TJRN - 0806727-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806727-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARNALDO BARROS NASCIMENTO Polo passivo: JULIO CESAR VIDAL CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
15/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806727-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARNALDO BARROS NASCIMENTO Polo passivo: JULIO CESAR VIDAL CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
03/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ARNALDO BARROS NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806727-59.2025.8.20.5004 Autor(a): AUTOR: ARNALDO BARROS NASCIMENTO Ré(u): REU: JULIO CESAR VIDAL CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por JULIO CESAR VIDAL CRUZ nos quais alega que houve omissão na sentença prolatada no ID. 153912068 Sustenta o embargante que houve omissão tendo em vista que o comando judicial não se manifestou a respeito do pedido contraposto formulado em contestação.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No entanto, os Embargos de Declaração não podem ser manejados com o objetivo de afastar eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de propiciar novo exame da matéria apreciada no julgado, de forma a viabilizar, por via oblíqua, a modificação do conteúdo de ato judicial regularmente proferido.
Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração só é admitida em casos excepcionais, ou seja, quando houver, de fato, eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e o reconhecimento de tais defeitos acarretar, necessariamente, a sua modificação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Em que pese todos os argumentos do embargante, verifica-se que a sentença não possui omissão ou obscuridade, uma vez que todas as provas e argumentos contidos nos autos foram analisados, concluindo este Juízo pela improcedência dos pedidos da parte autora, bem como a improcedência do pedido contraposto.
Não se exige que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a adequada apreciação da causa.
No caso, tal exigência foi devidamente observada, sendo o fundamento adotado suficiente para embasar a rejeição do pedido contraposto, haja vista que o mesmo raciocínio jurídico aplica-se a ele, conduzindo à sua improcedência juntamente ao pedido principal da exordial.
Desta forma, a sentença embargada se mostra adequada, suficiente e fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas.
Os argumentos dos embargos trata-se de reforma da sentença e, nesse caso, a matéria somente pode ser discutida no âmbito de Recurso de Apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, de Recurso Inominado.
Acaso a embargante continue inconformada com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806727-59.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO BARROS NASCIMENTO REU: JULIO CESAR VIDAL CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Júlio César Vidal Cruz.
Aduz o autor, em síntese, que mantinha relação de amizade com o demandado.
Contudo, no dia 5 de março de 2025, por volta das 20h30, ao acessar o grupo de WhatsApp denominado "Amigos de Negócios de Refrigeração", do qual ambos faziam parte, deparou-se com a veiculação de um vídeo ofensivo à sua imagem e honra, supostamente produzido com o uso de tecnologia de Inteligência Artificial.
Sustenta que o conteúdo causou-lhe profundo constrangimento e sentimento de humilhação.
Prossegue relatando que o demandado também compartilhou o referido vídeo em outro grupo da mesma plataforma, intitulado "Barraco Frios", composto por 205 integrantes, todos atuantes no mesmo segmento profissional de refrigeração, o que teria ampliado significativamente a repercussão negativa da exposição.
Informa, ainda, que tentou solucionar a controvérsia de forma amigável, buscando contato direto com o requerido, o qual, entretanto, teria reagido com desdém e escárnio.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, observa-se, a partir da narrativa dos autos, que as partes mantinham entre si uma relação de amizade consolidada, pautada por um nível considerável de intimidade e convivência mútua (IDs. 150048020, 150048021).
Tal contexto é relevante para a adequada compreensão dos fatos, notadamente quanto à intenção subjetiva envolvida na conduta do demandado.
Com efeito, embora o vídeo compartilhado pelo requerido revele um conteúdo de natureza infeliz e, à primeira vista, ofensiva à imagem do autor, os elementos constantes nos autos, notadamente os argumentos trazidos em sede de contestação, indicam que a publicação ocorreu em tom manifestamente jocoso, no contexto de uma suposta brincadeira entre amigos.
Não se extrai dos autos qualquer indício de animosidade prévia entre as partes ou de intenção deliberada, por parte do demandado, de causar efetivo dano à honra ou à reputação do autor.
Ademais, é inequívoco que o vídeo em questão trata-se de uma montagem evidentemente artificial, como se depreende da própria construção narrativa, da fala atribuída à suposta repórter e do teor absolutamente inverossímil das afirmações veiculadas.
Trata-se, portanto, de conteúdo que não apresenta aparência de veracidade capaz de induzir terceiros a erro, o que reforça o caráter humorístico da publicação.
No mesmo sentido, conforme comprovado pelos documentos de IDs. 150048015 e 150048016, observa-se que, ao contrário do que fora afirmado na petição inicial, foi o próprio autor quem, de maneira voluntária, divulgou o vídeo em questão em um grupo de trabalho composto por mais de 200 pessoas, procedendo, em seguida, à exclusão das mensagens.
Tal atitude demonstra que, ao invés de um ato de violação à sua honra ou imagem, o que efetivamente ocorreu foi uma ação de sua própria parte, ao compartilhar o conteúdo para um público significativamente maior do que o inicialmente restrito..
Portanto, não há como sustentar a alegação de que houve lesão à honra do autor, especialmente quando ele mesmo foi responsável pela difusão do vídeo para fora de seu círculo pessoal, o que afasta qualquer pretensão de que tenha sido vítima de um ato lesivo à sua imagem.
Em suma, o autor, ao tomar a decisão de propagar o conteúdo, não pode agora se valer dessa mesma situação para pleitear reparação, sobretudo considerando o caráter voluntário e deliberado de sua ação.
Logo, embora se reconheça o desconforto eventualmente gerado ao autor, especialmente em razão da divulgação em grupos profissionais, não se verifica dolo específico ou intuito malicioso por parte do demandado que configure, de forma inequívoca, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e o pedido contraposto formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIDAL CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806727-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARNALDO BARROS NASCIMENTO Polo passivo: JULIO CESAR VIDAL CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:00
Determinada a citação de JULIO CESAR VIDAL CRUZ
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17/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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