TJRN - 0820569-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0820569-18.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:BARBARA HELLEN DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO VINICIUS DE LIMA - RN17665 Parte Ré/Requerida: PAMMELA KASSIDY DE OLIVEIRA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por BARBARA HELLEN DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), requerendo a interdição e sua nomeação para o encargo de curadora de PAMMELA KASSIDY DE OLIVEIRA SILVA, igualmente qualificado(a).
O(A) requerente noticiou o falecimento do(a) curatelando(a), juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito.
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito \ -
30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
15/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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