TJRN - 0801194-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801194-22.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ROSINALVA TOMAS DE AQUINO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 153608963, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 153389122 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 140962660.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801194-22.2025.8.20.5004 AUTOR: ROSINALVA TOMAS DE AQUINO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
26/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 09:41
Processo Reativado
-
24/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801194-22.2025.8.20.5004 AUTOR: ROSINALVA TOMAS DE AQUINO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ROSINALVA TOMAS DE AQUINO ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN alegando, em síntese, que estava inadimplente quanto ao mês de referência 12/24, mas tinha até o dia 10/01/25 para pagar e no dia 09/01/25 teve o fornecimento de luz suspenso.
Afirma que após reclamação o fornecimento foi religado no mesmo dia.
Aduz que nova suspensão ocorreu no dia 20/01/25, referente à fatura com vencimento em 01/11/24, mas o pagamento foi realizado em 17/12/25.
Pugna, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A parte Requerida, por sua vez, alega que referente a essa dívida, após a compensação do pagamento, houve a respectiva baixa em sistema, requerendo declaração da perda do objeto.
Afirma que houve ausência de repasse, a tempo e modo, do pagamento realizado via Banco Inter, requerendo ilegitimidade passiva.
Pela necessidade de litisconsórcio, requer a extinção por complexidade.
Informa que a compensação do débito ocorreu apenas em 27/01/2025, o que veio a gerar a suspensão do fornecimento de energia questionada.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Concedida a liminar, conforme ID 141018509. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto a respectiva baixa, desconstituição do débito, declaro a perda do objeto, pois a ré já efetivou a baixa.
Relativamente à Ilegitimidade Passiva Ad Causam, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela Ré em razão da sua nítida relação circunstancial com os fatos narrados à exordial.
Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Inicialmente cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pela empresa Requerida na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide.
Nesse sentido, não assiste razão à Demandada quando suscita a incompetência deste Juízo para a análise do presente feito, haja vista a prescindibilidade de prova pericial para o deslinde da contenda.
Com efeito, as provas acostadas aos autos são suficientes para a resolução da lide pelo que rejeito a preliminar arguida.
Não há complexidade apenas pelo pedido de litisconsórcio, visto que a falta de repasse será analisada com o mérito.
A eventual falha no repasse de valores pagos por parte da instituição bancária à concessionária de energia elétrica não exime esta última de sua responsabilidade na prestação adequada do serviço essencial. É dever da companhia energética realizar a conferência e atualização correta das informações de pagamento, assegurando que os consumidores adimplentes não sejam penalizados por erros que lhe são alheios.
Assim, mesmo havendo alegação de ausência de repasse, cabe à concessionária a adoção das medidas necessárias para evitar a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, sob pena de violação aos princípios da continuidade e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar o dano moral pelo corte do fornecimento de energia supostamente indevido.
Compulsando-se os autos verifica-se que o presente feito cinge-se unicamente à matéria de responsabilização civil pautada numa suposta atuação ilícita praticada pela ré em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel do Autor.
Nesse sentido, embora a parte autora estivesse inadimplente quanto à fatura do mês de referência 12/24, teria até o dia 10/01/25 para pagar sem risco de corte, mas o corte ocorreu em 09/01/25.
Já no segundo corte, o vencimento era em 01/11/24 e foi pago com atraso em 17/12/24, ou seja com 46 dias de atraso.
Neste último caso, a compensação do pagamento realizado no banco inter ocorreu no dia 27/01/25, com 10 dias de atraso, o que ocasionou o corte indevido em 20/01/25.
Em decorrência dessa demora na compensação do pagamento (mesmo que o pagamento tenha sido realizado com atraso), ocasionou a ordem de suspensão do fornecimento de energia, sendo restabelecido apenas um dia após.
Do dia 17/12/2024 (data do pagamento) até o dia 20/01/2025 (data do corte) se passaram 34 dias, tendo a ré tempo mais que suficiente para dar baixa do débito em seu sistema, o que somente se deu em 27/01/25.
Dessa sorte, mais do que notória a falha na prestação dos serviços, visto que embora o pagamento tenha sido realizado com atraso, após o pagamento a ré teve 34 dias para dar baixa na fatura e não fez, não se mostra motivo razoável à interrupção dos serviços.
Reconhecida a falha nos serviços, há, como consequência, a obrigação de indenizar os prejuízos, diante da natureza objetiva da responsabilidade, advinda das regras do CDC.
No caso dos autos, é evidente ter havido ofensa à honra objetiva diante da interrupção dos serviços por considerável lapso temporal, somente tendo sido restabelecido após um dia, o que, por certo, gerou mácula à aparência social da autora.
Se de um aspecto é razoável que haja reparação pecuniária pelo dano moral, de outro, princípios de proporcionalidade devem ser considerados no arbitramento do valor, de modo que a fixação da verba indenizatória seja prudente para que não cause lucro para a vítima, nem estímulo ao causador do dano, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Quanto ao pedido de restituição da taxa de religação, esse pedido só foi feito em réplica, motivo pelo qual indefiro por ser pedido novo, sem que a ré tenha contestado, nada impede que um novo pedido em nova ação seja realizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência, deferida no ID 141018509, declarar a perda do objeto quanto à desconstituição do débito e condenar a ré a pagar a título de danos morais, pelo corte no fornecimento de energia, o valor de R$ 3.000,00.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:18
Juntada de diligência
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2025 19:13
Conclusos para decisão
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26/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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