TJRN - 0808859-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 11:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810429-95.2025.8.20.5106
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27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808859-11.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO Executado: ALZENI FREIRE DA ROCHA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal em face da executada acima nominada.
Exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ID nº 139239090), na qual a excipiente sustenta não ser proprietária dos imóveis que originaram a cobrança do tributo, razão pela qual não poderia ser legitimamente responsabilizada pelo pagamento do IPTU.
Alega, ainda, a ausência de notificação prévia e inexistência do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa (CDA), em afronta ao disposto no art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80.
Intimado, o município apresentou manifestação no ID n°148578996. É o relatório.
Decido.
O manejo da exceção de pré-executividade é “restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” (STJ, REsp 232.076/PR, Rel.
Min, Milton Luiz Pereira, ac. 18-12-2001, DJU 25-3-2002, p. 182).
Outrossim, além das questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, a esfera da exceção de pré-executividade tem sido flexibilizada para compreender exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos (Tema 262), verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE.1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.3.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Portanto, a ilegitimidade passiva e nulidade da CDA são passíveis de serem veiculada por esta via.
I) Da ilegitimidade passiva quanto ao débito inscrito na CDA nº 089.031.30797.5 Depreende-se dos autos que a presente execução visa a cobrança de créditos de IPTU do exercício de 2023, incidente sobre o imóvel localizado na RUA PROJETADA 1592, S/N, PRES.
COSTA E SILVA, Cep: 59600-000, (CDA nº 089.031.30797.5).
O IPTU constitui obrigação propter rem, possuindo como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, na forma do art. 32 do CTN.
O contribuinte, por consequência, é aquele que o detém sob tais condições, a teor do art. 34 do diploma.
In casu, o excipiente alega que jamais foi proprietário, possuidor ou responsável do imóvel citado na CDA que instrui a presente execução, sendo este localizado na RUA PROJETADA 1592, S/N, PRES.
COSTA E SILVA.
Pois bem, a apresentação de prova documental de que o executado não é proprietário nem possuidor do imóvel objeto dos tributos cobrados na presente execução seria suficiente para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que não é o caso dos autos.
Isso porque a escritura pública do imóvel constitui documento essencial para a comprovação da propriedade do bem, de modo a resguardar-se dos direitos de terceiros.
Referido documento pode ser obtido perante o Cartório de Imóveis competente.
Na espécie, a excipiente alega não ser, nem jamais ter sido, proprietária ou possuidora do bem objeto da execução em epígrafe, o que, segundo sustenta, evidencia equívoco cadastral ou indevida imputação de responsabilidade tributária.
Ressalta, inclusive, que a área do imóvel de sua titularidade é de apenas 802,12 m², ao passo que o imóvel descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 089.031.30797.5 possui área de 46.054,40 m², conforme consta na respectiva ficha cadastral (ID nº 139239095).
Aduz, ainda, que o imóvel em que reside está localizado na Avenida Francisco Mota, nº 3007, confrontando com a Rua Café Filho, tendo, diante desse imbróglio, apresentado reclamação administrativa registrada sob o nº 2024/021395.0.
Para a comprovação de suas alegações, anexou os autos o comprovante de sua residência (ID nº 139239093), comprovante de renda (ID nº 139239094), ficha cadastral do imóvel (ID nº 139239095), imagens do imóvel (ID nº 139239097), memorial descritivo (ID nº 139239098) e cópia da reclamação administrativa (ID nº 139239099 e 139239100).
Entretanto, não obstante a juntada de diversos documentos, observa-se que a presente exceção de pré-executividade não foi instruída com escritura pública do imóvel ou qualquer outro documento capaz de afastar a sua legitimidade passiva, destacando que o legitimado passivo decorrente de débito do IPTU, nos termos do art. 34, do CTN pode ser o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, como o promitente comprador ou um inquilino.
Ademais, em relação à suposta divergência entre as áreas dos imóveis, embora exista processo administrativo em curso (nº 139239093), encontra-se pendente de julgamento, de modo que não consta nos autos qualquer decisão do fisco que reconheça eventual equívoco cadastral ou erro de cadastro.
Tampouco restou demonstrada, de forma inequívoca, a alegada divergência entre a área do imóvel objeto da CDA e aquela correspondente ao imóvel no qual reside a excipiente, sendo necessária dilação probatória.
Oportuno citar jurisprudência pátria entendendo que demanda dilação probatória a discussão acerca de eventual divergência entre a área tributada e a área correspondente à propriedade real, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1 .
Em sede de exceção de pré-executividade é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula nº 393 do STJ. 2.
Hipótese em que os executados alegam ilegitimidade passiva, em relação à cobrança quanto ao imóvel, por terem adquirido fração ideal já individualizada perante o álbum imobiliário, argumentando não serem os proprietários, nem possuidores ou detentores do domínio útil do restante do imóvel matriculado sob o número 24.011 da 3ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre, não podendo ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU sobre a área remanescente .
Necessidade de dilação probatória para apuração da veracidade de suas alegações. 3.
Percebe-se, pela matrícula imobiliária acostada pelo Município exequente, que os agravantes adquiriram uma fração ideal de 300 m² de um todo maior de 25.940,00 m², mas, relativamente à inscrição municipal nº 9573984, declararam ser proprietários de uma área de apenas 161 m² que vem sendo tributada pelo Município de Porto Alegre, restando uma fração remanescente de 139 m² ... que não foi tributada, sendo esse o objeto da execução.
Havendo dúvida com relação à área tributada e a área correspondente à propriedade real dos agravantes, necessária a dilação probatória.
Responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título pelo pagamento do IPTU.
Art . 34 do CTN e precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-53, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/01/2019) - (TJ-RS - AI: *00.***.*30-53 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Insuficiente, pois, a documentação juntada, para demonstrar que o excipiente não era responsável pelas dívidas de IPTU referente ao imóvel, do exercício de 2023.
Sobre a questão, já se pronunciou o STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 122): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário⁄promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970⁄SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 ⁄ SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998⁄RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279⁄RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826⁄RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073⁄RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078⁄SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08 ⁄08. (REsp 1.110.551 - SP, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) - (Grifos nossos).
Na mesma toada, colaciono o seguinte aresto colhido da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA .
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 475.078/SP).
CONTRIBUINTE.
PROMITENTE VENDEDOR .
RESPONSABILIDADE SOMADA A DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815154-90.2023.8.20 .0000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) - (Grifos nossos).
Logo, na qualidade de proprietária, a excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
II) Da ausência do processo administrativo O executado sustenta a nulidade da CDA, sob o argumento de que esta não apresenta o número do processo administrativo correspondente, o que, em seu entendimento, comprometeria a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80.
Sem razão, contudo.
Isso porque prevalece o entendimento pela desnecessidade de abertura do referido processo prévio nos casos de tributos com lançamento de ofício, como é o caso do IPTU.
Tal é o entendimento do STJ e do TJRN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DEPROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DACDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa -CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2.
Nos tributos com lançamento de ofício, ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (...)".(STJ - AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 26.08.2014).- Destaques acrescidos CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXCESSIVIDADE NA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
DESCABIMENTO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CDA’S QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CTN E NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº. 6.830/90.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0130997-22.2012.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023)- Destaques acrescidos Logo, nessa hipótese, a ausência de número de processo administrativo na CDA não compromete sua validade nem a exigibilidade do crédito, uma vez que não se trata de requisito essencial para a sua constituição nos termos legais.
III) Da ausência de notificação prévia.
Alega ainda, o cerceamento de defesa diante da ausência de notificação prévia para tomar ciência do Processo Administrativo Fiscal, restando prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre frisar que o IPTU é um tributo constituído por meio do lançamento de ofício, procedimento de iniciativa da autoridade administrativa, sem qualquer colaboração do sujeito passivo, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional.
Sabe-se ainda que, em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é feita mediante o envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo.
Nesse sentido, o STJ fixou entendimento, por meio da súmula 397, de que a "remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário." No entanto, ressalta o STJ que a mencionada notificação presumida do lançamento pode ser ilidida por prova em contrário, sendo ônus do executado provar que não houve a entrega dos carnês de IPTU nos endereços de suas propriedades.
Este é o entendimento seguido pelos Tribunais Pátrios,in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU QUE SE DÁ COM O ENVIO DO CARNÊ.
SÚMULA 397 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO FISCO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NÃO COMPROVADA.
COMPETE AO CONTRIBUINTE A PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010935-61.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2024) - Destaques acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
NULIDADE DAS CDAS.
NÃO CARACTERIZADA.
Em se tratando de crédito com natureza tributária, os requisitos da Certidão de Dívida Ativa estão elencados no art. 202 do CTN.
A indicação do CPF não é requisito da CDA, na forma do art. 202 do CTN.
De outro lado, "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Tema 876 doSTJ.O endereço do imóvel também não constitui requisito legal do título, sendo que o imóvel que justifica o IPTU exigido está devidamente individualizado nas CDAs (indicação do endereço e do n.º do respectivo cadastro perante o Município), assim como há indicação da data em que promovida a inscrição do crédito em dívida ativa."A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário" e "o envio da guia de cobrança (carnê) ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento".
Temas repetitivos de n.º 116 e n.º 248 doSTJ.
Prescindibilidade da publicação da notificação via edital.Tratando-se de IPTU, não há processo administrativo para a constituição do crédito, já que é lançamento de ofício e automático, a cada virada de ano, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no enunciado daSúmula 397.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50174355220248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 07-04-2024) - Destaques acrescidos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ILEGITIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo ao fundamento de ausência de notificação.
A notificação do lançamento do IPTU é realizada com o envio do carnê.
Inteligência do verbete sumular n.º 397 do E.
STJ.
Contribuinte do IPTU que é o titular do domínio ou o possuir.
Inteligência do artigo 34 do CTN.
Documentos nos autos que atestam a posse do apelante.
Instado a se manifestar, limitou-se a afirmar a necessidade de juntada do RGI.
Lançamento que goza de presunção de legitimidade e de veracidade. Ônus da prova do contribuinte, o que não logrou produzir.
Alegação de que o imóvel pertence a terceiro realizada apenas em sede de recurso.
Manifesta inovação recursal.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(0193052-26.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 07/12/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - Destaques acrescidos Portanto, deve preponderar a presunção de certeza e liquidez que permeiam as CDAs juntadas, conforme o disposto no art. 3° da LEF: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Dessa forma, inexiste qualquer indício de afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa que gere a nulidade da CDA que instrui estes autos.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade (ID n° 139239090), devendo-se prosseguir a execução.
Não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, dada a natureza incidental da exceção de pré-executividade, exceto se for acolhida para gerar a extinção do processo, circunstância que reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao art. 85, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Ainda: Considerando-se que houve a citação do executado, com o decurso do prazo para pagamento, deverá a Secretaria dar cumprimento ao item 7 e seguintes do despacho inicial.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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12/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ALZENI FREIRE DA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ALZENI FREIRE DA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:55
Juntada de diligência
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19/11/2024 11:06
Decorrido prazo de ALZENI FREIRE DA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:25
Decorrido prazo de ALZENI FREIRE DA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:13
Juntada de diligência
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08/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:45
Juntada de diligência
-
11/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:06
Juntada de diligência
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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