TJRN - 0807145-25.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 20:49
Juntada de diligência
-
06/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0807145-25.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Parte Ré: ANYARA BORJA GOMES NOBRE DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, em igual prazo, deverá coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço: https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp , com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor do postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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