TJRN - 0819531-93.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819531-93.2024.8.20.5004 Polo ativo CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LARISSA SOUSA PEREIRA, LANA IASMIM PORTO ALVES Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0819531-93.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LARISSA SOUSA PEREIRA, LANA IASMIM PORTO ALVES RECORRIDO: TIM S/A ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO ADEQUADOS À MODIFICAÇÃO DO PLANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MIGRAÇÃO DO PLANO FAMÍLIA PARA O INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL LIMITADO AS COBRANÇAS RECLAMADAS.
AUSENTES PROVAS DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Camila de Oliveira Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819531-93.2024.8.20.5004, em ação proposta em desfavor de TIM S/A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando que a parte demandada regularize a cobrança da linha telefônica da autora pelo plano "individual" e não "plano família", e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes moldes: [...] II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a TIM S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-11 e com endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Do mérito.
O cerne da demanda resume-se em saber se houve cobranças indevidas direcionadas à parte autora, visto que a parte autora relata que ao alterar seu plano telefônico da modalidade "PLANO FAMÍLIA" para um "PLANO INDIVIDUAL", cancelando uma das linhas, passou a receber cobranças indevidas da ré como se ainda mantivesse o plano anterior.
Narra que tal situação a obriga a contatar a requerida mensalmente para correção da fatura, tendo, em diversas ocasiões, realizado o pagamento com juros devido a esse erro.
Alega que o problema persiste, tendo sido orientada a procurar o Judiciário após tentativas infrutíferas de solução administrativa.
A parte autora busca: a regularização da cobrança da linha telefônica da autora pelo plano “Individual” e não “Plano Família”, bem como indenização por danos morais.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com razão parcial a parte autora.
Diante da análise detida do acervo probatório, verifico que, considerando o afirmado pela parte autora, verifico a ausência de prestação do serviço contratado por parte da demandada, haja vista que restou demonstrado que a parte autora precisa entrar em contato com a parte ré para que possa pagar a sua fatura corretamente (protocolos em anexo).
Desse modo, a parte demandada não demonstrou que a parte autora de fato não contratou o plano individual a fim de demonstrar a regularidade das cobranças, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). É incontroverso que a parte demandada dispõe de condições suficientes de prestar informações detalhadas sobre a contratação dos serviços requisitados por seus consumidores.
Contudo, não o fez.
Assim, deveria a requerida ter trazido a demonstração das contratações feitas pela parte autor ou prova semelhante, entretanto, ao deixar de apresentar documentação relacionada com as respectivas contratações, acabou por atribuir verossimilhança à tese autoral.
Portanto, não restando comprovada a origem das cobranças a maior, impõe-se a procedência do pedido para determinar que a parte demandada regularize a cobrança da linha telefônica da autora pelo plano “individual” e não “plano família”.
Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança a maior que não foi justificada perante o consumidor.
Todavia, no que diz respeito ao segundo requisito da responsabilidade civil, o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor, verifico que no presente caso não está preenchido, porque não há nos autos elemento probatório capaz de conduzir ao entendimento que houve dano moral a ser compensado através de indenização.
Em especial, não foi demonstrada ofensa à personalidade da parte autora.
O dano moral pode ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa.
O caso em tela, apesar de constituir uma falha na prestação dos serviços por parte da ré, não possui o condão de configurar a necessidade de se proceder a uma compensação a título de danos morais por si só.
No caso concreto não houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito que pudesse lhe causar algum abalo ou constrangimento, motivo pelo qual entendo que a falha ocorrida apresenta um mero dissabor do cotidiano.
Desse modo, incabível a condenação em danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DETERMINAR que a parte demandada regularize a cobrança da linha telefônica da autora pelo plano “individual” e não “plano família”.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31565838), a parte recorrente sustentou (a) a existência de falha na prestação do serviço, alegando que as cobranças realizadas estão em desacordo com o plano contratado e modificado pela parte autora; (b) a comprovação de que tenha solicitado a alteração do plano para a modalidade "individual"; e (c) a existência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 31565842), a parte recorrida sustentou que as cobranças realizadas são devidas, reiterando que não houve solicitação de alteração do plano para a modalidade "individual", e que não responsabilidade civil presumida pela empresa.
Requereu, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Afinal, a mera alegação, desacompanhada de elementos concretos materiais, não é apta a infirmar a presunção de miserabilidade inerente às pessoas físicas.
No mérito, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência dos pedidos iniciais que consignou a mera cobrança indevida não gera o direito a indenização moral.
De fato, em que pese a ilegitimidade das cobranças alegadas, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida acertada que se impõe.
Afinal, o mero inadimplemento contratual não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que o recorrido prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora o recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente das cobranças lançadas sem a efetiva prestação do serviço, a demora na resolução da contenda, bem como, a não atenção aos pleitos administrativos, não comprovou prejuízos extraordinários como negativações.
Logo, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual, limitando-se a alegar genericamente a frustração e abalo pessoal com a situação narrada.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819531-93.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
03/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819531-93.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS REU: TIM S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a TIM S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-11 e com endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Do mérito.
O cerne da demanda resume-se em saber se houve cobranças indevidas direcionadas à parte autora, visto que a parte autora relata que ao alterar seu plano telefônico da modalidade "PLANO FAMÍLIA" para um "PLANO INDIVIDUAL", cancelando uma das linhas, passou a receber cobranças indevidas da ré como se ainda mantivesse o plano anterior.
Narra que tal situação a obriga a contatar a requerida mensalmente para correção da fatura, tendo, em diversas ocasiões, realizado o pagamento com juros devido a esse erro.
Alega que o problema persiste, tendo sido orientada a procurar o Judiciário após tentativas infrutíferas de solução administrativa.
A parte autora busca: a regularização da cobrança da linha telefônica da autora pelo plano “Individual” e não “Plano Família”, bem como indenização por danos morais.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com razão parcial a parte autora.
Diante da análise detida do acervo probatório, verifico que, considerando o afirmado pela parte autora, verifico a ausência de prestação do serviço contratado por parte da demandada, haja vista que restou demonstrado que a parte autora precisa entrar em contato com a parte ré para que possa pagar a sua fatura corretamente (protocolos em anexo).
Desse modo, a parte demandada não demonstrou que a parte autora de fato não contratou o plano individual a fim de demonstrar a regularidade das cobranças, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). É incontroverso que a parte demandada dispõe de condições suficientes de prestar informações detalhadas sobre a contratação dos serviços requisitados por seus consumidores.
Contudo, não o fez.
Assim, deveria a requerida ter trazido a demonstração das contratações feitas pela parte autor ou prova semelhante, entretanto, ao deixar de apresentar documentação relacionada com as respectivas contratações, acabou por atribuir verossimilhança à tese autoral.
Portanto, não restando comprovada a origem das cobranças a maior, impõe-se a procedência do pedido para determinar que a parte demandada regularize a cobrança da linha telefônica da autora pelo plano “individual” e não “plano família”.
Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança a maior que não foi justificada perante o consumidor.
Todavia, no que diz respeito ao segundo requisito da responsabilidade civil, o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor, verifico que no presente caso não está preenchido, porque não há nos autos elemento probatório capaz de conduzir ao entendimento que houve dano moral a ser compensado através de indenização.
Em especial, não foi demonstrada ofensa à personalidade da parte autora.
O dano moral pode ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa.
O caso em tela, apesar de constituir uma falha na prestação dos serviços por parte da ré, não possui o condão de configurar a necessidade de se proceder a uma compensação a título de danos morais por si só.
No caso concreto não houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito que pudesse lhe causar algum abalo ou constrangimento, motivo pelo qual entendo que a falha ocorrida apresenta um mero dissabor do cotidiano.
Desse modo, incabível a condenação em danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DETERMINAR que a parte demandada regularize a cobrança da linha telefônica da autora pelo plano “individual” e não “plano família”.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800699-48.2025.8.20.5110
Severina Fernandes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 14:59
Processo nº 0805251-83.2025.8.20.5004
Daliana Maria do Nascimento
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 20:26
Processo nº 0821621-74.2024.8.20.5004
Camila Figueiredo de Souza
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 11:46
Processo nº 0801663-08.2025.8.20.5121
Odila Vicente Ferreira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 11:32
Processo nº 0800536-12.2025.8.20.5161
Maria Jose da Costa Farias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32