TJRN - 0821575-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821575-85.2024.8.20.5004 Autor(a): MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente, conforme cálculos juntados no Id nº 156780369,, sob pena de execução e para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 06:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 06:37
Processo Reativado
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02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821575-85.2024.8.20.5004 Autor(a): MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente alegando que houve erro na sentença que extinguiu o feito por quitação da dívida, posto que ainda existiram valores a serem executados, assim como obrigação de fazer pendente de cumprimento.
Desta feita, requer que este Juízo dê efeitos infringentes aos embargos, suprindo o erro apontado para reformar o decisum e dar seguimento à execução.
Constato, pois, ter havido o erro indicado, visto que o despacho do id 157017087 determinou que após a expedição do referido alvará deveria o executado ser intimado para cumprimento do remanescente, o que não ocorreu, sendo os autos conclusos para sentença equivocadamente.
Assim, revela-se nulo o decisum que extingue o processo por suposta quitação/ inércia do exequente que não se verificou.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, o que o faço reconhecendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao status anterior.
Desta feita, acolho os presentes embargos e declaro nula a sentença anteriormente prolatada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
06/08/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821575-85.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA CPF: *00.***.*16-53 Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 DEMANDADO: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 18 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
21/07/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821575-85.2024.8.20.5004 Autor(a): MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Tendo em vista o depósito realizado pela demandada, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários para expedição do respectivo alvará via Siscondj.
Prazo de 10 dias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:20
Decorrido prazo de Banco Santander em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821575-85.2024.8.20.5004 Autor(a): MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud (Remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores"). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:48
Processo Reativado
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:32
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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