TJRN - 0806723-50.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DOS PASSOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL COSTA DE AZEVEDO em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 23:18
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806723-50.2025.8.20.5124 Requerente: J S FERREIRA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS VEICULAR - ME Requerido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por J S FERREIRA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS VEICULAR - ME em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda.
Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "1.
A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, nos termos dos arts. 300 e 497 do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do número de WhatsApp comercial da autora (nº 84 98767-9785), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; (...) 3.
Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com: o a confirmação da liminar eventualmente concedida, tornando-a definitiva; o a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); 4.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; 5.
A homologação das alterações realizadas na presente emenda à petição inicial, consistentes em: o Exclusão da empresa Telefônica Brasil S.A. (VIVO) do polo passivo; o Readequação do pedido de tutela antecipada para pedido liminar fundado no fumus boni iuris e no periculum in mora; o Retificação do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 9.000,00 referentes ao pedido de indenização por danos morais e R$ 1.000,00 correspondentes à obrigação de fazer em sede liminar." (id 149465691 - pág 14).
Houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência anteriormente formulado pela parte autora (id 151277344) Citada, a parte requerida apresentou contestação no id 157921917, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pela suspensão da conta da aplicação WhatsApp, sob o argumento de que o aplicativo é operado exclusivamente pela empresa estrangeira WhatsApp LLC, sem qualquer vínculo operacional direto com o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Sustentou, ainda, a ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente a comprovação da titularidade da linha telefônica vinculada à conta desativada.
No mérito, defendeu que o bloqueio da conta decorreu de violação contratual aos Termos de Serviço da plataforma, o que, segundo a requerida, justificaria a rescisão unilateral da prestação do serviço, caracterizando-se exercício regular de direito, afastando-se, assim, a configuração de ato ilícito ou dever de indenizar.
Requereu, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Na sequência, a parte autora apresentou nova petição, sob o id 161659761, informando fato superveniente consistente na nova desativação da conta WhatsApp Business Premium nº 577294592054555, vinculada aos números (84) 98767-9785 e (84) 99400-5601, ocorrida em 18/08/2025, reiterando que a aplicação é essencial à continuidade de sua atividade empresarial voltada à prestação de serviços de rastreamento veicular.
Sustenta que a suspensão ocorreu de forma unilateral, sem notificação prévia ou fundamentação objetiva, e que houve tentativa de resolução administrativa junto à plataforma e à empresa intermediadora Vectax Soluções, sem sucesso.
Alega que a conduta da ré viola os incisos XI e XII do art. 7º da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de apresentar justificativa clara, descumprir os deveres de informação e não disponibilizar canais eficazes de atendimento ao usuário.
Com base nesses fundamentos, renovou o pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, para o imediato restabelecimento da conta WhatsApp Business Premium mencionada, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentação.
O feito encontra-se com o prazo para réplica em curso. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da distribuição do ônus da prova e da legitimidade passiva do Facebook: A decisão de id 151277344 mencionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus probatório em prol da parte autora.
No item III.D da contestação de id 157921917, a parte requerida pugna pela não aplicação do CDC e pela não inversão do ônus da prova.
Não obstante o entendimento da magistrada que subscreveu a decisão de id 151277344, entende esta magistrada que a pessoa jurídica que tem perfil nas redes sociais e utiliza aplicativo de mensagens no fomento de sua atividade empresarial não pode ser considerada destinatária final do serviço, de modo que, não sendo consumidora, a relação contratual não se qualifica como de consumo e não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, senão do Código Civil.
Colaciono ementa de julgado pátrio acerca da temática: Ementa: APELAÇÃO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO .
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DO PERFIL NO INSTAGRAM.
PESSOA JURÍDICA .
USUÁRIA DOS SERVIÇOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS E PREFIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO .
NÃO EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO.
NULIDADE CONSTATADA.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO .
NECESSIDADE. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1 .1.
Evidenciado o interesse de agir, seria necessária a interposição do recurso cabível e adequado para atacar o ato judicial desfavorável, sendo indispensável fazê-lo em petição distinta das contrarrazões. 2.
A pessoa jurídica que tem perfil no Instagram e utiliza-o no fomento de sua atividade empresarial não pode ser considerada destinatária final do serviço, de modo que, não sendo consumidora, a relação contratual não se qualifica como de consumo e não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, senão do Código Civil . 3.
As partes definem os limites da lide, em relação aos quais o órgão julgador encontra-se vinculado, consoante os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil e o princípio da adstrição ou da congruência, não sendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com prefixação do valor da indenização sem prévio requerimento da parte interessada. 4.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, consoante a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 11, caput, do Código de Processo Civil, sendo que a motivação possibilita às partes e terceiros o controle do ato judicial . 4.1.
Carece de fundamentação a sentença que, sem expor as razões de convencimento, determina, de ofício, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com prefixação do valor da indenização. 5 .
A condenação ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido, sem a fixação da multa diária para estimular a parte devedora à satisfação da prestação, não assegura a efetividade da tutela jurisdicional obtida e a solução integral de mérito, inclusa a atividade satisfativa, em tempo razoável, pois eventual não atendimento não implicará imediata sujeição à consequência alguma, mostrando-se indispensável a fixação da multa diária, cujo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sugerido pela autora na exordial, mostra-se cabível e inicialmente razoável para incentivar o cumprimento da obrigação. 6.
Pedidos formulados em contrarrazões não conhecidos .
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada em parte.
Sem majoração dos honorários recursais. (TJ-DF 0728918-95 .2023.8.07.0001 1848338, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, no entanto, impõe-se a inversão do ônus da prova em prol do autor, eis que, conforme previsto no § 1º do mencionado artigo, existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela empresa requerida, a qual detém toda a documentação.
Ademais, a inversão do ônus, ora determinada, não tem o condão de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Vencida tal questão, passo à análise da legitimidade passiva do Facebook.
A parte ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda sustenta sua ilegitimidade passiva, sustentando que o "aplicativo WhatsApp, por sua vez, pertence, é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC".
A preliminar, entretanto, deve ser rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc.” (REsp 1.853.580/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 24/06/2020).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021, STJ - AgRg no REsp: 1982698 DF 2022/0024060-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022.
No mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJRN, entendendo que, diante da integração entre as empresas do grupo econômico, não é exigível do usuário que conheça a complexa organização societária da fornecedora de serviços digitais (Apelação Cível nº 0800069-70.2022.8.20.5118, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 12/03/2024).
Segue a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL .
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA WHATSAPP.
INC.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPRESARIAL ENTRE FACEBOOK E WHATSAPP .
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DO APLICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
BANIMENTO INJUSTIFICADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART . 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT DO CDC .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000697020228205118, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para figurar na presente demanda.
Na petição id 161659761 - pag 3, a parte autora assim se manifestou: "(...) caso Vossa Excelência acolha a alegação de ilegitimidade passiva, requer seja possibilitada a alteração da petição inicial para substituição ou inclusão do legitimado no polo passivo da presente demanda".
Assim, considerando que a parte autora condicionou o pleito de inclusão da empresa Whatsapp LLC no polo passivo ao acatamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré Facebook, deixo de determinar a inclusão do litisconsorte, enfatizando que a ação continuará entre as partes originárias.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. 2 - Da antecipação de tutela: Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme trazido aos autos, a desativação da conta teria ocorrido por violação aos Termos e Serviços da plataforma WhatsApp Business.
Não obstante a urgência destacada pela parte autora, a probabilidade do direito não restou demonstrada, sendo imperiosa a instrução processual para verificação se, de fato, houve ou não violação aos critérios de moderação adotados pela plataforma digital.
A instauração do contraditório e a devida dilação probatória são necessárias para que se possa apurar, com segurança, se houve ou não violação contratual.
Ressalto que os Tribunais têm reconhecido que questões relativas ao suposto descumprimento dos termos de uso de aplicativos de mensagens e redes sociais são matérias afetas ao mérito, exigindo dilação probatória, o que inviabiliza a concessão liminar de reintegração do acesso Seguem as ementas dos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UTILIZAÇÃO DE WHATSAPP.
BANIMENTO DA CONTA .
PESSOA JURÍDICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
UTILIZAÇÃO REESTABELECIDA .
FINS COMERCIAIS.
TERMOS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. 1 .
A preliminar de ilegitimidade passiva é matéria a ser submetida ao juízo singular, uma vez que sua análise, nesta estreita via recursal, pode acarretar supressão de instância. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 3 .
O WhatsApp é um aplicativo multiplataforma para smartphones que não armazena mensagens de texto, voz, imagens, localização, vídeos e documentos transmitidos entre o emitente e o receptor. 4.
A questão referente à viabilidade técnica para recuperação do conteúdo das conversas, em razão do mencionado mecanismo de criptografia de pontaaponta é questão que está intimamente ligada ao mérito da demanda e exige dilação probatória.
Assim, se o uso da linha faz-se de forma regular ou não também demanda dilação probatória, o que é inviável nesta via . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006686020208070000 DF 0700668-60.2020 .8.07.0000, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERMISSÃO DO USO DO APLICATIVO WHATSAPP .
BANIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
Agravo por instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão, proferida nos autos de ação de conhecimento, em que o juiz indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, no sentido de determinar que seja permitido o uso do aplicativo Whatsapp, no seu número de uso profissional, sem qualquer banimento, sob pena de multa cominatória diária. 2.
No caso dos autos, não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada, porquanto não há qualquer documentação comprovando que o banimento do aplicativo se deu de forma arbitrária. 2 .1.
Necessária a dilação probatória para esclarecimento dos fatos que culminaram na suposta violação aos termos de serviço do aplicativo.
Inclusive, o próprio recorrente já esclareceu que há a necessidade de exibição de documentos. 2 .2.
A Concessão da liminar, neste instante, não comparece prudente, primeiro por não estar caracterizado o periculum in mora, segundo por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que ?A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?. 3 .
Agravo improvido. (TJ-DF 07260915620198070000 DF 0726091-56.2019.8 .07.0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Assim, à míngua de prova suficiente da verossimilhança do direito alegado e inexistindo, neste momento, elementos que afastem a presunção de legitimidade da conduta da requerida, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimações necessárias. 3 - Da tramitação processual: Aguarde-se o prazo em curso para apresentação de réplica.
No mais, cumpra-se oportunamente o item 5 da decisão de id 151277344.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0806723-50.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J S FERREIRA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS VEICULAR - ME Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
14/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DOS PASSOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806723-50.2025.8.20.5124 Parte autora: J S FERREIRA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS VEICULAR - ME Parte requerida: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Instada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de id 149216315, a parte autora apresentou nova exordial sob o id 149465691, ocasião em que procedeu à exclusão da empresa Telefônica Brasil S.A. (VIVO) do polo passivo, readequou os pedidos formulados, ajustou o valor da causa e indicou fundamentos legais pertinentes à tutela pretendida, motivo pelo qual acolho a emenda apresentada.
Narra: "No dia 22 de abril de 2025, por volta das 05h da manhã, a empresa autora teve seu número de WhatsApp empresarial, de contato com DDD 84 e número 98767-9785 com a empresa de operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), banido e excluído da plataforma de forma abrupta, sem qualquer prévia notificação, justificativa, ou oportunidade de defesa.
A empresa utiliza o referido número há mais de 20 anos, de forma ininterrupta e regular, como principal canal de atendimento e emergência aos seus clientes, que contratam os serviços de rastreamento veicular prestados pela autora.
Trata-se, portanto, de ferramenta imprescindível para a segurança e integridade patrimonial dos clientes, que, diante de eventos de furto, roubo, ou outras ocorrências, comunicam-se com urgência com a equipe técnica da autora através da aplicação do WhatsApp, a fim de que medidas imediatas de localização e bloqueio remoto dos veículos possam ser adotadas.
Vejamos abaixo o contato divulgado por meio das redes sociais da empresa autora: INSTAGRAM: @BRRASTREADORES A súbita suspensão da conta, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, violou frontalmente a boa-fé objetiva que deve reger a relação entre a plataforma e seus usuários comerciais, além de comprometer seriamente a credibilidade e a confiança da clientela que depende da eficiência comunicacional da autora." (id 149465691 - pág 2/5) Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "1.
A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, nos termos dos arts. 300 e 497 do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do número de WhatsApp comercial da autora (nº 84 98767-9785), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; (...) 3.
Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com: o a confirmação da liminar eventualmente concedida, tornando-a definitiva; o a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); 4.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; 5.
A homologação das alterações realizadas na presente emenda à petição inicial, consistentes em: o Exclusão da empresa Telefônica Brasil S.A. (VIVO) do polo passivo; o Readequação do pedido de tutela antecipada para pedido liminar fundado no fumus boni iuris e no periculum in mora; o Retificação do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 9.000,00 referentes ao pedido de indenização por danos morais e R$ 1.000,00 correspondentes à obrigação de fazer em sede liminar." (id 149465691 - pág 14) Custas já recolhidas no id 149234116. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica estabelecida entre empresa fornecedora de serviços digitais e usuária que utiliza a plataforma como ferramenta essencial à sua atividade econômica.
A jurisprudência e a doutrina já consolidaram o entendimento de que a exploração comercial da internet sujeita as relações daí decorrentes à disciplina da Lei nº 8.078/90, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de o serviço ser prestado gratuitamente.
Isso porque o termo “mediante remuneração”, constante do art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a abranger inclusive os ganhos indiretos obtidos pelo fornecedor, como no caso de plataformas digitais que se beneficiam economicamente da base de usuários e dos dados por eles gerados, caracterizando-se, assim, a relação de consumo.
Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, embora a autora alegue utilizar a ferramenta como canal empresarial há mais de 20 anos, a probabilidade do direito mostra-se fragilizada pela ausência de elementos mínimos que comprovem a ilicitude da conduta imputada à ré.
A única evidência apresentada — imagem acostada no id 149182122 (pág. 3), que exibe a mensagem “Esta conta não pode usar o WhatsApp Business – Concluímos que a atividade dessa conta viola os Termos de Serviço do WhatsApp Business” — reforça a narrativa da ré, indicando, ainda que de forma genérica, a existência de violação contratual.
A parte autora não demonstrou ter buscado esclarecimentos formais junto à plataforma, nem apresentou qualquer documento que infirmasse a imputação de violação aos termos de uso, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações.
Ademais, não foram juntados aos autos comprovantes de contato direto com a ré, tentativa de reativação administrativa da conta, ou registro de boletim de ocorrência noticiando eventual uso indevido do número por terceiros, o que seria minimamente esperado diante das alegações de prejuízos à reputação e à atividade empresarial.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não acostou aos autos os próprios Termos de Serviço do WhatsApp Business que teriam sido supostamente violados, tampouco indicou, de forma objetiva e concreta, qual conduta teria ensejado a desativação da conta.
A única informação disponível limita-se à mensagem genérica da plataforma (id 149182122 – pág. 3), que, por si só, não permite a conclusão segura de que a suspensão foi indevida.
Nessas condições, a análise quanto à legalidade da conduta da ré demanda instrução probatória mais aprofundada, com a produção de outras provas, razão pela qual, em sede de cognição sumária, não se verifica a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado.
No que se refere ao perigo de dano, este também não restou evidenciado.
Inexistem nos autos indícios concretos de prejuízos iminentes ou prova de impacto direto junto à clientela.
A mera interrupção do canal de atendimento, desacompanhada de elementos que demonstrem efetiva lesão à atividade empresarial, não autoriza, por si só, o deferimento da medida de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimações necessárias.
Exclusões necessárias da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO)) do polo passivo da demanda. 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042223441768500000139038807 proc.-1 Procuração 25042223441776600000139038808 contrato social-1 Documento de Comprovação 25042223441783900000139038809 Cnpjreva_Comprovante.asp Documento de Comprovação 25042223441792900000139038810 cnh Documento de Identificação 25042223441799000000139038811 cnh (2) Documento de Identificação 25042223441805700000139038812 comp. res.
Documento de Comprovação 25042223441811500000139038813 prints Documento de Comprovação 25042223441817600000139038814 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25042311120809400000139084080 Guia_N_221774 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25042311120817500000139084090 comprovante Documento de Comprovação 25042311120825500000139084091 Despacho Despacho 25042415130217600000139067343 Intimação Intimação 25042415130217600000139067343 Petição Petição 25042418024413800000139295178 -
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:09
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DOS PASSOS em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806723-50.2025.8.20.5124 Autor: J S FERREIRA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS VEICULAR - ME Requerido(a) Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE" proposta por J S FERREIRA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS VEICULAR - ME em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO).
Narra: "No dia 22 de abril de 2025, por volta das 05h da manhã, a empresa autora teve seu número de WhatsApp empresarial, de contato com DDD 84 e número 98767-9785 com a empresa de operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), banido e excluído da plataforma de forma abrupta, sem qualquer prévia notificação, justificativa, ou oportunidade de defesa.
A empresa utiliza o referido número há mais de 20 anos, de forma ininterrupta e regular, como principal canal de atendimento e emergência aos seus clientes, que contratam os serviços de rastreamento veicular prestados pela autora.
Trata-se, portanto, de ferramenta imprescindível para a segurança e integridade patrimonial dos clientes, que, diante de eventos de furto, roubo, ou outras ocorrências, comunicam-se com urgência com a equipe técnica da autora através da aplicação do WhatsApp, a fim de que medidas imediatas de localização e bloqueio remoto dos veículos possam ser adotadas." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "1.
A concessão liminar da tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, determinando o imediato restabelecimento da conta de WhatsApp comercial da autora (nº 84 98767-9785), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (...) 3.
Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a: confirmação da liminar concedida; condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais;".
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. É o que basta relatar.
Despacho.
Compulsando a inicial, verifico a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora prestar esclarecimentos.
Figurando duas rés no polo passivo da demanda (Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO)), a parte autora deve delimitar condutas, bem como deixar clarividente em face de qual(is) empresa(s) são direcionados os pedidos antecipatório e finais, a fim de viabilizar o exercício do contraditório.
No que se refere ao valor da causa, a parte autora indicou o montante de R$ 10.000,00, correspondendo exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais.
No entanto, considerando que a petição inicial também formula pedido de obrigação de fazer, este deve repercutir no valor da causa, nos termos do art. 291 e art. 292, VI, do CPC, que determinam a atribuição de valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, e a necessidade de somar os valores de todos os pedidos.
Ademais, diante da cumulação de pedidos (obrigação de fazer e danos morais) e já tendo sido formulados os pedidos finais, deverá a parte autora justificar a escolha do rito especial de tutela de urgência antecedente (art. 303 do CPC) ou já proceder à adequação ao procedimento comum.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial.
Para melhor compreensão das pretensões autorais, convém que seja apresentada nova exordial em substituição ao documento id 149182115, atendendo aos requisitos legais do art. 319 do CPC. 2 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos com urgência para decisão inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/04/2025 23:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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