TJRN - 0801265-87.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801265-87.2022.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo SIMONE MAGALHAES DE LIMA GALVAO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1075 DO C.
STJ E DA SÚMULA Nº 17 DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN em face de sentença de ID 20297195 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que em sede de Ação ordinária, julgou procedente “o pedido inicial e condeno o Município requerido a conceder a parte autora, a progressão horizontal a parte autora para no Nível III G, conforme Lei Complementar 561/2010, após o trânsito em julgado, bem como pagar a diferença salarial resultante da promoção desde o requerimento até a sua efetiva implantação”.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 20297198, a parte apelante destaca que “desde 05 de dezembro de 2019, após a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão nº 04/2019, o qual tem por objetivo adequar as finanças do Município, aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs algumas obrigações ao Município, uma delas, é a suspensão dos efeitos do plano de cargos, carreiras e salários do magistério municipal (Lei 561/2010) durante a vigência do TAG”.
Expõe haver irregularidade na Lei Municipal nº 561/2010, acrescentando que referida lei “ao ser criada, não foi realizado estudo do impacto financeiro que sua implementação traria ao ente público no exercício que entrou em vigor e nos dois exercícios subsequentes, fato que agora vem ocasionando forte impacto financeiro ao Município, que chegará ao ponto de não conseguir cumprir o que determina tal Lei”.
Esclarece que “tendo em vista que a Lei 561/2010 não atende aos requisitos legais delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, n° 101/2000, deve ser considerado nulo de pleno direito todo ato advindo da Lei 561/2010, conforme art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 20297200).
A 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20331903). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a possibilidade ou não de progressão funcional da autora, conforme reconhecido na sentença ora impugnada.
As teses soerguidas no apelo restringem-se a supostos limites orçamentários previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Aduz a apelante que firmou TAG - Termo de Ajustamento de Gestão com o MPC - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a redução de despesa com pessoal, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acerca da temática, registre-se a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19, §1º, inciso IV, da LC 101/00, ex vi: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Ademais, o C.
STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 1.075, firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a progressão funcional do servidor não pode ser obstada em face dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público.
A segunda tese do apelante, qual seja, a de que inexiste estudo de impacto orçamentário prévio à aprovação da lei que regulamentou o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Canguaretama/RN, também não prospera, uma vez que, na esteira do STJ “(...) a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Sobre o tema, a Súmula nº 17 desta E.
Corte de Justiça estabelece que: Súmula nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801265-87.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 22:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 22:59
Conclusos para despacho
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06/07/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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