TJRN - 0819531-93.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819531-93.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
15/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819531-93.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS REU: TIM S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a TIM S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-11 e com endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Do mérito.
O cerne da demanda resume-se em saber se houve cobranças indevidas direcionadas à parte autora, visto que a parte autora relata que ao alterar seu plano telefônico da modalidade "PLANO FAMÍLIA" para um "PLANO INDIVIDUAL", cancelando uma das linhas, passou a receber cobranças indevidas da ré como se ainda mantivesse o plano anterior.
Narra que tal situação a obriga a contatar a requerida mensalmente para correção da fatura, tendo, em diversas ocasiões, realizado o pagamento com juros devido a esse erro.
Alega que o problema persiste, tendo sido orientada a procurar o Judiciário após tentativas infrutíferas de solução administrativa.
A parte autora busca: a regularização da cobrança da linha telefônica da autora pelo plano “Individual” e não “Plano Família”, bem como indenização por danos morais.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com razão parcial a parte autora.
Diante da análise detida do acervo probatório, verifico que, considerando o afirmado pela parte autora, verifico a ausência de prestação do serviço contratado por parte da demandada, haja vista que restou demonstrado que a parte autora precisa entrar em contato com a parte ré para que possa pagar a sua fatura corretamente (protocolos em anexo).
Desse modo, a parte demandada não demonstrou que a parte autora de fato não contratou o plano individual a fim de demonstrar a regularidade das cobranças, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). É incontroverso que a parte demandada dispõe de condições suficientes de prestar informações detalhadas sobre a contratação dos serviços requisitados por seus consumidores.
Contudo, não o fez.
Assim, deveria a requerida ter trazido a demonstração das contratações feitas pela parte autor ou prova semelhante, entretanto, ao deixar de apresentar documentação relacionada com as respectivas contratações, acabou por atribuir verossimilhança à tese autoral.
Portanto, não restando comprovada a origem das cobranças a maior, impõe-se a procedência do pedido para determinar que a parte demandada regularize a cobrança da linha telefônica da autora pelo plano “individual” e não “plano família”.
Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança a maior que não foi justificada perante o consumidor.
Todavia, no que diz respeito ao segundo requisito da responsabilidade civil, o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor, verifico que no presente caso não está preenchido, porque não há nos autos elemento probatório capaz de conduzir ao entendimento que houve dano moral a ser compensado através de indenização.
Em especial, não foi demonstrada ofensa à personalidade da parte autora.
O dano moral pode ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa.
O caso em tela, apesar de constituir uma falha na prestação dos serviços por parte da ré, não possui o condão de configurar a necessidade de se proceder a uma compensação a título de danos morais por si só.
No caso concreto não houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito que pudesse lhe causar algum abalo ou constrangimento, motivo pelo qual entendo que a falha ocorrida apresenta um mero dissabor do cotidiano.
Desse modo, incabível a condenação em danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DETERMINAR que a parte demandada regularize a cobrança da linha telefônica da autora pelo plano “individual” e não “plano família”.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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