TJRN - 0838880-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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06/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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06/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/11/2024 18:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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26/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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26/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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22/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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22/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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24/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:11
Processo Desarquivado
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23/05/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:07
Decorrido prazo de IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:07
Decorrido prazo de IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:50
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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22/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838880-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA GORETTI MONTEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA, RINALDO MONTEIRO ALVES DA SILVA Advogado: SENTENÇA EMENTA: Civil.
Processual Civil.
Modificação de Curador Constituído.
Doença da Curadora.
Legitimidade Ativa da Requerente.
Irmã do Curatelado.
Aplicação do art. 1.775 do Código Civil.
Procedência do pedido.
Vistos etc., Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por MARIA GORETTI MONTEIRO, com a finalidade de assumir o encargo de curadora de seu irmão curatelado, RINALDO MONTEIRO ALVES DA SILVA, em substituição a atual curadora, MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA que encontra-se impossibilitada de continuar exercendo a curatela, em face de doença incapacitante.
A requerente - MARIA GORETTI MONTEIRO afirma que é irmã do Curatelado RINALDO MONTEIRO ALVES DA SILVA, e que a atual curadora, MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA encontra-se impossibilitada de continuar exercendo a curatela, em face de doença incapacitante conforme prova Atestado Médico (ID 103521028 -pág. 7), e, desde então, o curatelado está sob seus cuidados, requerendo a sua consequente nomeação para tal encargo À exordial juntou documentos, dentre os quais declarações de anuência (ID’s 110820910, 110820911 e 110820912).
Após, instado pelo juízo juntou aos autos Certidões da Justiça Estadual e Federal.
A Representante do Ministério Público, ofereceu parecer conclusivo opinando pelo deferimento do pedido (ID 119169327).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência de falecimento.
Com a inicial e atestado médico (ID 103521028 -pág. 7), restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador.
Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a relação de parentesco entre a postulante e a curatelada, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código Civil.
Ademais, a demandante esclarece que, atualmente, a curatelada reside consigo.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e defiro o pedido e em conseqüência, nomeio MARIA GORETTI MONTEIRO ora requerente, como Curadora de RINALDO MONTEIRO ALVES DA SILVA, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer ao curatelado, salvo sob autorização judicial.
Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
Sem custas.
Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos.
P.
R.
I.
Natal, 18 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838880-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA CPF: *65.***.*36-54, MARIA GORETTI MONTEIRO CPF: *97.***.*00-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA Requerido: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA CPF: *08.***.*15-53, RINALDO MONTEIRO ALVES DA SILVA CPF: *97.***.*06-91 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador movida por MARIA GORETTI MONTEIRO, devidamente qualificada, através de advogado, em que informa a incapacidade de saúde da atual Curadora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA de seu irmão, o curatelado RINALDO MONTEIRO ALVES DA SILVA.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente - MARIA GORETTI MONTEIRO, pretende obter a curatela do requerido RINALDO MONTEIRO ALVES DA SILVA por alegar que a atual curadora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA não se encontra com condições de saúde de permanecer exercendo a Curatela.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico da atual curadora(id 103521028), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação do(a) Requerente MARIA GORETTI MONTEIRO como Curador(a) Provisório(a) de seu irmão, o curatelado RINALDO MONTEIRO ALVES DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal, 25 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838880-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA GORETTI MONTEIRO CPF: *97.***.*00-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando-se os autos constata-se que a parte não cumpriu todas as determinações do Despacho ID106565000.
Não juntou a Certidão de Registro de Sentença de Interdição, anexou aos autos, Certidão que informa o andamento do processo, o que, aliás, já tinha sido apreciado, por já constar do caderno processual.
A parte alegou que o genitor do interditando havia falecido, no entanto, em descumprimento com a determinação judicial, NÃO juntou a Certidão de Óbito do genitor falecido.
A declaração acerca da existência ou não de filhos, deverá ser expressa, por meio de documento, e sob as penas da lei.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) a Certidão de Registro de Sentença de Interdição, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; b) a Certidão de Óbito do genitor falecido; c) a declaração acerca da existência ou não de filho do curatelado.
Advirta-se que a Certidão de Registro de Sentença de Interdição, é lavrada pelo 4º Ofício de Notas de Natal.
Com a juntada de todos os documentos voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838880-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA GORETTI MONTEIRO CPF: *97.***.*00-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 07 (sete) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 106565000.
P.
I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838880-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA GORETTI MONTEIRO CPF: *97.***.*00-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição; b) Certidão de Nascimento ou Casamento, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, com averbação da interdição; c) da anuência dos pais do(a) interditando(a) com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, ou, caso não seja vivo(a), a certidão de óbito do(a) genitor(a), com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) de declaração dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; e) de declaração sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente.
No caso de falecimento do curador, juntar aos autos, no mesmo prazo acima, a Certidão de óbito dele.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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02/09/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 16:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 07:06
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838880-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA GORETTI MONTEIRO CPF: *97.***.*00-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, novamente, a Procuração, uma vez que o documento ID105256238, conforme se depreende da leitura, encontra-se incompleto, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caput c/c art. 76, §1º, I, do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838880-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA GORETTI MONTEIRO CPF: *97.***.*00-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constata-se que a parte autora não juntou aos autos a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou a petição inicial.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que o advogado subscritor da inicial providencie a sua juntada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caput c/c art. 76, §1º, I, do CPC.
P.I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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14/08/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838880-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA GORETTI MONTEIRO CPF: *97.***.*00-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 23:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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