TJRN - 0808607-71.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808607-71.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS Demandado: R N DE OLIVEIRA AGROPECUARIA e outros DECISÃO Proferida sentença de indeferimento da inicial ante à ausência da juntada da cédula de crédito bancário, a parte autora apresentou recurso de apelação.
Mantenho a decisão apelada na ausência de razões fáticas ou jurídicas capazes de modificar o entendimento deste magistrado, máxime havendo já precedente neste mesmo sentido exarado pela nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Tratando-se de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade de se endossar o título (art. 29, § 1º, da Lei Federal 10.931/04).ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - Ap.
Cível n. 0817858-31.2016.8.20.5106.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 30/09/2019) Cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto nos arts. 331, §1º, e 1.010, § 1º, todos do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consoante art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808607-71.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS Executado: R N DE OLIVEIRA AGROPECUARIA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário cujo original fora requisitado por este Juízo, sem, no entanto, ter sido atendido.
Em sua manifestação (ID 155079373), o exequente pugnou, intempestivamente, pela concessão de 15 dias para depositar em secretaria o original do título exequendo.
Decido.
A disciplina normativa dispensada à cédula de crédito bancário está contida na Lei 10.931/2004, no qual foi expressamente contemplado o endosso através do art. 29, sujeitando-a, portanto, à livre circulação, senão vejamos: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Daí porque, faz-se imprescindível o depósito da original da cédula de crédito bancário, a fim de evitar a sua circulação no mundo negocial.
Portanto, a questão que se antepõe não é sobre a autenticidade da cópia, em substituição ao documento original; mas, à imprescindibilidade de se ter o título executivo original depositado em juízo a fim de evitar o risco de ser o devedor demandado por duas ou mais vezes, por terceiro que esteja na posse do titulo, dado o atributo da circularidade do título.
Neste sentido, inclusive, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em votos assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Tratando-se de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade de se endossar o título (art. 29, § 1º, da Lei Federal 10.931/04).ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - Ap.
Cível n. 0817858-31.2016.8.20.5106.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 30/09/2019) (grifo acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE DE PROVAR AUTENTICIDADE E QUE O TÍTULO NÃO CIRCULOU.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
BANCO AUTOR INTIMADO PARA DEPOSITAR O ORIGINAL EM JUÍZO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813142-53.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Na mesma toada, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
NATUREZA CAMBIAL.
CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1.
Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3.
Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6.
Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) (grifo acrescido) Corroborando-se esta intelecção, o art. 425, § 2º, do CPC, encerra um verdadeiro poder-dever por parte do Juiz em determinar o depósito do título original nas execuções de títulos extrajudiciais, in verbis: Art. 425. "Omissis". § 1º. "Omissis". § 2º.
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Assim, descurando-se a parte exequente de atender à emenda da inicial, depositando o(s) título(s) original(is), o seu indeferimento é medida que se impõe, sendo totalmente descabido pedido de dilação de prazo para suprir um dever básico a qualquer exequente, qual seja, o de deter em sua posse, antes de promover a correspondente execução, o original do título executivo, sem o qual sequer deveria ter sido ajuizada a demanda executiva, certo que o Juízo exigiria o depósito do original ao despachar a inicial, face à sua natureza endossável.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 798, ambos do CPC e art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04.
Defiro o pedido (ID 156737603) de desentranhamento da petição protocolada ao ID 156737585, por se tratar de peça estranha aos autos.
Custas pelo exequente, previamente satisfeitas.
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito -
24/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/05/2025 23:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808607-71.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS Executado: R N DE OLIVEIRA AGROPECUARIA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: 1) Efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. 2) Deposite, em secretaria, o(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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