TJRN - 0819550-02.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819550-02.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo SAL VAQUEIRO LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual na cobrança judicial de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do devedor ou localização de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor, diante da ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e da tese firmada no Tema 1184 do STF, em consonância com a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando ausente interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00, que permaneçam paralisadas por mais de um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis.
A manutenção da execução, com custo médio processual superior ao crédito executado, revela desproporcionalidade e inviabilidade econômica, desatendendo à racionalidade na gestão de recursos públicos.
A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com os julgados desta Corte em casos semelhantes e diretrizes normativas aplicáveis, reconhecendo corretamente a ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação ou localização de bens penhoráveis por mais de um ano, diante da ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ fornece fundamento normativo adicional para a extinção de execuções fiscais desproporcionais em relação ao custo processual.
A ausência de movimentação útil no processo e o valor irrisório do crédito justificam o encerramento da via judicial sem ofensa ao direito de crédito do ente federativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Plenário, j. 15.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, j. 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, j. 23.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença (ID 29438573) que, nos autos da ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de SAL VAQUEIRO LTDA. e FRANCISCO GOMES DE LIMA, julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ e na tese fixada no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo condenação em honorários advocatícios.
O Juízo a quo registrou que, diante da ausência de movimentação útil por mais de um ano no processo e do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), restava caracterizada a ausência de interesse de agir da parte exequente, justificando a extinção do processo executivo nos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Afirmou que não vislumbrou nulidade na aplicação retroativa da Resolução mencionada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, não modulou os efeitos da decisão, o que permitiria sua aplicação imediata inclusive aos processos em curso.
Sustentou que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 deve ser interpretado em conjunto com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência administrativa, permitindo ao Judiciário extinguir, de ofício, execuções fiscais de baixo valor que não apresentem movimentação útil.
Enfatizou que a manutenção de execuções fiscais sem perspectiva de êxito, por valores de reduzida expressão econômica, compromete a razoável duração do processo e onera o Judiciário, sem efetivo benefício à Fazenda Pública.
Destacou que estudo encomendado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte à Universidade Federal do Rio Grande do Norte revelou que o custo médio de uma execução fiscal no interior do estado gira em torno de R$ 5.422,12 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos), o que supera significativamente o valor da execução discutida nos autos.
Concluiu que a manutenção do feito executivo se revelaria desproporcional diante do custo médio do processo e da reduzida probabilidade de satisfação do crédito, impondo-se, portanto, sua extinção por ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 29438576), o Município apelante afirmou que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar retroativamente os parâmetros fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, uma vez que a execução foi proposta antes da publicação da referida norma, o que afastaria a sua incidência imediata.
Aduziu que o município de Mossoró cumpre todos os requisitos previstos no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, realizando tentativas de conciliação e protestos dos títulos antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível, portanto, a extinção automática dos feitos por ausência de interesse processual.
Sustentou que a extinção da execução por valor considerado irrisório viola a autonomia dos entes federativos, o princípio da legalidade e a própria sistemática da Lei de Execuções Fiscais, que não condiciona a cobrança judicial a patamar mínimo de valor.
Asseverou que a sentença contrariou o entendimento firmado na Súmula n. 05 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo a qual é incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais tendo em vista que não foi instaurado o contraditório processual.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo Município de Mossoró, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, é incontroverso que o crédito tributário executado possui valor inferior a R$ 10.000,00 (Valor executado – R$ 1.826,05), e que a execução permaneceu sem qualquer movimentação útil por mais de um ano, sem que tenha havido citação do executado ou indicação de bens penhoráveis.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 reconhece, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, diante da ausência de interesse de agir.
O art. 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Na linha do entendimento firmado, não se trata de negar o direito à cobrança do crédito tributário, mas sim de reconhecer que o custo processual da permanência de tais ações judiciais não se mostra proporcional frente à expectativa de satisfação do crédito.
Ademais, os dados estatísticos colacionados à sentença demonstram que o custo médio de uma execução fiscal municipal no interior do Estado gira em torno de R$ 5.422,12, sendo, portanto, superior ao crédito cobrado nos presentes autos.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que corretamente aplicou o entendimento consolidado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reconhecendo a ausência de interesse processual e extinguindo a execução fiscal.
No que diz respeito à Resolução nº 547/2024 do Conselhor Nacional de Justiça, devidamente aplicada no caso em análise, mister se faz transcrever o § 1º do seu art. 1º, a seguir: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Destaque-se, ainda, que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já dito, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819550-02.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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