TJRN - 0805918-46.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805918-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CREARE- CENTRO DE TERAPIAS LTDA ADVOGADO(A): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: B.
L.
D.
C.
ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREARE – CENTRO DE TERAPIAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por B.
L.
D.
C. em desfavor de CREARE – CENTRO DE TERAPIAS LTDA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela parte ré, ora agravante.
Em suas razões recursais (Num. 147314329), a Agravante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial médica, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua reforma para determinar o retorno dos autos à fase instrutória.
A Agravante aduz que a perícia médica seria imprescindível para compreender o "quantum de culpabilidade" e a dinâmica do acidente ocorrido em suas dependências, quando a menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sofreu fratura no fêmur durante sessão terapêutica em 18/10/2022.
Sustenta que a menor já apresentava problemas nas articulações devido a um quadro gripal à época, circunstância que demandaria avaliação técnica, fora do alcance da capacidade cognitiva do magistrado.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à fase instrutória com o deferimento da produção de prova pericial médica. É o relatório.
Decido.
Observa-se, de pronto, que o recurso intentado não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o caso em tela, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia médica requerida pela parte ré, sob o fundamento de que os elementos probatórios já constantes nos autos seriam suficientes para formar convicção sobre a ocorrência e gravidade do dano, sendo desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Todavia, no caso em apreço, não se vislumbra a urgência que justificaria a mitigação da taxatividade do rol.
Com efeito, a pretensão da agravante não se amolda aos parâmetros estabelecidos pelo STJ para a aplicação da taxatividade mitigada.
Não se verifica, in casu, a presença de urgência qualificada, ou seja, aquela que tornaria inútil a impugnação da decisão por meio de eventual recurso de apelação.
As questões relativas à necessidade ou não da perícia médica para verificar a dinâmica do acidente e eventual culpabilidade da clínica podem ser adequadamente discutidas e analisadas em sede de apelação, sem que isso cause prejuízo irreparável à parte.
Acerca da matéria, veja-se julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370.
DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805430-28.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Portanto, considerando que a matéria impugnada no recurso não se adequa ao rol do art. 1.015 do CPC, mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada, e que a questão pode ser analisada em sede de apelação sem prejuízo à parte, não se mostra cabível o agravo de instrumento na hipótese vertente.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
30/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CREARE - CENTRO DE TERAPIAS LTDA
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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