TJRN - 0827423-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0827423-38.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SEVERINA FERNANDES DE ALMEIDA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA SEVERINA FERNANDES DE ALMEIDA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, na qual alega, em síntese, que vinculado aos seus proventos há um cartão de crédito consignado, bem como um empréstimo consignado no valor de R$ 35.616,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e dezesseis reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 424,00.
Afirma que as referidas contratações não foram celebradas junto ao banco demandado.
Observa-se que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior processo de nº 0801810-50.2023.8.20.5106, com os mesmos fatos, fundamentação e pedido.
Ab initio, urge esclarecer que a presente demanda não pode subsistir, haja vista sentença judicial já transitada em julgado, conforme consulta informal ao acervo do PJe.
No mais, tendo adquirido a qualidade de coisa julgada, pairando já sobre ela o manto intocável da res judicata, impossibilita este juízo de manifestar-se novamente acerca da mesma, conforme preceitua o art. 485 do novo código de processo civil, o qual transcrevo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida em Id. 137655904.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 13:12
Juntada de Petição de procuração
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02/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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