TJRN - 0823409-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:12
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 14:55
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:51
Processo Reativado
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0823409-11.2024.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO CHARLES DE LUCENA Parte ré: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Em síntese, aduz a parte Autora que adquiriu um fogão COOKTOP INDUÇÃO FREEZONE CINCO BOCAS EOS junto a Ré, mas que recebeu o produto quebrado.
Relata que embora tenha entrado em contato com a Ré, não obteve a substituição do objeto.
Assim, sem sucesso na resolução da presente questão, ingressou com a presente demanda, requerendo liminarmente, a imediata substituição do produto; no mérito, a confirmação da liminar, além de danos morais. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, verifico ser a hipótese de inversão do ônus da prova, por ser a parte autora a parte hipossuficiente na relação.
Inicialmente, mister ressaltar que, quanto ao pedido para que a Ré seja obrigada a substituir o produto, verifico que houve perda do objeto, tendo em vista que tal já fora providenciado, conforme demonstrado em contestação, e confirmado pelo Autor em sede de réplica.
Pois bem.
Dispõe o artigo 485, VI, §3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
INTERESSE PROCESSUAL corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda.
Desta feita, a partir do momento em que a Ré providenciou a substituição do produto, a necessidade do pedido da obrigação de fazer, desapareceu.
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto em relação a este, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual neste ponto.
Passo a analisar apenas o pedido de condenação da Ré em danos morais.
Neste ponto, com parcial razão, o Autor.
No que concerne ao dano moral, mister ressaltar que embora o mero descumprimento contratual, via de regra não enseje a condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos autorizadores da indenização, restaram preenchidos, quais sejam: ato lesivo (independente de culpa ou dolo); dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Ora, a Ré, além de vender produto com defeito, não prestou assistência ao Autor quando procurado por este para solucionar o vício, mesmo o produto tendo chegado avariado; ainda, perceba que a problemática envolve um fogão, bem essencial, não havendo qualquer dúvida neste sentido.
Assim, em atenção às peculiaridades do caso aqui analisado, o dano moral transparece, na medida em que a parte Autora foi submetida à situação de perturbação íntima, ao tentar por diversas vezes resolver diligentemente a pendência, sem sucesso.
Todo o transtorno causado não pode ser tido como mero aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade da Ré, posto que extrapola o nível de tolerância aceitável.
Por fim, visando evitar enriquecimento ilícito do Autor, autorizo o recolhimento do produto defeituoso, pela Demandada, e às suas expensas, na residência do Autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de perda do bem em favor do Requerente, caso ainda não o tenha feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de condenação da Ré em obrigação de fazer consistente em substituir o produto adquirido pelo Autor, tendo em vista a perda superveniente do objeto em relação a este, nos termos do artigo 485, VI, §3º, do CPC; Ato contínuo, AFASTO A PRELIMINAR, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a Demandada a PAGAR QUANTIA CERTA ao Demandante, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$1.000,00 um mil reais) , com aplicação da taxa SELIC a incidir desde a data desta Sentença.
Outrossim, autorizo o recolhimento do produto defeituoso pela Demandada, e às suas expensas, na residência da parte Autora ou onde se encontre, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de perda do bem em favor do Requerente, caso ainda não o tenha feito.
O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
P.
R.
I.
GLYCYA S.
LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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