TJRN - 0801690-50.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0801690-50.2024.8.20.5145 Embargante: BANCO SANTANDER Embargada: MARIA LUIZA DA SILVA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801690-50.2024.8.20.5145 Polo ativo MARIA LUIZA DA SILVA Advogado(s): CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, DELMACLECIA ARRAIS SANTANA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Apelação Cível n.º 0801690-50.2024.8.20.5145 Apte/Apda: Maria Luiza da Silva Advogado: Dr.
Cícero Juarez Saraiva da Silva Apte/Apdo: Banco Santander.
Advogado: Dr.
Dênio Moreira de Carvalho Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO A AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO BANCO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Silva e pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para converter o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) em contrato de empréstimo consignado tradicional, com adequação das taxas de juros e compensação de valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora requereu a condenação por danos morais.
O banco pleiteou a validade do contrato firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem diante da ausência de informações claras à consumidora idosa; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por danos morais decorrentes da contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, em que não restou demonstrada a ciência e anuência livre da consumidora, especialmente idosa e hipervulnerável, viola o dever de informação, configurando falha na prestação do serviço. 4.
O contrato foi desnaturado de sua finalidade original, não havendo uso típico de cartão de crédito ou saques parcelados, mas apenas crédito único supostamente liberado, o que demonstra que a intenção da autora era a celebração de empréstimo consignado tradicional. 5.
A ausência de prova inequívoca quanto à disponibilização do valor creditado, somada à inadmissibilidade de prova unilateral, impede a compensação pretendida pelo banco. 6.
A imposição de contrato abusivo, com descontos mensais indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, dada a violação aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. 7.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional à extensão do dano, em consonância com a jurisprudência da Corte. 8.
Determinou-se que os juros de mora incidam a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), e a correção monetária, a partir da data da publicação do acórdão, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, utilizando-se o índice INPC. 9.
A sucumbência foi majorada para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso interposto pelo banco conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800030-63.2023.8.20.5110, Relator Desembargador João Rebouças, j. 22.03.2024; TJSP, AC n.º 1022882-90.2024.8.26.0100, Relator Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 23.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e prover parcialmente o apelo interposto pela autora e negar provimento ao apelo do banco, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Luiza da Silva e por Banco Santander, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedente para converter o contrato de cartão de crédito consignado (RRC) em empréstimo consignado tradicional, determinando a adequação das taxas de juros e a compensação de valores, mas indeferiu o pedido de danos morais.
No mesmo dispositivo condenou as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cada.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela autora em virtude do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido.
Em suas razões recursais, o Banco sustenta, a legalidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que a autora tinha pleno conhecimento do produto contratado e que utilizou os valores disponibilizados por meio de saque.
Argumenta que não houve vício de consentimento e que a conversão do contrato em empréstimo consignado carece de amparo legal.
Afirma necessidade de direito à restituição de todos os valores disponibilizados, recebidos, mantidos e utilizados pela parte Apelante, conforme TED já juntada aos autos.
Subsidiariamente, caso mantida a anulação, requer o direito de compensar o valor liberado à autora para evitar o enriquecimento ilícito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, para que seja reconhecida a efetiva contratação de cartão de crédito consignado firmada entre as partes, a legalidade das cláusulas constantes no contrato celebrado entre as partes.
Igualmente irresignada, a Autora busca a reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Explica, que a imposição de um contrato de cartão de crédito não solicitado, com descontos por tempo indeterminado em seu benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento.
Afirma que a prática é abusiva e causa angústia e prejuízo ao seu sustento, configurando dano moral in re ipsa.
Requer a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida punitiva e pedagógica.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para majoração da condenação a título de danos morais e honorários advocatícios.
A parte autora e a instituição financeira apresentaram contrarrazões. (Id 32026343 e Id 32018212).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, converter o contrato de cartão de crédito consignado (RRC) em empréstimo consignado tradicional, determinando a adequação das taxas de juros, mas indeferiu o pedido de danos morais.
DA INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) imposto à autora, uma consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável na relação contratual.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, a relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e seu microssistema protetivo.
O direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é um dos pilares deste sistema, conforme o art. 6º, III, do CDC.
No caso concreto, a violação a este dever é manifesta.
Os elementos dos autos, em especial as faturas juntadas pelo próprio banco réu, demonstram de forma inequívoca que não houve qualquer uso do cartão de crédito para sua finalidade essencial, como compras no comércio.
Tampouco foram realizados saques parcelados.
A operação se resumiu a um único crédito no valor de R$ 1.060,00, supostamente transferido para a conta da autora em 20/10/2022, contudo, a própria autora afirma não ter recebido.
Este fato, por si só, desnatura o contrato de cartão de crédito e corrobora a alegação autoral de que sua intenção era, desde o início, a contratação de um empréstimo consignado simples.
O suposto recebimento do valor em conta não valida um negócio jurídico cuja essência foi viciada pela omissão de informações cruciais.
A conduta do banco induziu a consumidora a erro substancial, levando-a a aderir a um produto financeiro complexo, mais oneroso e com potencial para criar uma dívida perpétua, sem seu pleno e inequívoco consentimento.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte e do TJSP, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.° 0800030-63.2023.8.20.5110 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024 – destaquei). “EMENTA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
Ação declaratória de nulidade de contrato, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Alegação da autora de que não celebrou contrato de cartão de crédito com RMC.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC (fevereiro de 2016), de margem consignável para a celebração de contrato empréstimo consignado .
Hipótese em não há prova nos autos de que o banco tenha cumprido o dever de prestar informação adequada à consumidora, que foi induzido a erro pela conduta negligente de seus prepostos.
Apuração de que o cartão de crédito não foi utilizado pela parte ativa para compras no comércio, sendo realizados apenas saques.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida ao ajuste impugnado na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que se submetesse a contrato mais oneroso .
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição do indébito na forma simples, conforme a modulação estabelecida no EREsp 1413542/RS.
Compensação do valor creditado à autora autorizada, desde que devidamente comprovada a disponibilização do produto da operação financeira.
Sentença de improcedência reformada .
Pedido inicial julgado em parte procedente.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso." (TJSP - AC n.° 10228829020248260100 - Relator Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa - 19ª Câmara de Direito Privado - j. em 23/09/2024 - destaquei).
Portanto, a sentença deve ser mantida no que tange à declaração de nulidade da modalidade "cartão de crédito" e sua conversão em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie na data da contratação, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito de ambas as partes.
DA COMPENSAÇÃO Não se vislumbra nos autos nenhuma prova que houve a disponibilização dos créditos em favor da parte autora, do contrário, a autora afirma não ter recebido tais valores.
Dessa forma, diga-se de passagem, que não constitui prova que a autora se beneficiou do empréstimo decorrente de cartão de crédito consignado.
Assim, em atenção aos atos processuais, ressalto o entendimento sedimentado desta Corte a respeito da não consideração de provas produzidas unilateralmente, realizadas por meio de print de telas de sistema interno, de modo que, inexistindo extrato de órgão oficial que ateste a transferência dos valores rejeito o pleito de compensação de valores.
DO RECURSO DA AUTORA DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que a conduta do banco réu ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
A imposição de um contrato abusivo, que compromete a verba alimentar de uma pessoa idosa por prazo indeterminado, gerando angústia e incerteza, configura dano moral in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo.
O que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, ante a ausência do dever de informação, bem como a imposição de um contrato abusivo , esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda se efetivaram no benefício previdenciário de natureza alimentar da apelante já tendo ultrapassado o montante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme documentos já colacionados aos autos, sendo pertinente a condenação do valor da indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse sentindo o STJ já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: Súmula 479-STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0801909-49.2023.8.20.5161 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801410-91.2023.8.20.5120 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/04/2024 - destaquei).
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmula 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362-STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, deverá ser aplicada a partir da prolação do Acórdão.
DO INPC Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo INPC, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DO IGP-M PARA O INPC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.° 0868211-60.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO CORRETA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.° 0801319-45.2020.8.20.5107 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023).
Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Face ao exposto, conheço de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao interposta pela autora para que o demandado seja condenado ao pagamento de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e, negar provimento ao apelo do demandado, e por consequência majorar o valor da sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801690-50.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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