TJRN - 0805456-43.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805456-43.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MAURICELIO INACIO DE ARAUJO Réu: BANCO ITAU S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
CURRAIS NOVOS 29/07/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
29/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805456-43.2024.8.20.5103 Parte autora: MAURICELIO INACIO DE ARAUJO Parte ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA A parte autora ajuizou ação indenizatória alegando que foi vítima de fraude na qual terceiros contrataram em seu nome empréstimo no valor de R$ 24.000,00, em 06/09/2024, junto ao banco réu.
Narra que, ao constatar a fraude e o crédito em conta, diligenciou pessoalmente junto ao réu, em 09/09/2024, o cancelamento do negócio mediante restituição da quantia creditada.
Todavia, a requerida teria lhe exigido indevidamente R$ 2.447,29 para o desfazimento.
Defende que requereu oportunamente o cancelamento, ainda no prazo de arrependimento previsto no CDC, o que tornaria a cobrança indevida, somada à ilicitude da contratação.
Requer a devolução em dobro da quantia paga a maior (R$ 2.447,29) e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação no id. 142674972 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a suposta fraude teria sido cometida por terceiro.
No mérito, defende que o empréstimo seria válido, contratado por meio de celular devidamente habilitado e autenticado, pertencente à parte autora.
No caso de fraude, atribui a culpa à parte autora ou terceiro, afastando o nexo de causalidade.
Informa que tentou reter os valores para desfazimento do negócio sem sucesso, pois a parte autora apenas reclamou da operação em 09/09/2024.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora teve o prazo para réplica decorrido sem manifestação, conforme certidão de id. 152191842. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à alegação preliminar, não assiste razão à parte requerida, pois o objeto dos autos não é o negócio, já desfeito, mas a cobrança de R$ 2.447,29 para cancelá-lo.
Assim, a requerida possui legitimidade para responder à ação, já que é o banco responsável pelo contrato e, em regra, efetuou a cobrança e foi beneficiário do pagamento a maior.
Assim, a matéria deve ser rejeitada.
Mérito.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Pois bem, o ponto controvertido dos autos é a cobrança de R$ 2.447,29 supostamente feita pela parte ré à autora como condição à rescisão contratual do empréstimo supostamente feito por terceiros, assistindo razão ao consumidor, adiante-se. É incontroversa a inclusão do mútuo em 06/09/2024 e a solicitação de cancelamento feita pela parte autora em 09/09/2024, ou seja, após três dias.
Também é incontroversa a contratação por meio virtual, de maneira que o consumidor dispunha de 7 dias para cancelamento, nos termos do art. 49, do CDC: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Independentemente da suposta fraude de terceiros, a parte autora ainda poderia exercer o direito de arrependimento mediante devolução dos valores creditados, o que era possível, já que o suposto estelionatário não os acessou.
Conforme extrato de id 142676329, logo após a disponibilização os valores foram transferidos à aplicação financeira, sendo resgatados apenas para o ressarcimento ao banco réu.
Este se deu mediante quitação de boleto no valor de R$ 26.447,29, conforme comprovantes de id 136357693.
Registre-se que o pagamento foi feito em 13/09/2024, ou seja, ainda dentro dos 7 dias concedidos legalmente para arrependimento.
Assim, independentemente da licitude ou não na contratação, verifica-se que a parte requerida exigiu condição abusiva para o desfazimento do negócio, já que acresceu a ele encargos contratuais a despeito do direito do consumidor assegurar a desistência sem ônus.
Além disto, não se pode concluir que o consumidor fez requerimento errado para quitação antecipada do mútuo, como pode sugerir o boleto e demonstrativo de pagamento de id 136357693, uma vez que ficou claro que ele não reconhecia o negócio.
Assim, o único pedido logicamente possível era o cancelamento do contrato, com a devolução dos valores transferidos, restituindo as partes ao estado anterior.
Deste modo, conclui-se que a empresa demandada incorreu em falha no fornecimento dos serviços ao exigir do consumidor condição abusiva e ilegal para o cancelamento do negócio, devendo, diante disto, assumir os riscos a que está exposta.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
Por tais motivos entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Quanto ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, também lhe assiste razão.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, autoriza tal ressarcimento, além do que o STJ uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, havendo ainda modulação de efeitos quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (Embargos De Divergência em RESP nº 1.413.542 – RS, publicação no DJe em 30/03/2021).
No caso dos autos, é certa a ausência de boa-fé objetiva da requerida ao promover cobrança de valores em desacordo com o direito de arrependimento preconizado no Código de Defesa do Consumidor, corroborada pelo fato de que insiste na licitude dos seus atos mesmo quando questionada judicialmente, o que autoriza a restituição em dobro, considerando ainda que as cobranças são compatíveis com a modulação de efeito pelo referido Tribunal.
Assim, constando prova de pagamento de R$ 2.447,29, ele deve ser ressarcido em dobro, totalizando R$ 4.894,58.
Quanto ao dano moral este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
No caso dos autos, verifica-se que a exigência abusiva da empresa demandada para cancelar o contrato afetou aspecto socioeconômico do consumidor, na medida em que se tratou de valor excessivo, capaz de prejudicar sua economia doméstica.
Cumpre registrar que a parte autora só anuiu com ela com objetivo de desfazer o mútuo e inibir a cobrança das parcelas, evidenciando a boa-fé em solucionar o problema antes que ele tomasse proporções maiores.
Assim, a situação ultrapassa o mero dissabor, autorizando a indenização pretendida.
Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a cobrança indevida imposta pela ré como condição ao cancelamento do mútuo, a despeito do direito de arrependimento concedido à parte autora, causou a esta considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão encartada na inicial, formulada por MAURICELIO INACIO DE ARAUJO em desfavor do BANCO ITAU S/A, para: a) condenar este a ressarcir àquele a quantia de R$ 4.894,58, já calculada em dobro, a título de indébito, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) e correção monetária pelo IPCA contados a partir do pagamento indevido, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; e b) condenar o réu a pagar a importância de R$ 3.000,00, a títulos de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805456-43.2024.8.20.5103 Parte autora: MAURICELIO INACIO DE ARAUJO Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação ao id. 142690044.
Por ocasião da audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo.
Na oportunidade, a requerida informou que tinha apresentado a peça defensiva, tendo a parte autora requerido a abertura de prazo para réplica.
Apesar disso, verifica-se que, por equívoco, a intimação acerca do termo de audiência foi expedida apenas para o advogado da instituição requerida, vide menu expediente, não tendo sido, portanto, aberto prazo para réplica.
Frente a isso, visando evitar eventuais nulidade, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, querendo, apresentar réplica à contestação.
No mesmo ato, deve a parte informar se tem outras provas a produzir, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão sobre as provas eventualmente requeridas ou para julgamento, conforme o caso.
Diligências necessárias.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:36
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/02/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:53
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 13/02/2025 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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27/11/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 13:46
Recebidos os autos.
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22/11/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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22/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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