TJRN - 0805401-92.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/09/2025 08:24
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEVINO GERVASIO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEVINO GERVASIO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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13/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0805401-92.2025.8.20.5124 RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: ANTONIO VALDEVINO GERVASIO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Ocorre que, na peça recursal, a recorrente sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira.
Com efeito, a presunção de veracidade da insuficiência financeira aplica-se tão somente às pessoas físicas, conforme disciplina o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, sendo a parte recorrente pessoa jurídica, exige-se a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesta senda, inexistindo demonstração da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção, independente de intimação, sob égide do artigo 42, §1º da Lei n.º 9.099/1995.
Ainda, importante consignar que, conforme entendimento do STF (vide: Recurso Extraordinário n.º 589.490-8), é necessário a pessoa jurídica demonstrar, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, mister o não conhecimento do recurso inominado interposto, por se encontrar deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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31/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805401-92.2025.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO VALDEVINO GERVASIO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da aplicação do CDC O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, já que a parte autora se enquadra como consumidora conforme os arts. 17 e 29 do CDC.
A parte requerida é considerada fornecedora segundo o art. 3°, § 2° do CDC, pois oferece descontos e benefícios a seus associados mediante contribuição mensal.
Assim, a autora seria consumidora por equiparação desde o momento em que teria contratado os serviços da requerida através da associação. - Do mérito Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que, em resumo, que é beneficiária do INSS, que o demandado, sem sua anuência, vem descontando valores de seu benefício.
Ao final requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou qualquer serviço para justificar os descontos sofridos, não se poderia exigir dela uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
No caso em questão, não há evidência da existência de uma relação jurídica que legitime o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso.
Nesse sentido já decidiu o TJRN: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIB.
UNASPUB SAC”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-22.2023.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) (grifado) Portanto, diante da ausência de comprovação de contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e para determinar restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. - Do dano moral No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes para legitimar os descontos promovidos, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, o desconto realizado no benefício previdenciário sem o consentimento da parte autora viola essa norma, causando constrangimento e transtorno ao privar o beneficiário do acesso aos recursos necessários para sua subsistência.
Portanto, configura-se um dano moral indenizável.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando os efeitos da decisão liminar (ID 149716310), JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, os quais poderão ser detalhados por meio de simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
Correção monetária a contar data dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súm. 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805401-92.2025.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO VALDEVINO GERVASIO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, ajuizada por ANTONIO VALDEVINO GERVASIO, por intermédio de advogado, em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando, em caráter liminar, a suspensão dos descontos referentes à taxa associativa supostamente não contratada pela autora.
Fundamento e decido.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem, para a concessão da tutela específica são necessários certos requisitos como: relevância do fundamento da demanda, justificado receio de dano ou de ineficácia do provimento final e reversibilidade da medida.
Dos autos, observo que a parte autora apresentou extrato do INSS, comprovando a realização do desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Desta forma, considerando se tratar de contrato associativo e expressamente rechaçado pela parte autora, entendo presente a probabilidade do direito pleiteado, mormente porque ninguém é obrigado a permanecer associado, bem como porque a demandante impugnou os descontos tão logo constatou a sua ocorrência, sendo verossímil a tese constante na exordial.
Igualmente percebo a urgência do pedido, uma vez que o desconto previdenciário, possivelmente feito à revelia da demandante, diminui a sua verba de natureza alimentar.
Consigno também que a decisão é plenamente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso surjam nos autos novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PRETENDIDO, por preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que a parte ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS suspenda a cobrança da contribuição associativa no benefício previdenciário da autora ANTONIO VALDEVINO GERVASIO, a partir do próximo mês de maio de 2025, se já não houver feito administrativamente, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento, até ulterior deliberação.
Esta decisão tem força de mandado.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Após, intime-se a parte autora, para que, no prazo legal, querendo, oferte réplica à contestação de Id 148227984.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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