TJRN - 0803148-53.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803148-53.2024.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo JUAREZ VIEIRA DE MELO Advogado(s): NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES, MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803148-53.2024.8.20.5129 Apelantes: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Apelado: JUAREZ VIEIRA DE MELO Advogado: MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito, ajuizada por Juarez Vieira de Melo.
A sentença declarou a inexistência de dívida referente a fornecimento de energia elétrica, determinou a retirada da negativação indevida do nome do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou a existência de relação contratual capaz de justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato assinado ou de qualquer outro documento que demonstre a solicitação do serviço por parte do autor ou sua posse sobre o imóvel onde houve o fornecimento de energia, impede o reconhecimento de relação jurídica válida entre as partes. 4.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu, diante da fragilidade das provas apresentadas. 5.
Diante da inexistência de vínculo contratual e da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do RN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da relação jurídica entre o consumidor e a fornecedora de energia inviabiliza a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida configura dano moral presumido, independentemente de demonstração do prejuízo. 3.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.2014, DJe 11.02.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro a tutela de urgência para: (i) declarar a inexistência da dívida objeto da presente ação e retirada da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.” Em suas razões recursais, a ré, arguiu, que houve relação contratual entre as partes desde o ano de 2008, com diversas notas de serviços vinculadas à unidade consumidora do recorrido, sendo que a cobrança que deu origem à negativação decorre do inadimplemento de fatura com vencimento em 13 de março de 2024, paga apenas em 15 de julho de 2024.
Defende que a inexistência de contrato escrito não afasta a legitimidade da cobrança, pois é possível comprovar a relação jurídica por outros meios admitidos, como comprovantes de consumo e termo de confissão de dívida e que a sentença ignorou as provas documentais apresentadas que confirmam a existência de vínculo contratual e o fornecimento regular do serviço de energia elétrica.
Afirma também que a prestação de serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica não exige, necessariamente, contrato formal e assinado e que não há dano moral a ser reparado, pois não houve ato ilícito por parte da companhia, sendo o débito oriundo de inadimplemento do próprio consumidor, além de que ainda que se entenda devida alguma compensação, o valor arbitrado (R$ 7.000,00) excede os parâmetros normalmente utilizados pelo TJRN para casos análogos.
Ao final, requer que a apelação seja recebida com efeito devolutivo e suspensivo, que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a ação de origem, subsidiariamente, que seja feita a minoração do valor fixado a título de danos morais e seja o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, alega a apelante, em síntese, que houve prestação de serviço e que, mesmo ausente contrato escrito, há outros elementos que comprovam a relação contratual, como o suposto consumo de energia e pagamento de faturas em atraso.
Defende ainda a licitude da inscrição e, subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Todavia, razão não assiste a mesma, uma vez que apesar de instada a apresentar documentos mínimos que demonstrassem a origem do vínculo contratual, ainda assim não conseguiu juntar aos autos, qualquer contrato assinado, tampouco comprovou a solicitação do serviço por parte do apelado, ou mesmo que o imóvel de instalação lhe pertencesse ou estivesse sob sua posse.
Apenas alegações genéricas foram produzidas, sem a correspondente prova, o que, à luz do art. 373, II, do CPC, impõe à parte ré o ônus da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que, após uma cuidadosa análise aos autos, percebe-se que a documentação apresentada nos autos, evidencia que o endereço de fornecimento da energia diverge daquele em que reside o autor, cujo contrato, onde reside, está em nome de sua esposa, reforçando a inexistência de qualquer vínculo com o débito imputado e que ensejou a inscrição em cadastro negativo.
Prevalece, nesse caso, a hipótese da responsabilidade civil da apelante, porquanto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização do fornecedor independe da comprovação de culpa, sendo de rigor as disposições disciplinadas no art. 14 do CDC.
Quanto à indenização por danos morais, considerando que houve inscrição indevida, é de rigor aplicar ao caso a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inscrição irregular do consumidor, "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa." (AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), está em acordo com os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva ser mantido, por considerá-lo apto a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso em concreto e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela, permanecendo a sentença inalterada.
Condeno a apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803148-53.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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