TJRN - 0829507-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
13/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0829507-02.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JULIANA DA SILVA ALVES FALECIDO: IRANILSON FELICIANO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, notadamente no que tange à comprovação da condição de dependentes habilitadas perante o órgão previdenciário, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de T Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por JULIANA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada, na qual pretende levantar valores, em razão do falecimento de seu companheiro, IRANILSON FELICIANO DA SILVA, conforme certidão de óbito em ID. 150388346.
A parte requerente é a única dependente do falecido, conforme certidão de ID. 150388341.
O SISBAJUD encontrou a quantia de R$ 3.097,20 (três mil noventa e sete reais e vinte centavos), em nome do falecido, conforme ID. 152824122. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a expedição de via alvará judicial de determinados valores não recebidos em vida pelos seus titulares.
O pedido de alvará está condicionado aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, que corresponde a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) nos termos do art. 2º, da referida lei.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, apenas na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil.
No caso em apreço, somente JULIANA DA SILVA ALVES é dependente do falecido, conforme ID. 150388341.
Com efeito, a interessada é a única dependente do falecido e foi comprovando a existência de numerários (ID. 152824122), inferiores as 500 OTNs.
Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de JULIANA DA SILVA ALVES, os valores de ID. 152824122, sob a titularidade de IRANILSON FELICIANO DA SILVA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará, por meio do sistema SISCONDJ.
Concluídas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0829507-02.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JULIANA DA SILVA ALVES FALECIDO: IRANILSON FELICIANO DA SILVA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por JULIANA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada, na qual pretende levantar valores, em razão do falecimento de seu companheiro, IRANILSON FELICIANO DA SILVA, conforme certidão de óbito em ID. 150388346.
A parte requerente é a única dependente do falecido, conforme certidão de ID. 150388341.
Considerando a inexistência de valores, intime-se a parte requerente, por intermédio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 3 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 20:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0829507-02.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JULIANA DA SILVA ALVES FALECIDO: IRANILSON FELICIANO DA SILVA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por JULIANA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada, na qual pretende levantar valores, em razão do falecimento de seu companheiro, IRANILSON FELICIANO DA SILVA, conforme certidão de óbito em ID. 150388346.
Na forma do art. 1º da Lei 6.858/80 os valores devem ser pagos em primeiro lugar aos dependentes habilitados na previdência social.
A parte requerente é a única dependente do falecido, conforme certidão de ID. 150388341.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, oportunidade em que deverá anexar declaração de inexistência de outros bens, sob pena de indeferimento.
Tudo com base legal no art. 319, 320 e 321 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819597-73.2024.8.20.5004
Erivaldo Lucas Silva
Condominio Residencial Bossa Nova
Advogado: Viviane Medeiros de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 10:39
Processo nº 0802389-51.2025.8.20.5001
Marcia Gomes Pinheiro
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sergio Eduardo Bezerra Teodoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 17:35
Processo nº 0800904-07.2025.8.20.5004
Amanda Oliveira da Costa
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 20:45
Processo nº 0800526-54.2023.8.20.5155
Jose Aurimar Belarmino
Procuradoria Geral do Municipio de Ruy B...
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 15:21
Processo nº 0800526-54.2023.8.20.5155
Jose Aurimar Belarmino
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 11:01