TJRN - 0800554-26.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:46 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800554-26.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se ambas as partes para que as mesmas informem, dentro de 15 dias, se pretendem produzir novas provas.
 
 Em caso de interesse na dilação probatória, deverá a parte especificar seu pedido, com a justificativa para a produção da prova requerida.
 
 Em caso de se tratar de pedido de realização de audiência de instrução, deverá informar desde já o número e o nome de cada testemunha, sabendo que compete a ela mesma intimar diretamente as suas testemunhas.
 
 Em caso de pedido expresso de produção de provas, autos conclusos para DECISÃO.
 
 Caso contrário, autos conclusos para SENTENÇA.
 
 P.I.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/09/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 00:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 04:08 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800554-26.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
 
 P.I.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2025 00:15 Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 30/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 00:30 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 22:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2025 16:21 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 16:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800554-26.2025.8.20.5131 AUTOR: TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Recebo a inicial.
 
 A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
 
 No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
 
 O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
 
 Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
 
 Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
 
 Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
 
 Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
 
 Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
 
 II, t.
 
 II, RT, 2016, p. 415-16).
 
 Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar, eis que o pedido feito demonstra a existência do perigo de dano ao promovente.
 
 Vejo que a parte autora conseguiu demonstrar minimamente que efetuou o pagamento das compras via cartão e, no dia seguinte, se dirigido à loja da promovida em Pau dos Ferros, tomou conhecimento que as compras teriam sido canceladas, sem nenhum motivo aparente e justificável.
 
 Por outro lado, intimada para se manifestar, a parte ré comprovou a informação trazida a inicial de que à promovente foi disponibilizado um vale compra.
 
 Ora, se a compra foi CANCELADA por iniciativa da parte loja, o valor deve ser devolvido ou reembolsado, mesmo que pelo mesmo caminho utilizado para o pagamento (cartão de crédito), não havendo razão para impor à parte autora a utilização de um mero vale compra como forma de "reembolso".
 
 Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR E DETERMINO QUE A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 10 DIAS, ENCAMINHE À PARTE AUTORA O REEMBOLSO RESPECTIVO DO VALOR DO PRODUTO.
 
 O reembolso poderá ser feito pelo mesmo caminho através do qual ocorreu o pagamento (cartão, conta bancária, pix etc).
 
 O pagamento será apenas do valor do produto constante na nota fiscal e não da quantia em dobro.
 
 Intime-se e cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 11:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/04/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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