TJRN - 0814273-05.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814273-05.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA CPF: *54.***.*71-20, CLEJOSETE FERREIRA DA SILVA CPF: *72.***.*78-21 Advogado do(a) AUTOR: ESTENIA ALVES ALEXANDRE - RN21211 DEMANDADO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CNPJ: 03.***.***/0001-69 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autores) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 23:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814273-05.2024.8.20.5004 Parte autora: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA e outros Parte ré: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) SENTENÇA Trata-se de contestação de transações lançadas no cartão de crédito de CLEJOSETE FERREIRA DA SILVA, administrado pelo HIPERCARD, cartão dependente do coautor, JOÃO MARIA FERREIRA DA SILVA, titular do contrato com o requerido.
Os autores negam terem realizado ou autorizado as compras, realizadas em 2024, e disseram, em audiência de instrução realizada em 5 de Junho do corrente, que houve estorno de parte dos valores indevidamente cobrados, porém ocorreram novos lançamentos, pelo que persistiria a pendência de pagamento do valor total previsto na tabela do ID 142875072, correspondente às compras não efetuadas.
Pleitearam, ademais, indenização por danos morais.
Requereram gratuidade de justiça.
O Banco apresentou contestação, aduzindo, em suma, a inépcia da inicial, por falta de indicação das despesas contestadas, e ausência de provas.
Defendeu, ainda, sua ilegitimidade, apontando responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, e não haver que ser compelido à restituição, simples ou dobrada, e o caso não daria margem a danos morais.
A parte autora reiterou as alegações e pedidos, defendendo não ter havido estorno de qualquer dos valores contestados, expostos na planilha do ID 142875072. É o estreito relato do caso.
Decido.
Houve especificação dos valores contestados, tendo ficado a parte ré ciente do acréscimo da informação ao feito.
A parte ré é legítima para o polo passivo, ademais, tendo sido ela quem cobra dos demandantes pelas transações que indica, nas faturas, terem sido realizadas ou autorizadas pelos portadores dos cartões.
Compete à administradora, assim, a prova de que houve autorização da compra, sem o que não é possível a cobrança.
O encargo probatório é da requerida, com efeito, que detém meios para tanto, podendo se valer de contatos com os estabelecimentos comerciais, com quem tem presumíveis vínculos, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, visto que a autora tem contrato com a requerida, e pode demandar apenas a fornecedora dos serviços do cartão.
Não havendo prova da realização ou autorização das compras, encargo do qual o réu não se desincumbiu, deve haver a devolução do importe cobrado indevidamente e pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo indícios de engano justificável.
Quanto aos danos morais, todavia, não há fatos capazes de ocasionar transtornos excepcionais, a despeito do natural aborrecimento suportado com a resistência ao cancelamento das obrigações consideradas inexigíveis.
Ausente o apontado prejuízo, descabe o acolhimento do dever de indenizar (art. 927, CC).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar à parte requerida que pague à autora o dobro do valor de R$ 1.468,26 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente da data de cada transação, conforme a tabela acostada, e com juros legais de mora da citação, observando-se as disposições dos arts. 389 e 406 do CC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 16 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
16/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/06/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEJOSETE FERREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEJOSETE FERREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0814273-05.2024.8.20.5004 Parte autora: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA e outros Parte ré: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DECISÃO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte ré, designando a sessão para o dia 05/06/2025 às 10h, a ser realizada na modalidade telepresencial.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato de forma remota: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3YzY4ZjctNWI3Mi00OGM0LWJiOGQtNGM5OGRmNWVlY2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22230325ff-0f8c-4f0d-8b5c-430794038115%22%7d (versão reduzida: https://encurtador.com.br/ehpBM ) ATENÇÃO: - PARA ACESSO À SALA VIRTUAL, O LINK ACIMA DEVERÁ SER COPIADO (Ctrl+C) E COLADO (Ctrl+V) NO NAVEGADOR (Chrome, Firefox, Edge, Safari, Samsung Internet ou outro) DO COMPUTADOR PESSOAL OU DO SMARTPHONE DO PARTICIPANTE (nesse caso, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado e instalado no aparelho); - ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO É CONCEDIDA TOLERÂNCIA ÀS PARTES.
RECOMENDA-SE QUE O ACESSO AO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS SEJA TESTADO PELO MENOS UM DIA ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O ATO.
EM CASO DE INSUCESSO DA TENTATIVA DE ACESSO AO APLICATIVO, O PARTICIPANTE DEVERÁ CONTATAR A CENTRAL AGILE POR MEIO DO CONTATO 84-3673-8390; - EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA VIRTUAL (APÓS ACESSO AO LINK), O PARTICIPANTE DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, ENTRAR EM CONTATO COM O GABINETE DA UNIDADE POR MEIO DO CONTATO 84-98871-9252. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelos participantes (inclusive testemunhas, na hipótese de cuidar-se de audiência de instrução) no dia e horário acima designados por meio de computador pessoal ou de smartphone; 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível (previsão aplicável somente às audiências de instrução); 5.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário acima designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais.
Designe-se a audiência no sistema PJE.
Após, intimem-se as partes – a parte autora deverá ser advertida de que, caso deixe de comparecer à audiência, o processo será extinto (art. 51, inc.
I, Lei nº 9.099/1995) e a parte ré de que sua ausência poderá implicar na incidência dos efeitos da revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
Natal, 21 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/06/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/04/2025 12:55
Outras Decisões
-
15/04/2025 05:38
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/01/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 09:01
Outras Decisões
-
09/10/2024 18:24
Juntada de Petição de procuração
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de CLEJOSETE FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 21:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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