No curso do feito, observa-se que a parte demandada CAIO VICTOR DE SOUSA GOMES deixou de apresentar sua defesa, apesar de devidamente citada (ID 153250368), fato este que nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil enseja REVELIA, ante a ausência de impugnação específica dos fatos apontados pela requerente.
A esse respeito, sendo hipótese de revelia em ação cujo objeto são direitos disponíveis, os fatos alegados na exordial são considerados verdadeiros, por presunção legal, salvo se houver alguma razão que leve o julgador a uma convicção contrária, devendo ele fundamentar este entendimento. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade do negócio jurídico impugnado pois, tratando-se evento com fortes indícios de fraude, sobretudo, considerando a evidência de que responde objetivamente o fornecedor em caso de falha do serviço, decorre de lei a obrigação da instituição financeira demonstrar a segurança de seus protocolos relacionados com movimentações financeiras de seus clientes, consoante o princípio da boa-fé objetiva, da transparência e o que prevê os incs.
I e VI do art. 6º do CDC[1].
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as operações financeiras hostilizadas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Para afastar as alegações da parte promovente, cabe aos réus o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: Conforme adverte a doutrina, "Fraude, por sua vez, é todo aquele meio enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade dos fatos ou a natureza das coisas, e deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob várias espécies ou modalidades distintas, tais como artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento [...].
Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência de realidade: ardil, por sua vez, é a trama, o estratagema, a astúcia; e qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima" (Crimes contra o sistema financeiro nacional & contra o mercado de capitais. 2. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 42-43).
Pois bem.
De longa data os golpistas têm se valido de estratagemas sofisticados e ousados para ludibriar pessoas inocentes e causar-lhes graves prejuízos de ordem econômica e financeira.
Nos dias atuais, como exemplo da engenhosidade para o mal dos criminosos, destaca-se o “golpe do falso motoboy”, o qual registrou aumento de 271%[2] nos últimos anos.
São diversas as espécies de estelionato praticados pessoalmente por criminosos, e para além do “golpe do motoboy”, existem também o da troca do cartão e os golpes envolvendo o artifício criminoso denominado engenharia social[3].
Assentadas tais premissas teóricas, as quais considero indispensáveis ao desate da controvérsia, da leitura detida do acervo probatório juntados aos autos pelas partes, não cabe dúvida alguma de que se aplica ao presente caso o fortuito externo, consubstanciado na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pelo qual no curso normal das coisas não se tinha como os réus prevenirem de forma absoluta o desfalque criminoso sofrido pela parte autora.
Explico Segundo a doutrina[4], e necessário que se verifique no processo causal, claramente, a relação entre a atuação atribuída ao agente e o dano do que se reclama indenização.
A esse respeito, não há, portanto, no caso em tela, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta do réu como causa específica e determinante para o evento danoso, pois da leitura detida da sua inicial e de suas provas trazidas com a inicial, a parte requerente confirma de forma categórica que anuiu voluntariamente a todos os apelos do golpista (ID 149757452 e 149757444), e a despeito de ser perfeitamente crível que tenha agido de boa-fé, é de se considerar configurado o fortuito externo, isto é, risco não abrangido pela esfera imputável objetivamente ao banco requerido.
Oportuno salientar que após receber orientações passadas por golpistas no aplicativo de mensagens WhastApp, a parte autora não atuou com a cautela necessária do homem médio para buscar informações outras sobre as circunstâncias envolvendo a ligação pelo falso advogado.
Ao revés, acionou recurso de seu smartphone por meio do qual o criminoso de codinome “Dr.
Thiago Marques” capturou sua biometria facial para consumar a fraude, transferindo para os golpistas soma em dinheiro, sem atentar ao fato de que são muito comuns golpes dessa natureza no ambiente virtual.
Não se pode olvidar que são veiculadas por meio dos vários tipos de mídia e aplicativos bancários - de forma frequente e ostensiva - orientações aos correntistas com a finalidade de prevenir fraudes desse jaez.
Com efeito, numa sociedade hiper conectada como a brasileira, se pressupõe que os correntistas que utilizam a internet conhecem as formas como o golpe do falso advogado é operacionalizado pelos criminosos.
Ademais, não é compatível com o CDC entender que toda e qualquer situação que possa prejudicar um consumidor possa ensejar o dever de indenizar, notadamente em função da própria vítima ter colaborado de forma efetiva para viabilizar a consumação do delito que a prejudicou (ID 149757451).
No ponto, o defeito a que alude o art. 14, § 1º, do CDC consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança e eficácia que ordinariamente se espera do produto ou serviço.
Assim, o defeito previsto no predito artigo não pode dizer respeito a um risco inerente do serviço ou produto de gerar danos, o qual está presente, em certa medida, na generalidade das operações bancárias, mas a algo que escapa do razoável, discrepante do padrão de outros serviços congêneres ou de outros exemplares do mesmo produto.
Impende assinalar que a parte promovente negligenciou cuidados básicos, fundamentais, de segurança patrimonial ao acreditar em absoluto nas mensagens enviadas e utilizar sua biometria a pedido de terceiro em relação ao qual não ficou comprovado seu vínculo funcional com o STJ.
Assim, não há se falar em direito à indenização por danos morais e materiais, pois ausente o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, apesar de se lamentar de forma sincera o infortúnio que vitimou a parte demandante.
Obiter Dictum, é fundamental que os usuários de aplicativos de mensagens instantâneas adotem uma postura analítica e certo grau de ceticismo ao interagir com mensagens originadas de números de celular desconhecidos ou de parentes na lista de contatos, bem como é urgente e fundamental que as pessoas se conscientizem sobre a proliferação de crimes cibernéticos e busquem informações e ferramentas para evitar serem vítimas dos golpistas.
Embora os atos da parte ré tenham causado desconforto a parte autora, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, segundo a qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [2] Disponível em https://febraban.org.br/noticia/3704/pt-br/, acesso em 6 de agosto de 2025 [3] A engenharia social é uma técnica de manipulação que explora erros humanos para obter informações privadas, acessos ou coisas de valor.
No crime cibernético, esses golpes de "hacking humano" tendem a atrair usuários desavisados para expor dados, espalhar infecções por malware ou dar acesso a sistemas restritos.
Os ataques podem acontecer on-line, em pessoa e por outros meios de interação.
Os golpes promovidos com base em engenharia social são feitos a partir de como as pessoas pensam e agem.
Sendo assim, os ataques de engenharia social são especialmente úteis para manipular o comportamento de um usuário.
Quando um invasor entende o que motiva as ações de um usuário, ele pode enganar e manipular o usuário de forma eficaz.
Além disso, os hackers tentam explorar a falta de conhecimento do usuário.
Graças à velocidade da tecnologia, muitos consumidores e funcionários não reconhecem certas ameaças como os downloads automáticos.
Os usuários podem também não perceber a verdadeiro valor dos dados pessoais, como o seu número do telefone, por exemplo.
Por isso, muitos usuários não sabem exatamente como proteger a si mesmo e seus dados.
Em geral, os invasores de engenharia social têm um dos seguintes objetivos: Sabotagem: interrupção ou corrupção de dados para causar danos ou incômodos.
Roubo: obtenção de objetos de valor, como informações, acesso ou dinheiro.
Disponível em: https://www.kaspersky.com.br/resource-center/definitions/what-is-social-engineering#:~:text=A%20engenharia%20social%20%C3%A9%20uma,dar%20acesso%20a%20sistemas%20restritos. acesso em 6 de agosto de 2025 [4] CARPES, Artur Thompsen.
A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 53-55). -
11/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIO VICTOR DE SOUSA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807210-89.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MEDEIROS DE CARVALHO DIAS SILVA REU: CAIO VICTOR DE SOUSA GOMES, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 23:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807210-89.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MEDEIROS DE CARVALHO DIAS SILVA REU: CAIO VICTOR DE SOUSA GOMES, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 – Comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano.
Frise-se que podem servir como comprovante de residência: conta de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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