TJRN - 0831220-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/06/2025 10:34
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/06/2025 02:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 02:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0831220-51.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA NETA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria da Conceição Ferreira Neta, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordâncias com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados e do teor do acórdão supramencionado, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 138542865).
Por conseguinte, na petição de ID n° 142444816, a parte exequente externou sua concordância com os cálculos da COJUD, já a parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo pertinente sem apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 138542865) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD, de ID nº 138542865, para fixar o valor da execução em R$ 3.517,76 (três mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), atualizado até julho/2023, tendo a referência de crédito como “cobrança”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 3.197,96 (três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) a título de direito da exequente Maria da Conceição Ferreira Neta, e R$ 319,80 (trezentos e dezenove reais e oitenta centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Dada a sucumbência mínima da parte executada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, devendo a parte exequente arcar com R$ 112,61 (cento e doze reais e sessenta e um centavos).
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 100249417, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-73, conforme solicitado na petição de ID nº 100247824, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 23 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:58
Decorrido prazo de Estado do RN em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/12/2024 09:16
Juntada de cálculo
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17/07/2023 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 02:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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20/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 14:31
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2022 05:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2022 23:59.
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30/05/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:42
Outras Decisões
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20/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria da Conceição Ferreira Neta.
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06/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
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24/09/2021 02:26
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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