TJRN - 0837623-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 12:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/05/2025 15:58
Outras Decisões
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26/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0837623-65.2023.8.20.5001 Parte exequente: ZELITA SANTOS PESSOA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 12.701,34 (doze mil, setecentos e um reais e trinta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/09/2024, conforme Id 131025713.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 103223433), em favor de Menezes Advocacia, OAB/RN n° 499, CNPJ n° º 22.***.***/0001-06, consoante petição de Id 131025710.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:37
Processo Reativado
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09/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/11/2024 23:59.
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16/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 12:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:33
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 22:26
Conclusos para despacho
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11/07/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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