TJRN - 0808423-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808423-78.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo P.
L.
T.
D.
S.
L. e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A AGRAVANTE A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, EM FAVOR DO AGRAVADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AGRAVADO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER NO CÉREBRO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS PLEITEADOS NÃO ESTÃO PREVISTOS NO CONTRATO, TAMPOUCO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM OS FÁRMACOS AVASTIN (BEVACIZUMABE) E “IRINOTECANO”, AMBOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NA ANVISA.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATENDEM AO PACIENTE É QUE DEVEM DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÕES INJUSTIFICADAS.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos do processo de nº 0802655-37.2023.8.20.5121, ajuizada por P.
L.
T.
D.
S.
L., nos autos representado por ADELVINA TEIXEIRA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência. “Ante o exposto, estando caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde ré, viabilize em favor do autor o tratamento de quimioterapia prescrito.
Fixo, para a hipótese de não cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que: a) a ausência de evidência quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau de jurisdição; b) que a negativa de cobertura se justifica em razão do fármaco pretendido não constar do rol de procedimentos da ANS; c) que não estaria obrigada a custear tratamentos inespecíficos e experimentais; d) registra que as drogas não apresentam indicação clínica para o gravame de saúde diagnosticado, sendo legítima a recusa de cobertura casos “off label”; e) a concessão de terapias expressamente excluídas da cobertura contratual poderá ensejar desequilíbrio econômico-financeiro em todo o sistema de assistência complementar de saúde e; f) multa diária e prazo exíguo.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a reforma da decisão a quo em sua integralidade ou, subsidiariamente, a adequação quanto a aplicação de astreintes em caso de descumprimento.
Em decisão de ID 20344306, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Em ID 20855675, a Operadora de Plano de Saúde interpôs Agravo Interno.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente registro que a apreciação do agravo interno interposto pela Operadora de Plano de Saúde restou prejudicado, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que determinou que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a Agravante, viabilize em favor do Agravado, o tratamento de quimioterapia prescrito.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor da Agravada.
De início, tenho que, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Corroborando o disposto, o Superior Tribunal de Justiça enuncia: “Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022).
Em análise ao contrato celebrado entre as partes, não há exclusão expressa do procedimento referido, quimioterapia, de modo que a interpretação e abrangência deverá ser a mais benéfica ao consumidor, ora agravado.
O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) ser de uso off-label, segundo o entendimento do STJ, em nada afeta o dever de fornecimento, pois " Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Este é, inclusive, o entendimento adota por esta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS TEMODAL e BEVACIZUMABE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
USO OFF LABEL QUE NÃO OBSTA SUA DISPONIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE E DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813562-45.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER CEREBRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME).
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL).
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA RÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806891-72.2021.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 16/10/2022) Autorizar que a operadora negue a cobertura ao tratamento vindicado, sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em inaceitável prejuízo do paciente enfermo.
Portanto, estando o fármaco devidamente registrado na ANVISA, bem assim, estando a patologia incluída na cobertura contratada, não cabe a operadora de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito – apenas a respectiva moléstia –, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente Nesse sentido, colaciono julgados desta do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de neoplasia mamária. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que há obrigatoriedade de fornecimento medicamentos para o tratamento de câncer.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Também descabe o argumento de que os fármacos não estariam inscritos no rol de eventos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal.
Veja-se: "Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nesse passo, não sendo exaustivo o rol e inexistindo elemento apto a desconstituir a prescrição médica e a imprescindibilidade do tratamento, tenho por abusiva qualquer negativa ao fornecimento dos fármacos, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Outrossim, ausente demonstração de patente anormalidade do tratamento indicado pelo médico, ou seus custos, não há que se falar em risco à preservação do equilíbrio atuarial da contratação.
Por fim, a situação fática dispensa maiores aprofundamentos sobre a existência de perigo ou o risco ao resultado útil do processo, sendo evidente o periculum in mora caso chancelada a negativa ao fornecimento ao insumo, tido por imprescindível ao tratamento quimioterápico pretendido e, em consequência, a própria vida do Agravado.
No que concerne a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o Agravante, embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual não merece reforma a decisão vergastada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808423-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/11/2023 05:21
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:21
Decorrido prazo de DANIEL PASCOAL LACORTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:54
Decorrido prazo de DANIEL PASCOAL LACORTE em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808423-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: P.
L.
T.
D.
S.
L., ADELVINA TEIXEIRA DA SILVA LIRA Advogado(a): DANIEL PASCOAL LACORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL PASCOAL LACORTE em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:04
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808423-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: P.
L.
T.
D.
S.
L., ADELVINA TEIXEIRA DA SILVA LIRA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos do processo de nº 0802655-37.2023.8.20.5121, ajuizada por P.
L.
T.
D.
S.
L., nos autos representado por ADELVINA TEIXEIRA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência. “Ante o exposto, estando caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde ré, viabilize em favor do autor o tratamento de quimioterapia prescrito.
Fixo, para a hipótese de não cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que: a) a ausência de evidência quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau de jurisdição; b) que a negativa de cobertura se justifica em razão do fármaco pretendido não constar do rol de procedimentos da ANS; c) que não estaria obrigada a custear tratamentos inespecíficos e experimentais; d) registra que as drogas não apresentam indicação clínica para o gravame de saúde diagnosticado, sendo legítima a recusa de cobertura casos “off label”; e) a concessão de terapias expressamente excluídas da cobertura contratual poderá ensejar desequilíbrio econômico-financeiro em todo o sistema de assistência complementar de saúde e; f) multa diária e prazo exíguo.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a reforma da decisão a quo em sua integralidade ou, subsidiariamente, a adequação quanto a aplicação de astreintes em caso de descumprimento.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explica-se.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão a quo quanto a concessão liminar dos fármacos Bevacizumabe em favor do Agravado, tidos por imprescindíveis ao tratamento quimioterápico, bem assim, em aferir eventual desproporção quanto a aplicação das astreintes em caso de eventual descumprimento.
De início, tenho que, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Corroborando o disposto, o Superior Tribunal de Justiça enuncia: “Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022).
Em análise ao contrato celebrado entre as partes, não há exclusão expressa do procedimento referido, quimioterapia, de modo que a interpretação e abrangência deverá ser a mais benéfica ao consumidor, ora agravado.
O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) ser de uso off-label, segundo o entendimento do STJ, em nada afeta o dever de fornecimento, pois " Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Este é, inclusive, o entendimento adota por esta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS TEMODAL e BEVACIZUMABE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
USO OFF LABEL QUE NÃO OBSTA SUA DISPONIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE E DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813562-45.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER CEREBRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME).
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL).
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA RÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806891-72.2021.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 16/10/2022) Autorizar que a operadora negue a cobertura ao tratamento vindicado, sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em inaceitável prejuízo do paciente enfermo.
Portanto, estando o fármaco devidamente registrado na ANVISA, bem assim, estando a patologia incluída na cobertura contratada, não cabe a operadora de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito – apenas a respectiva moléstia –, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente Nesse sentido, colaciono julgados desta do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de neoplasia mamária. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que há obrigatoriedade de fornecimento medicamentos para o tratamento de câncer.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Também descabe o argumento de que os fármacos não estariam inscritos no rol de eventos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal.
Veja-se: "Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nesse passo, não sendo exaustivo o rol e inexistindo elemento apto a desconstituir a prescrição médica e a imprescindibilidade do tratamento, tenho por abusiva qualquer negativa ao fornecimento dos fármacos, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Outrossim, ausente demonstração de patente anormalidade do tratamento indicado pelo médico, ou seus custos, não há que se falar em risco à preservação do equilíbrio atuarial da contratação.
Por fim, a situação fática dispensa maiores aprofundamentos sobre a existência de perigo ou o risco ao resultado útil do processo, sendo evidente o periculum in mora caso chancelada a negativa ao fornecimento ao insumo, tido por imprescindível ao tratamento quimioterápico pretendido e, em consequência, a própria vida do Agravado.
No que concerne a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o Agravante, embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual não merece reforma a decisão vergastada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) Relator em substituição legal MG -
20/07/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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